Lei Complementar nº 61, de 01 de novembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

61

2006

1 de Novembro de 2006

“ALTERA LEI COMPLEMENTAR 038/2000 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

a A
Vigência entre 1 de Novembro de 2006 e 28 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 61, de 01 de novembro de 2006
“Altera Lei Complementar 038/2000 e Dá Outras Providências.”
    A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 

      O arts. 2º, 3º § 1º, 8º § 2º, 9º § 3º, 10 § 2º, da Lei Complementar 038/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:

       

      Art. 2º Poderão candidatar-se a Diretor ou Vice-diretor das Escolas Municipais, os professores ou os técnicos superiores de educação em pleno exercício na Rede Municipal, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

      I – ser servidor efetivo e possuir experiência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses na Rede Municipal de Ensino;

      II – estar lotado e em pleno exercício do cargo ou emprego público na unidade escolar pelo menos nos últimos 12 (doze) meses ao pleito no qual pretende concorrer.

      § 1º Inexistindo candidatos após a expiração do prazo de registro de candidaturas, poderão se inscrever os servidores efetivos de qualquer unidade escolar, desde que atendidos os requisitos do inciso I deste artigo.

       

      (...)

       

      Art. 3º (...)

      § 1º O registro de candidaturas deverá ser realizado em formulário próprio (Anexo III), e ocorrerá na última semana de novembro do pleito, sendo de 5 (cinco) dias úteis, podendo acrescentar-se mais 2 (dois) dias úteis na ocorrência da hipótese prevista no § 1º do art. 2º desta Lei.

       

      (...)

       

      Art. 8º (...)

      § 2º A direção da unidade escolar deverá afixar até o fim da primeira semana de novembro em locais visíveis, os nomes dos componentes da CE.

       

      (...)

       

      Art. 9º (...)

      § 3º A PMLP promoverá, na semana que antecede o registro de candidaturas, reuniões com os Presidentes das CE, com o objetivo de melhor capacitá-los para a condução do processo eleitoral.

       

      (...)

       

      Art. 10 (...)

      § 2º A propaganda das chapas será realizada na primeira semana de dezembro, obedecendo cronograma específico da unidade escolar a ser definido pela CE através de regulamento nos moldes do Anexo I desta Lei.“

        Art. 2º. 
        Integra a presente Lei, o ANEXO I, que substitui o ANEXO I da Lei Complementar 038/2000.
          Art. 3º. 
          Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na Lei Complementar 038/2000, os dispositivos constantes desta Lei.
            Art. 4º. 
            Fica revogada em sua totalidade a Lei Complementar 047/2002.
              Art. 1º.   (Revogado)
              Art. 2º.   (Revogado)
              Art. 3º.   (Revogado)
              Art. 5º. 
              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, 01 de novembro de 2006.

                 

                ANTÔNIO DIVINO DE MIRANDA

                Prefeito Municipal

                 

                MARLÚCIO MEIRELES

                Secretário Municipal de Administração e Governo

                  ATENÇÃO

                  O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                  A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                  Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.