Lei Complementar nº 208, de 03 de janeiro de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

208

2019

3 de Janeiro de 2019

“Altera a Lei Complementar nº 079, de 16 de dezembro de 2008.”

a A
“Altera a Lei Complementar nº 079, de 16 de dezembro de 2008.”
    A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Acrescenta-se o Parágrafo Único ao art. 2º da Lei Complementar nº 079/2008 com a seguinte redação:
        Parágrafo único   "É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na Estratégia Saúde da Família e de Agentes de Combate às Endemias na vigilância epidemiológica e ambiental."
        Art. 2º. 
        O art. 3º da Lei Complementar nº 079/2008 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 3º.   "O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal de saúde.”
          Art. 3º. 
          Revoga-se o Parágrafo Único do art. 3º da Lei Complementar nº 079/2008, e acrescentam-se os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao mesmo artigo, com as seguintes redações:
            Parágrafo único   (Revogado)
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            IV  –  (Revogado)
            V  –  (Revogado)
            VI  –  (Revogado)
            § 1º   "É considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência."
            § 2º   "São consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:"
            I  –  "a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;"
            II  –  "o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;"
            III  –  "a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;"
            IV  –  " a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento: "
            a)   "da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério; "
            b)   "da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;"
            c)   "da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso e de sua altura;"
            d)   "do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);"
            e)   "da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas; "
            f)   "da pessoa em sofrimento psíquico; "
            g)   "da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;"
            h)   "da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; "
            i)   "dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças; "
            j)   "da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;"
            V  –  "realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento: "
            a)   "de situações de risco à família;"
            b)   "de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;"
            c)   "do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;"
            VI  –  "o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (Cras)"
            § 3º   "São atividades do Agente Comunitário de Saúde, desde que ele tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequados, em sua área geográfica de atuação e assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:"
            I  –  "a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;"
            II  –  " a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência; "
            III  –  a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência;
            IV  –  "a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;"
            V  –  "a verificação antropométrica."
            § 4º   "São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação: "
            I  –  "a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;"
            II  –  "a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;"
            III  –  "a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;"
            IV  –  "a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos planos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença; "
            V  –  "a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;"
            VI  –  "o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;"
            VII  –  "o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde. "
            Art. 4º. 
            O inciso III do Art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
              III  –  "haver concluído o ensino médio."
              Art. 5º. 
              Acrescentam-se os §§ 1o, 2o e 3o ao Art. 5º com as seguintes redações:
                § 1º   "São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação: "
                I  –  "desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;"
                II  –  "realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;"
                III  –  "identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;"
                IV  –  "divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;"
                V  –  "realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; "
                VI  –  "cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;"
                VII  –  "execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;"
                VIII  –  "execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; "
                IX  –  "registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;"
                X  –  "identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;"
                XI  –  "mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores."
                § 2º   "É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação:"
                I  –  "no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;"
                II  –  "na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;"
                III  –  "na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros procedimentos pertinentes;"
                IV  –  "na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; "
                V  –  "na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde. "
                § 3º   "O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:"
                I  –  "na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;"
                II  –  "no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;"
                III  –  "na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;"
                IV  –  "na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.”
                Art. 6º. 
                O inciso II do Art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
                  II  –  "haver concluído o ensino médio.”
                  Art. 7º. 
                  O Parágrafo Único ao Art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Parágrafo único   É vedada a atuação fora da área geográfica a que se refere o inciso I do caput, salvo, quando houver risco à integridade física do agente comunitário de saúde decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade ou quando o agente comunitário de saúde adquirir casa própria fora da área geográfica de sua atuação.”
                    Art. 8º. 
                    Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na Lei Complementar nº 079/08 as alterações constantes desta lei.
                      Art. 9º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                        Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, 03 de janeiro de 2019.


                        PAULO CESAR TEODORO
                        Prefeito Municipal

                          ATENÇÃO

                          O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                          A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                          Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.