Lei Complementar nº 10, de 09 de março de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

10

1993

9 de Março de 1993

“REORGANIZA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

a A
Vigência a partir de 14 de Junho de 1996.
Dada por Lei Complementar nº 19, de 14 de junho de 1996
“Reorganiza a administração direta da Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata e dá outras providências”.
    Art. 1º. 
    Ficam revogados os seguintes artigos da Lei Complementar n.º 009, de 16/09/1991: artigo 10, inciso I, alíneas “a”, “b” e “e”; artigo 22, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX e seu parágrafo único; artigo 23 incisos I, II, III e IV.
      Art. 10.   (Revogado)
      I  –  (Revogado)
      a)   (Revogado)
      b)   (Revogado)
      c)   (Revogado)
      Art. 22.   (Revogado)
      I  –  (Revogado)
      II  –  (Revogado)
      III  –  (Revogado)
      IV  –  (Revogado)
      V  –  (Revogado)
      VI  –  (Revogado)
      VII  –  (Revogado)
      VIII  –  (Revogado)
      IX  –  (Revogado)
      Parágrafo único   (Revogado)
      Art. 23.   (Revogado)
      I  –  (Revogado)
      II  –  (Revogado)
      III  –  (Revogado)
      IV  –  (Revogado)
      Art. 2º. 
      A administração pública municipal direta compreende o Prefeito Municipal e as seguintes secretarias e órgãos de assessoramento:
        I – 
        Secretaria Municipal de Governo;
          II – 
          Gabinete do Prefeito;
            III – 
            Procurador Municipal;
              IV – 
              Assessores Técnico-Administrativos;
                V – 
                Secretaria Municipal de Administração;
                  VI – 
                  Secretaria Municipal de Fazenda;
                    VII – 
                    Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                      VIII – 
                      Secretaria Municipal de Desportos;
                        IX – 
                        Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo;
                          X – 
                          Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
                            XI – 
                            Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social;
                              XII – 
                              Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social.
                                Art. 3º. 
                                À Secretaria Municipal de Desportos compete:
                                  I – 
                                  planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do desporto no município;
                                    II – 
                                    prestar cooperação e assistência financeira supletiva às entidades dirigentes do desporto;
                                      III – 
                                      zelar pelo cumprimento da Legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente.
                                        Parágrafo único  
                                        O Setor que assessora a Secretaria de Desportos e lhe é imediatamente subordinado é o Setor de Esportes e Lazer.
                                          Art. 4º. 
                                          Compete ao Secretário Municipal de Desportos:
                                            I – 
                                            assessorar o Prefeito Municipal no planejamento, na organização e no acompanhamento de todas as propostas que visem o desenvolvimento do esporte e do lazer no município;
                                              II – 
                                              dirigir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e controlar todas as atividades de administração dos bens e equipamentos públicos destinados ao estímulo e desenvolvimento do desporto e do lazer;
                                                III – 
                                                estimular as atividades recreativas para a população;
                                                  IV – 
                                                  administrar os bens públicos municipais destinados a prática de esportes;
                                                    V – 
                                                    acompanhar, dirigir e orientar as atividades do setor que lhe é subordinado;
                                                      VI – 
                                                      promover a organização de associações e clubes desportivos;
                                                        VII – 
                                                        promover, com regularidade, torneios, campeonatos e disputas, visando ao aproveitamento técnico de atletas do município;
                                                          VIII – 
                                                          promover a utilização dos parques, praças e jardins municipais para fins recreativos;
                                                            IX – 
                                                            exercer outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Chefe do Executivo, bem como aquelas que relacionem com seu cargo.
                                                              Art. 5º. 
                                                              À Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Turismo compete:
                                                                I – 
                                                                planejar, coordenar e controlar, no âmbito municipal, as atividades relativas à proteção do meio ambiente e ao desenvolvimento do turismo;
                                                                  II – 
                                                                  promover e apoiar ações relacionadas com a recuperação de áreas do município que estejam degradadas;
                                                                    III – 
                                                                    incentivar e promover pesquisas e estudos técnico-científicos relacionados com sua área de competência, divulgando os resultados obtidos;
                                                                      IV – 
                                                                      promover a educação ambiental e a formação da consciência coletiva de conservação e de valorização da natureza, com vistas à melhoria da qualidade de vida;
                                                                        V – 
                                                                        promover as atividades de produção do potencial turístico do município;
                                                                          VI – 
                                                                          assessorar o Prefeito Municipal no planejamento, na organização e no acompanhamento de todas as propostas que visem o desenvolvimento do turismo.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            Aos assessores Técnico-Administrativos compete:
                                                                              I – 
                                                                              assessorar, segundo diretrizes e normas a serem estabelecidas em portarias editadas pelo Prefeito Municipal, as Secretarias Municipais sob cuja subordinação forem designados para servir.
                                                                                Art. 7º. 
                                                                                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a remanejar as dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo, extinta por esta lei, reordenando – as às novas Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Desportos.
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
                                                                                    Art. 10. 
                                                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                      Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, 09 de Março de 1993. 


                                                                                      JOSÉ OCTAVIANO RIBEIRO 
                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                       

                                                                                      GILBERTO MENEZES
                                                                                      Secretário de Governo

                                                                                        ATENÇÃO

                                                                                        O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                        A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                        Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.