Lei Complementar-PR_CM nº 292, de 30 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

292

2025

30 de Abril de 2025

Altera a “Lei Complementar nº 5, de 15 de julho de 1.991”, que Institui o Código de Posturas do Município de Lagoa da Prata.

a A
Altera a “Lei Complementar nº 5, de 15 de julho de 1.991”, que Institui o Código de Posturas do Município de Lagoa da Prata.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, cumprindo obrigação imposta pelo Art. 33, § 4º da Lei Orgânica Municipal e Art. 172, §7º do Regimento Interno, promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Acrescenta-se o Art. 192-A à “Lei Complementar nº 5, de 15 de julho de 1.991”, com a seguinte redação:
        Art. 192-A.   A pessoa física proprietária de imóvel situado no perímetro urbano do Município de Lagoa da Prata deve plantar uma árvore, ou manter caso ela já exista, em frente a seu imóvel, na calçada, em vão de 50 cm x 50 cm (cinquenta centímetros por cinquenta centímetros).
        § 1º  

        Para os fins do plantio previsto no caput deste Artigo deverão ser escolhidas espécies aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente

        Art. 2º. 
        Acrescenta-se o Art. 192-B à “Lei Complementar nº 5, de 15 de julho de 1.991”, com a seguinte redação:
          Art. 192-B.   As Pessoas Jurídicas localizadas no Município de Lagoa da Prata deverão manter, no mínimo, uma árvore plantada na área externa de seu estabelecimento como requisito para a concessão ou renovação do Alvará de Localização, Instalação e Funcionamento
          § 1º   A árvore deve ser plantada na calçada ou em área de uso comum do estabelecimento, respeitando as normas municipais de Urbanismo e Meio Ambiente.
          § 2º   O plantio deve ser realizado com espécies aprovadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, levando em consideração fatores como porte, adequação ao local e impacto ambiental.
          § 3º   A fiscalização do cumprimento desta exigência ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que poderá emitir notificações e estipular prazos para regularização.
          § 4º   O descumprimento desta exigência poderá impedir a concessão ou renovação do Alvará de Localização, Instalação e Funcionamento, até que a situação seja regularizada.
          Art. 3º. 
          Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na “Lei Complementar nº 5, de 15 de julho de 1.991” as alterações constantes desta Lei Complementar.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

              Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 30 de abril de 2025.


              ANTÔNIO JUSTINO FILHO
              Presidente

                ATENÇÃO

                O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.