Lei Complementar nº 293, de 14 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

293

2025

14 de Maio de 2025

Altera a “Lei Complementar Municipal nº 276, de 23 de fevereiro de 2024”, que Institui o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, trata da Classificação e Provimento dos Cargos e da Promoção, Progressão, Vencimentos e Atribuições dos Servidores e revoga a Lei Complementar 49/2005.

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Altera a “Lei Complementar Municipal nº 276, de 23 de fevereiro de 2024”, que Institui o Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, trata da Classificação e Provimento dos Cargos e da Promoção, Progressão, Vencimentos e Atribuições dos Servidores e revoga a Lei Complementar 49/2005.
    A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O caput do Art. 4º da “Lei Complementar Municipal nº 276, de 23 de fevereiro de 2024” passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 4º.   O quadro de pessoal da Câmara Municipal de Lagoa da Prata é composto de 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais, 01 (um) Contador, 01 (um) Assistente Técnico Administrativo, 01 (uma) Cantineira, 03 (três) Assistentes Administrativos, 08 (oito) Agentes Administrativos, 01 (um) Controlador Interno; 01 (um) Diretor Administrativo; 01 (um) Assessor Jurídico e 01 (um) Assessor de Gabinete da Presidência.
        Art. 2º. 
        O Anexo I da “Lei Complementar Municipal nº 276, de 23 de fevereiro de 2024” passa a vigorar com o texto do Anexo I desta Lei Complementar.
          Anexo I

          ANEXOI

          CLASSESDECARGOSEFETIVOSEEMCOMISSÃO

           

          CARGOSEFETIVOS

           

          Denominação

          Nº de Cargos

          SímbolodeVencimento

           

          AuxiliardeServiçosGerais

           

          01

           

          E-1

          Contador

          01

          E-2

          AssistenteTécnicoAdministrativo

          01

          E-3

          Cantineira

          01

          E-4

          AssistenteAdministrativo

          03

          E-5

          ControladorInterno

          01

          E-5

          AgenteAdministrativo

          08

          E-6

           

           



          CARGOSEMCOMISSÃODERECRUTAMENTORESTRITO

           

          Denominação

          Nº de Cargos

          SímbolodeVencimento

           

          ControladorInterno

           

          01

           

          CRR-1

           

          DiretorAdministrativo

           

          01

           

          CRR-2



          CARGOSEMCOMISSÃO

           

          Denominação

          Nº de Cargos

          SímbolodeVencimento

           

          AssessorJurídico

           

          01

           

          C-1

          AssessordeGabinetedaPresidência

          01

          C-2

           

          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes desta Lei Complementar, correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata.
            Art. 4º. 
            Fica autorizada a consolidação das alterações previstas nesta Lei Complementar na “Lei Complementar Municipal nº 276, de 23 de fevereiro de 2024.”
              Art. 5º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                Lagoa da Prata, 14 de maio de 2025.

                 

                DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES

                Prefeito Municipal

                  ATENÇÃO

                  O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                  A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                  Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.