Lei Complementar nº 286, de 04 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

286

2024

4 de Setembro de 2024

Altera a “Lei Complementar nº 5, de 15 de julho de 1.991”, que Institui o Código de Posturas do Município de Lagoa da Prata, para regulamentar a instalação de Outdoor no âmbito do Município de Lagoa da Prata.

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Altera a “Lei Complementar nº 5, de 15 de julho de 1.991”, que Institui o Código de Posturas do Município de Lagoa da Prata.
    O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Acrescenta-se os Arts. 245-A, 245-B, 245-C, 245-D, 245-E, 245-F e 245-G à “Lei Complementar nº 5, de 15 de julho de 1.991”, com a seguinte redação:
        Art. 245-A.   Fica proibido, na área urbana e rural do Município de Lagoa da Prata-MG, o plantio, o cultivo, o transporte, a comercialização e produção de árvore da espécie Neem Indiano, Azadirachta Indica A. Juss, por ser uma espécie exótica e invasora, de origem asiática, e possuir um princípio ativo, a Azadirachtina, substância tóxica para muitos insetos e em especial para as abelhas, e ter um sistema radicular extremamente agressivo.
        Art. 245-B.   Fica proibido, na área urbana e rural do Município de Lagoa da Prata-MG, o plantio, o cultivo, o transporte, a comercialização e produção de árvore da espécie Spathodea campanulata, de origem africana, conhecida popularmente como espatódea, tulipeira-africana, bisnagueira ou chama-dafloresta, por ser uma espécie exótica, que oferece recursos considerados tóxicos para as abelhas nativas sem ferrão e também para as abelhas africanizadas.
        Art. 245-C.   O objetivo desta Lei é coibir a descaracterização dos biomas locais e, consequentemente, os prejuízos à biodiversidade.
        Art. 245-D.   O Município de Lagoa da Prata deverá elaborar um Plano de Manejo para controle das espécies Neem Indiano e Spathodea campanulata, que deverá contemplar, no mínimo, ações para coibir o plantio de novas árvores e o controle das árvores atualmente plantadas, com a substituição gradativa destas por espécies nativas e adequadas ao ambiente urbano.
        Art. 245-E.   A Administração Pública Municipal, por meio de seus órgãos competentes, ficará responsável de conscientizar a população sobre a aplicação desta Lei, por meio de campanhas educativas e de publicação em redes sociais, rádios, jornais, revistas e outros meios de comunicação.
        Art. 245-F.   Para atingir o objetivo desta Lei, poderá o Chefe do Executivo Municipal celebrar convênio de cooperação com Órgãos Públicos Federais, Estaduais e Municipais, além das instituições privadas, ficando a critério do gestor o estabelecimento de parcerias, tanto para a conscientização da importância do programa, quanto também, para o custeio das despesas decorrentes da medida.
        Art. 245-G.   O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa, no valor correspondente a duas UFMLP - Unidade Fiscal Municipal de Lagoa da Prata, a ser aplicada em dobro no caso de reincidência.
        Art. 2º. 
        Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na “Lei Complementar nº 5/1.991 as alterações constantes desta Lei Complementar.
          Art. 3º. 
          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

            Lagoa da Prata, 04 de setembro de 2024.

             

            DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES
            Prefeito Municipal

              ATENÇÃO

              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

              Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.