Lei Complementar nº 259, de 27 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

259

2023

27 de Março de 2023

Altera a Lei Complementar nº 5/1991, Código de Posturas Municipais, para incluir dispositivos que tratam da obrigatoriedade de revista e proibição da entrada e comercialização de bebida alcoólica e não alcoólica em garrafa ou recipiente de vidro em evento público ou particular realizado em espaço público, no Município de Lagoa da Prata – MG, nas hipóteses que menciona.

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Altera a Lei Complementar nº 5/1991, Código de Posturas Municipais, para incluir dispositivos que tratam da obrigatoriedade de revista e proibição da entrada e comercialização de bebida alcoólica e não alcoólica em garrafa ou recipiente de vidro em evento público ou particular realizado em espaço público, no Município de Lagoa da Prata – MG, nas hipóteses que menciona.
    A Câmara Municipal de Lagoa da Prata, Estado de Minas Gerais, aprovou, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Acrescentam-se os Arts. 174-A, 174-B, 174-C, 174-D, 174-E à Lei Complementar Municipal nº 5/1991 com a seguinte redação:
        Art. 174-A.   O promotor de evento público ou particular realizado em espaço público no Município de Lagoa da Prata, com previsão de acesso de mais de 100 (cem) pessoas, adotará, sob pena de responsabilidade, as providências necessárias para se evitar o acesso de pessoa portando:
        I  –  Arma de fogo, faca, barra de ferro, artefato e peça de madeira ou objeto semelhante que possa colocar em risco a ordem e a segurança do evento;
        II  –  Produto ou substância de posse ilícita;
        III  –  Garrafa ou copo de vidro.
        Art. 174-B.   Em evento público ou particular deverá ser realizada revista obrigatória como condição de acesso do público ao local do evento, mediante utilização de equipamento ou mediante revista manual.
        § 1º   Para os fins desta Lei Complementar, a revista obrigatória é aquela efetuada sob supervisão ou diretamente por profissionais capacitados para garantir a segurança do evento, podendo ser eletrônica ou manual.
        § 2º   Para efeitos desta Lei Complementar, a revista manual equivale ao procedimento de busca pessoal, nos termos do disposto no Código de Processo Penal, considerando-se como tal toda inspeção realizada mediante contato físico da mão do revistador sobre a roupa da pessoa revistada.
        Art. 174-C.   Fica proibida a venda de bebida alcoólica, refrigerante e similares, por barracas e vendedores ambulantes, acondicionada em garrafa ou recipiente de vidro em evento realizado em espaço público.
        Parágrafo único   Ficam sujeitos à mesma proibição prevista no Caput deste Artigo, os proprietários e funcionários de estabelecimentos comerciais localizados no interior da área demarcada para a realização do evento previsto no Caput deste Artigo.
        Art. 174-D.   Havendo a previsão ou necessidade de intervenção da Guarda Civil Municipal de Lagoa da Prata e da Polícia Militar de Minas Gerais no policiamento preventivo do evento, estas deverão ser comunicadas, formalmente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do evento para apresentação de outras medidas preventivas a serem obrigatoriamente implementadas pelo promotor do evento.
        § 1º   O comunicado formal à Polícia Militar quanto à realização do evento, previsto no Caput deste Artigo, deve ser acompanhado do Projeto de Segurança a ser implantado no evento.
        § 2º   O promotor do evento não está dispensado de atender às demais normas e providências visando a segurança do evento, inclusive relativo aos procedimentos porventura necessários junto ao CBM-MG e Polícia Federal, e proteção da criança e adolescente, nos termos da legislação própria.
        Art. 174-E.   O não cumprimento do disposto nos Arts. 174-A a 174-D sujeitará o infrator a multa no valor de 40 (quarenta) UFMLP’s.
        Art. 2º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na Lei Complementar nº 5/1991 as alterações previstas nesta Lei Complementar.
          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

            Lagoa da Prata, 27 de março de 2023.

             

            DI-GIANNE DE OLIVEIRA NUNES

            Prefeito Municipal

             

             

              ATENÇÃO

              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

              Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.