Lei Complementar nº 61, de 01 de novembro de 2006
Dada por Lei Complementar nº 61, de 01 de novembro de 2006
O arts. 2º, 3º § 1º, 8º § 2º, 9º § 3º, 10 § 2º, da Lei Complementar 038/2000 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Poderão candidatar-se a Diretor ou Vice-diretor das Escolas Municipais, os professores ou os técnicos superiores de educação em pleno exercício na Rede Municipal, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – ser servidor efetivo e possuir experiência de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses na Rede Municipal de Ensino;
II – estar lotado e em pleno exercício do cargo ou emprego público na unidade escolar pelo menos nos últimos 12 (doze) meses ao pleito no qual pretende concorrer.
§ 1º Inexistindo candidatos após a expiração do prazo de registro de candidaturas, poderão se inscrever os servidores efetivos de qualquer unidade escolar, desde que atendidos os requisitos do inciso I deste artigo.
(...)
Art. 3º (...)
§ 1º O registro de candidaturas deverá ser realizado em formulário próprio (Anexo III), e ocorrerá na última semana de novembro do pleito, sendo de 5 (cinco) dias úteis, podendo acrescentar-se mais 2 (dois) dias úteis na ocorrência da hipótese prevista no § 1º do art. 2º desta Lei.
(...)
Art. 8º (...)
§ 2º A direção da unidade escolar deverá afixar até o fim da primeira semana de novembro em locais visíveis, os nomes dos componentes da CE.
(...)
Art. 9º (...)
§ 3º A PMLP promoverá, na semana que antecede o registro de candidaturas, reuniões com os Presidentes das CE, com o objetivo de melhor capacitá-los para a condução do processo eleitoral.
(...)
Art. 10 (...)
§ 2º A propaganda das chapas será realizada na primeira semana de dezembro, obedecendo cronograma específico da unidade escolar a ser definido pela CE através de regulamento nos moldes do Anexo I desta Lei.“
ATENÇÃO
O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.
Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.