Lei Complementar nº 4, de 03 de junho de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

4

1991

3 de Junho de 1991

“INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA.”

a A
Vigência a partir de 1 de Novembro de 2002.
Dada por Lei Complementar nº 48, de 01 de novembro de 2002
“ INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA”
    A Câmara Municipal de Lagoa da Prata, decreta e eu sanciono a seguinte Lei
      Art. 1º. 
      O Regime Jurídico do servidor público de administração, das autarquias e das fundações públicas do município de Lagoa da Prata, de ambos os seus poderes, é único e será o da Consolidação da Leis do Trabalho (CLT).
        Art. 2º. 
        Os atuais servidores não concursados deverão participar do concurso público a ser realizado dentro do prazo de 90 (noventa) dias, após a vigência desta lei.
          § 1º 
          Os servidores mencionados neste artigo que não lograrem aprovação, terão seus contratos automaticamente rescindidos.
            § 2º 
            Os Servidores estáveis por força do art. 19 das ADCT da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, que não lograrem aprovação no concurso, passarão a integrar o “Quadro Residual” até sua habilitação em concurso público para fins de efetivação.
              § 3º 
              os Cargos constantes do “Quadro Residual” se extinguirão, automaticamente, em sua vacância.
                Art. 3º. 
                Os atuais servidores efetivos e estatutários, cujos os cargos ficarão em extinção com suas aposentadorias, terão todos seus direitos resguardados na forma da Lei.
                  Parágrafo único  
                  ficam assegurados aos servidores de que trata este artigo todos os seus direitos, inclusive o previdênciário, cujas contribuições serão feitas ao Instituto de Previdência do Servidores do Estado de Minas Gerais IPSEMG.
                    § 1º 

                    Ficam assegurados aos servidores de que trata este artigo todos os seus direitos, inclusive o previdenciário, cujas contribuições serão feitas ao Regime Geral da Previdência Social - INSS

                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 48, de 01 de novembro de 2002.
                      § 2º 

                      Os proventos de aposentadoria e pensão, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, corresponderão à totalidade da remuneração, ficando garantida sua complementação pelo Município.

                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 48, de 01 de novembro de 2002.
                        § 3º 

                        Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se estivesse em exercício.

                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 48, de 01 de novembro de 2002.
                          § 4º 

                          Os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

                          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 48, de 01 de novembro de 2002.
                            § 5º 

                            Ficam asseguradas as contribuições relativas à saúde para o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG.

                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 48, de 01 de novembro de 2002.
                              § 6º 

                              O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria, sua complementação e disponibilidade.

                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 48, de 01 de novembro de 2002.
                                § 7º 

                                Para efeito dos demais benefícios previdenciários, fica garantida a complementação, pelo Município, até o valor remuneração do servidor, dos valores pagos ou creditados pelo INSS.

                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 48, de 01 de novembro de 2002.
                                  Art. 4º. 
                                  Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 01/90 de, 24/04/90.
                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                    § 1º   (Revogado)
                                    § 2º   (Revogado)
                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                    § 1º   (Revogado)
                                    § 2º   (Revogado)
                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                    § 1º   (Revogado)
                                    § 2º   (Revogado)
                                    § 3º   (Revogado)
                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                    Art. 10.   (Revogado)
                                    Art. 11.   (Revogado)
                                    Art. 12.   (Revogado)
                                    Art. 5º. 
                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                      Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, 03 de junho de 1991.

                                       

                                      LUCAS ANTÔNIO DE RESENDE

                                      Prefeito Municipal

                                       

                                      JOSÉ JÚNIOR RESENDE

                                      Secretário

                                        ATENÇÃO

                                        O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                        A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                        Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.