Lei Complementar nº 23, de 14 de abril de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

23

1998

14 de Abril de 1998

"ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 003/91 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

a A
“ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR NO 003/91 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.”
    A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O artigo 20 da Lei Complementar nº 003 de 22/05/91 passa a ter a seguinte redação:
        Art. 20.   "A designação dos cargos em comissão é de livre escolha e dispensa do Prefeito Municipal, a qual se formaliza mediante portaria."
        § 1º   "A designação para os cargos de Coordenador e Vice-Diretor recairá, exclusivamente, em servidor ocupante de cargo efetivo."
        § 2º   "Nos impedimentos ou ausências temporárias das chefias, por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, o substituto fará jus ao recebimento da complementação de vencimento correspondente à diferença entre o vencimento de seu cargo de caráter efetivo e a do cargo em comissão que ocupar interinamente."
        Art. 2º. 
        Fica o artigo 22 da Lei Complementar no 003 de 22/05/91 acrescido dos seguintes parágrafos:
          § 1º   "O Servidor público municipal que pelo período de 07 (sete) anos, consecutivos ou não, ocupar cargo em comissão ou função gratificada, fará jus ao vencimento do cargo ou função, se dele for afastado sem ser a pedido, ou por aposentadoria."
          § 2º   "O valor do cargo em comissão ou função gratificada a que se refere o parágrafo anterior, será devido ao servidor efetivo que possuir acima de 15 (quinze) anos de serviço e, ainda, na razão de 1/25 (um vinte cinco avos) por cada ano de tempo de serviço completo”."
          Art. 3º. 
          Ficam criados os cargos de Assessor Jurídico, Vice-Diretor e Coordenador no Plano de Carreira do Servidor Público Municipal de Lagoa da Prata, que passam a fazer parte dos anexos I, III e VI da Lei Complementar no 003 de 22/05/91 e suas alterações, acrescida da redação desta Lei.
            Art. 4º. 

            Ficam criados os cargos de Monitor, Terapeuta Ocupacional, Farmacêutico, Ortopedista e Advogado no Plano de Carreira do Servidor Público Municipal de Lagoa da Prata, que passam a fazer parte dos anexos II e VI da Lei Complementar no 003 de 22/05/91 e suas alterações, acrescida da redação desta Lei.

              Denominação

               

               

              Símbolo de Vencimento

               

              Auxiliar de Serviços Públicos I

              Auxiliar de Serviços Públicos II

              Auxiliar de Serviços Públicos III

               

              191

               

              E-l

              E-2

              E-3

              Servente Escolar I

              Servente Escolar II

               

              75

              E-l

              E-2

              Agente Serviços Administrativos I

              Agente Serviços Administrativos II

              Agente Serviços Administrativos III

               

              80

               

              E-5

              E-6

              E-7

              Oficial de Serviços Públicos I

              Oficial de Serviços Públicos II

              Oficial de Serviços Públicos III

               

              40

               

              E-7

              E-8

              E-9

              Motorista I

              Motorista II

              Motorista III

               

              30

               

              E-8

              E-9

              E-10

              Operador de Máquina Pesada I

              Operador de Máquina Pesada II

              Operador de Máquina Pesada III

               

              09

               

              E-9

              E-10

              E-ll

              Professor I

              Professor II

              Professor III

               

              170

               

              E-9

              E-10

              E-ll

              Técnico em Topografia I

              Técnico em Topografia II

              Técnico em Topografia III

               

              02

               

              E-ll

              E-12

              E-13

              Odontólogo I

              Odontólogo II

              Odontólogo III

               

              07

               

              E-13

              E-14

              E-15

              Mestre de Obras I

              Mestre de Obras II

              Mestre de Obras III

               

              01

              E-11

              E-12

              E-13

               

              Técnico em Raio “X” I

              Técnico em Raio “X” II

              Técnico em Raio “X” III

               

              02

              E-1

              E-2

              E-3

               

              Veterinário I
              Veterinário II
              Veterinário III

              01

              E-3

              E-4

              E-5

               

               

              Advogado I

              Advogado II

              Advogado III

              01

              E-13

              E-14

              E-15

              Agente Fiscal I

              Agente Fiscal II

              Agente Fiscal III

              07

              E-09

              E-10

              E-11

              Assistente Administrativo I

              Assistente Administrativo II

              Assistente Administrativo III

              15

              E-11

              E-12

              E-13

              Bibliotecário I

              Bibliotecário II

              Bibliotecário III

              04

              E-13

              E-14

              E-15

              Bioquímico I

              Bioquímico II

              Bioquímico III

              02

              E-13

              E-14

              E-15

              Clinico Geral I

              Clinico Geral II

              Clinico Geral III

              10

              E-13

              E-14

              E-15

              Especialista Educacional I

              Especialista Educacional II

              Especialista Educacional III

              10

              E-13

              E-14

              E-15

              Farmacêutico I

              Farmacêutico II

              Farmacêutico III

              01

              E-13

              E-14

              E-15

              Fisioterapeuta I

              Fisioterapeuta II

              Fisioterapeuta III

              03

              E-13

              E-14

              E-15

              Monitor I

              Monitor II

              Monitor III

              04

              E-7

              E-8

              E-9

              Ortopedista I

              Ortopedista II

              Ortopedista III

              01

              E-13

              E-14

              E-15

              Psicólogo I

              Psicólogo II

              Psicólogo III

              04

              E-13

              E-14

              E-15

              Técnico em Contabilidade I

              Técnico em Contabilidade II

              Técnico em Contabilidade III

              03

              E-11

              E-12

              E-13

              Técnico em Informática I

              Técnico em Informática II

              Técnico em Informática III

              02

              E-11

              E-12

              E-13

              Telefonista I

              Telefonista II

              02

              E-04

              E-05

              Terapeuta Ocupacional I

              Terapeuta Ocupacional II

              Terapeuta Ocupacional III

              01

              E-13

              E-14

              E-15

              Art. 5º. 
              Os quantitativos de vagas das classes de emprego adiante mencionados, e que fazem parte integrante dos anexos I e II da Lei Complementar no 003 de 22/05/91, passa a vigorar acrescida da redação desta Lei.
                Art. 6º. 
                Fica criado o cargo de Diretor Especial no Plano de Carreira do Servidor Público Municipal de Lagoa da Prata, que passam a fazer parte dos Anexos III, VI e VIII da Lei Complementar no 003 de 22/05/91 e suas alterações, acrescida da redação desta Lei.
                  Anexo VIII

                  Classes de Cargos Eletivos

                   

                  Denominação

                  No

                  Símbolo de Vencimento

                  Diretor

                  06

                  D-1

                  Diretor-Especial

                  02

                  D-2

                   

                  Art. 7º. 
                  O recrutamento para os cargos de Diretor e Diretor Especial é por eleição, nos termos do artigo 164 da LOM.
                    Parágrafo único  
                    Até que se regulamente a eleição prevista neste artigo, a nomeação será de livre escolha e dispensa do Prefeito Municipal.
                      Art. 8º. 
                      Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na Lei Complementar no 003 de 22/05/91 as disposições desta Lei, inclusive com a inserção do anexo VIII onde for necessário, e das Leis Complementares nos 011/93, 015/94, 016/94 e 021/97.
                        Art. 9º. 
                        As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
                          Art. 10. 
                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                            Prefeitura Municipal de Lagoa  da Prata, 14 de Abril de 1998.


                            LUCAS ANTÔNIO DE RESENDE 
                            Prefeito Municipal    


                            JOSÉ FRANCISCO RESENDE
                            Secretário Municipal da Fazenda 

                              ATENÇÃO

                              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                              A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                              Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.