Lei nº 3.560, de 02 de fevereiro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3560

2022

2 de Fevereiro de 2022

ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 3.181/2018, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE AUXÍLIO TRANSPORTE AOS ESTUDANTES UNIVERSITÁRIOS NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

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Altera a Lei Municipal nº 3.181/2018, que dispõe sobre a concessão de auxílio transporte aos estudantes universitários no Município de Lagoa da Prata e dá Outras Providências.
    A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O caput do Art. 5º da Lei nº 3.181/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 5º.   O valor semestral de auxílio-transporte que couber a cada estudante universitário, conforme rateio previsto no caput do Art. 2º, será pago em 5 (cinco) parcelas mensais, correspondentes aos meses de fevereiro a junho para o primeiro semestre, e aos meses de agosto a dezembro para o segundo semestre, podendo o número de parcelas ser reduzido, mas sempre adstrito ao número de meses em que tenha, efetivamente aulas presenciais, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, por meio de depósito eletrônico em conta corrente do beneficiário ou do seu representante legal. (NR)
        Art. 2º. 
        Acrescenta-se o Inciso III ao § 1º do Art. 5º da Lei nº 3.181/2018:
          III  –  Cópia de contrato vigente com empresa transportadora ou cooperativa.
          Art. 3º. 
          Acrescenta-se o §3º ao Art. 5º da Lei nº 3.181/2018 com a seguinte redação:
            § 3º   As cinco parcelas mensais mencionadas no Caput deste artigo poderão se referir a outros meses e poderão ser em menor número, caso o calendário escolar não coincida com os meses previstos, ficando o pagamento adstrito ao número de meses em que ocorra, efetivamente, aulas presenciais. (NR)
            Art. 4º. 
            Revoga-se o Inciso II do Art. 3º e o Inciso VI do Art. 6º, ambos da Lei Municipal nº 3.181/2018.
              II  –  (Revogado)
              IV  –  (Revogado)
              Art. 5º. 
              O Art. 9º da Lei nº 3.181/2018 passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 9º.   A concessão do benefício é semestral e as inscrições serão realizadas na Secretaria Municipal de Assistência Social, no período entre 20 (vinte) de janeiro e 10 (dez) de fevereiro para o primeiro semestre e no período entre 10 (dez) de julho até 31 (trinta e um) de julho para o segundo semestre. (NR)
                Parágrafo único   Os prazos previstos no caput poderão ser, excepcionalmente, prorrogados por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo, na ocorrência de Pandemia, catástrofe, ou qualquer outro motivo de força maior que venha interferir no calendário escolar regular, assim considerado o início das aulas sempre nos meses de fevereiro e agosto de cada ano.
                Art. 6º. 
                Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na Lei nº 3.181/2018 os dispositivos desta Lei.
                  Art. 7º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

                    Lagoa da Prata, 02 de fevereiro de 2022.

                     

                    DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES

                    Prefeito Municipal

                      ATENÇÃO

                      O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                      A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                      Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.