Lei Complementar nº 9, de 16 de setembro de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

9

1991

16 de Setembro de 1991

“DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

a A
Vigência entre 9 de Março de 1993 e 13 de Junho de 1996.
Dada por Lei Complementar nº 10, de 09 de março de 1993
"DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
    A Câmara Municipal de Lagoa da Prata decreta e eu sanciono a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      Diretrizes de Desenvolvimento Municipal
        Art. 1º. 
        As atividades da Administração Municipal serão adequadamente planejadas, coordenadas e controladas sob a orientação e supervisão do Prefeito.
          Art. 2º. 
          A ação do governo será planejada tendo em vista o desenvolvimento físico-territorial, econômico-social e cultural do Município, como também objetivando a melhor aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da Prefeitura Municipal.
            Art. 3º. 
            O planejamento compreende a elaboração e manutenção atualizada dos seguintes instrumentos básicos:
              I – 
              Plano Plurianual;
                II – 
                Diretrizes Orçamentarias;
                  III – 
                  Orçamento Anual.
                    Art. 4º. 
                    Na elaboração e execução de seus programas a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, de acor­do com a essencialidade da obra ou do serviço, tendo em vista o atendimento do interesse coletivo.
                      Art. 5º. 
                      Os assuntos submetidos ao Prefeito deverão ser previamente coordenados em todas as unidades nelas interessadas mediante consultas, atendimentos e reuniões, de modo a sempre compreenderem soluções integradas que se harmonizem com o planejamento de governo traçado para o Município.
                        Art. 6º. 
                        O controle e a execução das atividades da Administração Municipal deverão ser exercidos em todas as unidades com os seguintes objetivos:
                          I – 
                          harmonizar o programa de governo com as atividades de unidades, reorientando-as quando em desvio;
                            II – 
                            atualizar permanentemente os serviços municipais com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público;
                              III – 
                              assegurar a observância da legislação aplicavel as atividades municipais;
                                IV – 
                                controlar as aplicações do dinheiro público e a guarda dos bens patrimoniais.
                                  Art. 7º. 
                                  A Prefeitura recorrerá para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio a órgãos ou entidades do setor público estadual ou a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
                                    Art. 8º. 
                                    Quando qualquer função de responsabilidade da Administração Municipal, for realizada por entidade pú blica ou privada, mediante delegação, convénio ou contrato,serão obrigatórios a programação e o controle das atividades em causa, estendendo-se estas exigências às entidades subvencionadas pelo Município.
                                      Art. 9º. 
                                      A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores evitando o crescimento do seu quadro de pessoal, através de seleção rigorosa de novos servidores, e do treinamento e aperfeiçoamento dos servidores existentes, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração.
                                        CAPÍTULO II
                                        Da Organização Administrativa
                                          Art. 10. 
                                          A organização administrativa da Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata compõe-se das seguintes unidades;
                                            I – 
                                            Unidade de Assistência e Assessoramento ao Prefeito:
                                              II – 
                                              Unidade de Atividades Auxiliares:
                                                a) 
                                                Secretaria Municipal de Administração;
                                                  b) 
                                                  Secretaria Municipal de Fazenda.
                                                    III – 
                                                    Unidade de Atividades Específicas:
                                                      a) 
                                                      Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                                                        b) 
                                                        Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;
                                                          c) 
                                                          Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
                                                            d) 
                                                            Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;
                                                              e) 
                                                              Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
                                                                CAPÍTULO III
                                                                Da Competência das Unidades
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Ao Secretário de Governo compete:
                                                                    I – 
                                                                    desempenahr a atividade de coordenação político-administrativa da Prefeitura com os Municípios, pessoalmente ou através de órgãos e instituições que o representam;
                                                                      II – 
                                                                      preparar o expediente pessoal do Prefeito;
                                                                        III – 
                                                                        preparar o expediente externo a ser assinado ou despachado pelo Prefeito;
                                                                          IV – 
                                                                          atender às pessoas que procurarem o Prefeito, encaminhando-as a essa autoridade ou marcan­do-lhes audiência;
                                                                            V – 
                                                                            coordenar e supervisionar as publicações e divulgações das atividades do Executivo Municipal;
                                                                              VI – 
                                                                              representar o Prefeito em solenidades oficiais, sempre que for para isso credenciado;
                                                                                VII – 
                                                                                fazer os registros relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões, de que deva participar ou em que tenha interesse o Prefeito, e coordenar as providências com elas relacionadas;
                                                                                  VIII – 
                                                                                  adotar todas as providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento das solenidades programadas, emitindo, inclusive, convite;
                                                                                    IX – 
                                                                                    recepcionar visitantes;
                                                                                      X – 
                                                                                      coordenar as relações do Executivo com o Legislativo, providenciando os contatos com os Vereadores, recebendo, encaminhando e providenciando as solicitações e sugestões emanadas dos mesmos;
                                                                                        XI – 
                                                                                        controlar os prazos facultados pela Lei Orgânica do Município para sanção ou veto das leis aprovadas pela edilidade;
                                                                                          XII – 
                                                                                          coordenar ou colaborar na redação dos atos oficiais, em mensagens, exposições, relatóri­os e correspondência oficial;
                                                                                            XIII – 
                                                                                            controlar todo o expediente do gabinete, mantendo arquivo próprio para cópias de decretos, leis, portarias, projetos de leis, convênios, indicações, moções e requerimentos;
                                                                                              XIV – 
                                                                                              executar atividades afins.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                Ao Gabinete do Prefeito compete:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  assessorar o Secretário de Governo em suas atribuições;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    recepcionar visitas ao Prefeito Municipal;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      executar atividades que lhe forem determina­das pelo Secretário de Governo.
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        A Procuradoria Municipal compete:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          representar o Município, em juízo ou fora dele;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            executar atividades de pesquisa e elaboração de pareceres jurídicos;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              assessorar o processo legislativo;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                prestar assessoramento técnico em sua área de conhecimento;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  executar atividades afins.
                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                    À Secretaria de Administração compete:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      coordenar as atividades ligadas à administração geral da Prefeitura, especialmente receber, distribuir, controlar, selecionar e treinar pessoal;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        incumbir-se das atividades de movimentação e registro, administrar a aquisição, o recebimento, a guarda e a distribuição de material e o controle de seu consumo;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          tombar, registrar, inventariar e proteger os bens móveis e imóveis e de natureza industrial de propriedade do Município ou sob sua custódia;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            administrar o edifício sede da Prefeitura e outros de propriedade do Município;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              controlar a frota de veículos, máquinas e equipamentos de uso geral da administração;
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                receber, registrar, arquivar, controlar e distribuir correspondências, processos e documentos, providenciando igualmente sua expedição;
                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                  controlar e providenciar a publicação de atos oficiais;
                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                    emitir requisição de diárias de passagens, executar a operacionalização dos benefícios sociais que estejam sob a responsabilidade do órgão;
                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                      controlar o sistema de Processamento de Dados.
                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                        Os setores que a assessoram e são imediatamente subordinados à Secretaria referida neste artigo são:
                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                          Setor de Pessoal;
                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                            Setor de Compras.
                                                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                                                              À Secretaria de Fazenda compete:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                executar as atividades relativas à administração financeira e contábil do Município, cabendo-lhe, especialmente, cadastrar, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos e demais rendas municipais;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  receber, pagar, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do Município;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    promover o registro e os controles contábeis da administração financeira, patrimoni­al e orçamentaria;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      elaborar e executar, conjuntamente com a assessoria de Governo os orçamentos do Município e os Planos Plurianuais e Diretrizes orçamentárias Municipais;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        assessorar o Prefeito em assuntos fazendários e na formulação da política financeira do Município.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          Os setores que a assessoram e são imediatamente subordinados são:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            Setor de Contabilidade e Tesouraria;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              Setor de Tributação, Fiscalização e Cadastro.
                                                                                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                                                                                À Secretaria de Educação e Cultura compete:
                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                  a responsabilidade pelas atividades relativas à educação de primeiro e segundo graus;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino;
                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                      a elaboração e execução do Plano Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                        a manutenção de programas de alimentação escolar;
                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                          a instalação e manutenção de bibliotecas;
                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                            a difusão cultural.
                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Educação e Cultura contará, em sua estrutura, com o seguinte setor, imediatamente subordinado ao respectivo titular:
                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                Setor de Cultura.
                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                  Compete ao Secretário de Educação e Cultura:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    assessorar o Prefeito Municipal na formula­ção da política educacional e cultural do Município, no âmbito de sua competência;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      coordenar o sistema educacional do município de acordo com a legislação vigente;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        dirigir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e controlar todas as atividades relacionadas à política da Educação no que concerne às divisões subordinadas à unidade;
                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                          promover convânios visando a melhoria do padrão educacional do município.
                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                            Compete ao Setor de Cultura:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              articular-se com outros órgãos, visando estimular atividades culturais no município;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                incentivar o surgimento de grupos culturais no município;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  manter biblioteca pública;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    promover concursos literários, artísticos culturais;
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      estimular os eventos artísticos e culturais;
                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                        dirigir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e controlar todas as atividades inerentes à cultura, no âmbito do município;
                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                          exercer outras atividades inerentes ao seu Setor e outras que lhe forem cometidas pelo Secretário de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                            À Secretaria de Saúde e Assistência Social compete:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              formular e executar política municipal de prestação de serviços de saúde, a partir das demandas sociais e da realidade epidemiológica do Município;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                exercer a direção municipal do Sistema Único de Saúde-SUS;
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  coordenar a gestão colegiada de saúde no Município, segundo normas vigentes da política nacional de saúde, visando o aproveitamento dos recursos humanos e materiais na área de saúde, das instituições estaduais e federais no âmbito municipal;
                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                    promover as atividades de assistência odontológica, atenção escolar, prestação de serviços de odontologia curativa simplificada a adultos;
                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                      promover e executar ações específicas de enfermagem e vigilância epidemiológica municipal;
                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                        promover e executar os serviços de apoio laboratorial e de vigilância sanitária;
                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                          realizar a triagem de indigentes para encaminhamento a assistência medico-hospitalar fora do município ou a outras entidades assistenciais;
                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                            promover o levantamento dos recursos da comunidade que possam ser utilizados no socorro aos necessitados;
                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                              promover inspeções de saúde e atenção médica dos servidores municipais;
                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                orientar, coordenar e executar a prestação de serviços de saneamento básico nas áreas insalubres conforme normas técnicas pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                  controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                    celebrar contratos e convénios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
                                                                                                                                                                                                                                      XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                      formar consórcios administrativos intermunicipais.
                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                        O setor que a assessora e é imediatamente subordinado é:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          Setor de Assistência Social
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                            À Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo compete:
                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                              elaborar a programação e o projeto das obras públicas municipais, bem como acompanhar a sua execução observadas as diretrizes do planejamento municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                executar a recuperação e conservação de edifícios próprios municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                  coordenar e executar as atividades relacionadas com a prestação dos serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                    administrar o serviço de transporte; V - controlar o uso do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                      controlar o uso do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                        fiscalizar e fazer cumprir as normas referentes às posturas municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          construir e conservar estradas, caminhos e pontes, segundo o planejamento rodoviário do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                            fiscalizar os contratos relativos a serviços executados por terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                              administrar, manter e operar os serviços de água, esgoto e pavimentação.
                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                Os setores que a assessoram e são imediatamente subordinados são:
                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  Setor de Edificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Setor de Transporte e Limpeza Pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        a responsabildiade pelas atividades relacionadas ao esporte em todas as suas modalidades;
                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          estimular as atividades recreativas para a população;
                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            promover as atividades de propulsão do potencial turístico do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              administrar os bens públicos municipais destinados à prática de esportes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                elaborar programas recreativos, desportivos e turísticos, cabendo-lhe a execução dos mesmos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover a organização de associações e clubes desportivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover, com regularidade, torneios, campeonatos e disputas visando ao aperfeiçoamento técnico de atletas do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover a utilização dos parques, praças e jardins municipais para fins recreativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        manter articulação com órgãos congéneres para o desenvolvimento de programas integrados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Setor de Esportes e Turismo a assessora e fica-lhe imediatamente subordinado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Compete ao Secretário Municipal de Esportes, Lazer e Turismo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              assessorar o Prefeito Municipal no planejamento, na organização e no acompanhamento de todas as propostas que visem o desenvolvimento do esporte, do lazer e do turismo no município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                dirigir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e controlar todas as atividades de administração dos bens e equipamentos públi­cos destinados ao estímulo e desenvolvimento da cultura física, do lazer e do turismo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exercer outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Chefe do Executivo, bem como aquelas que relacionem com seu cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    acompanhar, dirigir e orientar as atividades da unidade subordinada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a responsabilidade pela política de desenvolvimento do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estimular as ações que visem o progresso econômico e social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            articular para as políticas de comércio, indústria, serviços, agropecuária e meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              planejar as ações do governo municipal com vistas a exercer maior atração aos investidores nas áreas de agropecuária, industrialização, armazenamento, produção, comercialização, serviços e meio-ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                desenvolver as ações necessárias à propulsão e desenvolvimento do parque industrial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estudar e propor a viabilização e implantação do Distrito Industrial do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estimular o surgimento de indústrias caseiras e artesanais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estimular o associativismo participativo e produtivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        desenvolver programas visando estimular microempresas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estudar a viabilização de planos de setorização de comércio e serviços;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            administrar, satisfatoriamente o Matadouro Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              administrar, satisfatoriamente o viveiro de mudas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                planejar, dirigir, orientar, coordenar, supervisionar e controlar todas as atividades que visem a melhoria ecológica e ambiental do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  coordenar ações que visem estimular os setores agrícolas e pecuários do município, estimulando maior produtividade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer atividades que coadunem com suas atribuições, bem como as que lhe forem cometidas pelo Chefe do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social, compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        assessorar o Prefeito Municipal no planejamento, na organizaçãoe no acompanhamento de ações que visem a propulsionar o municí­pio no sentido do desenvolvimento econômico e social integrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          desenvolver estudos da realidade do município no tocante às suas potencialidades econômicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estimular o surgimento de entidades classistas na valorização das existentes, com o objetivo de desenvolver o potencial produtivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estimular o associativismo participativo e o cooperativismo entre as classes produto­ras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                dirigir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e controlar todas as atividades de administração dos bens e equipamen­tos públicos colocados em subordinação à Secretaria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  desenvolver programa estatístico com vistas ao fornecimento de dados atualizados sobre o potencial econômico do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer outras atividades que sejam cometidas pelo Chefe do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As unidades integrantes da organização administrativa de que trata o Art. 10, itens I, II e III desta lei, obedecerão ao seguinte escalonamento hierárquico:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gabinete do Prefeito;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Secretarias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Procuradoria Municipal (nível de Secretaria);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Setores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam criadas todas as unidades componentes da Organização Administrativa mencionadas nesta lei, as quais serão instaladas e implantadas, por portaria, de acordo com as necessidades do Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Serão automaticamente extintas as unidades da Organização Administrativa anterior, passando a integrar o acervo da nova unidade, os recursos materiais, instala­ções e equipamentos da unidade extinta.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os atuais cargos em comissão e as funções gratificadas serão mantidos, até que sejam adaptados à nova organização estabelecida, ou venham a ser extintos ou transformados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No prazo de 60 dias, contados a partir da vigência desta lei, o Prefeito, mediante Decreto, expedirá o Regulamento Interno que disporá sobre a operacionalização das Unidades previstas no Art.10, a competência específica e as atribuições dos servidores investidos em funções de chefia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O regime jurídico dos servidores municipais e a organização do Plano de Cargos e Vencimentos da Prefeitura são os estabelecidos na Lei Complementar no 003/91.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Prefeito, mediante Decretos, Portarias, Circulares e Ordens de Serviços, estabelecerá normas operacionais dos servidores administrativos, adotando rotinas, procedi­mentos, formulários, que assegurem sua racionalização e produti­vidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Prefeito poderá delegar atribuições aos titulares das unidades e autoridades de igual nível hierárquico, para proferir despachos decisórios, podendo a qualquer momento avocar a si as atribuições delegadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As despesas decorrentes da execução desta Lei serão atendidas, no corrente exercício, por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Setor de Esportes e Turismo a assessora e fica-lhe imediatamente subordinado.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, 16 de Setembro de 1991.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LUCAS ANTÓNIO DE RESENDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    JOSE JUNIOR RESENDE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Secretário de Governo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ATENÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.