Lei nº 3.181, de 26 de dezembro de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3181

2018

26 de Dezembro de 2018

Dispõe sobre a concessão de auxílio-transporte aos estudantes universitários no município de Lagoa da Prata e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 2 de Fevereiro de 2022.
Dada por Lei nº 3.560, de 02 de fevereiro de 2022
Dispõe sobre a concessão de auxílio-transporte aos estudantes universitários no município de Lagoa da Prata e dá outras providências.
    A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder Auxílio-transporte aos estudantes universitários, matriculados e frequentes em curso superior presencial, de carácter diário (de segunda-feira a sábado), ministrado por Instituição de Ensino localizada em outro Município, cujo polo encontra-se em um raio de até 100 km de Lagoa da Prata.
        § 1º 
        Não se consideram cursos presenciais os cursos de ensino a distância.
          § 2º 
          Não se consideram cursos superiores os cursos Profissionalizantes, Técnicos ou Tecnólogos.
            Art. 2º. 
            A concessão do auxílio-transporte previsto no artigo anterior, ocorrerá por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, sendo repassado o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) por semestre, perfazendo o valor global de R$200.000,00 (duzentos mil reais) anuais, que será rateado proporcionalmente entre os estudantes que atendam aos requisitos desta Lei, na forma estabelecida no Art. 3º.
              § 1º 
              O valor global previsto no caput deverá ser reajustado anualmente pelo índice do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), por Decreto Municipal.
                § 2º 
                O valor do Auxílio-transporte previsto no Artigo 1º desta Lei não poderá ser maior do que aquele dispendido pelo estudante universitário para arcar com os custos de seu transporte até a universidade ou faculdade, que será comprovado nos termos do Inciso I, do § 1º do Artigo 5º desta Lei”.
                  Art. 3º. 
                  O auxílio-transporte será concedido aos estudantes universitários que comprovarem, simultaneamente, os seguintes requisitos:
                    I – 
                    Matrícula regular em curso superior presencial ministrado por Instituição de Ensino localizada em outro Município, cujo polo encontra-se em um raio de até 100 km de Lagoa da Prata, através de contrato celebrado diretamente com o estabelecimento de ensino, boleto bancário devidamente quitado referente à matrícula ou rematrícula, declaração ou qualquer outro documento emitido pelo estabelecimento de ensino atestando a matrícula e o curso do estudante;
                      II – 
                      Frequência às aulas de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento), referente ao semestre imediatamente anterior à solicitação do benefício, através de documento hábil emitido pelo estabelecimento de ensino;
                        III – 
                        Residência no município de Lagoa da Prata há, no mínimo, 01 (um) ano, através de comprovante de residência em nome do estudante, genitores ou responsável legal, e cópia do contrato de aluguel ou comodato quando o comprovante de endereço for em nome de terceiros;
                          IV – 
                          Possuir domicílio eleitoral no Município de Lagoa da Prata, através de cópia do Título de Eleitor do estudante, salvo se possuir menos de 18 (dezoito) anos até a data final prevista para inscrição ao benefício;
                            V – 
                            Estar inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - (CadÚnico), com cadastro atualizado a menos de 6 (seis) meses, informando o número do NIS na Ficha de Inscrição ao benefício de auxílio-transporte;
                              VI – 
                              Família cadastrada no Centro de Referência da Assistência Social – CRAS, da base territorial de sua residência.
                                VII – 
                                Renda per capta mensal no valor máximo de um salário-mínimo, em seu grupo familiar.
                                  VII – 
                                  renda per capta bruta mensal no valor máximo de um salário-mínimo e meio em seu grupo familiar, podendo ser deduzidas no cálculo da renda per capta bruta s despesas realizadas – comprovadas por meio de prescrição médica e comprovante do valor mensal gasto – com:
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.227, de 13 de maio de 2019.
                                    Art. 4º. 
                                    Ficam impedidos de receber o auxílio-transporte previsto nesta Lei:
                                      I – 
                                      Estudantes universitários que já possuírem graduação em nível superior devidamente concluída;
                                        II – 
                                        Estudantes universitários que tiverem sido reprovados no semestre imediatamente anterior ao da concessão do benefício.
                                          Art. 5º. 
                                          O valor semestral de auxílio-transporte que couber a cada estudante universitário, conforme rateio previsto no caput do Art. 2º, será pago em 5 (cinco) parcelas mensais, correspondentes aos meses de fevereiro a junho para o primeiro semestre, e aos meses de agosto a novembro para o segundo semestre, sempre até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, por meio de depósito eletrônico em conta-corrente do beneficiário ou do seu representante legal.
                                            Art. 5º. 
                                            O valor semestral de auxílio-transporte que couber a cada estudante universitário, conforme rateio previsto no caput do Art. 2º, será pago em 5 (cinco) parcelas mensais, correspondentes aos meses de fevereiro a junho para o primeiro semestre, e aos meses de agosto a dezembro para o segundo semestre, sempre até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, por meio de depósito eletrônico em conta corrente do beneficiário ou do seu representante legal.
                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.227, de 13 de maio de 2019.
                                              Art. 5º. 
                                              O valor semestral de auxílio-transporte que couber a cada estudante universitário, conforme rateio previsto no caput do Art. 2º, será pago em 5 (cinco) parcelas mensais, correspondentes aos meses de fevereiro a junho para o primeiro semestre, e aos meses de agosto a dezembro para o segundo semestre, podendo o número de parcelas ser reduzido, mas sempre adstrito ao número de meses em que tenha, efetivamente aulas presenciais, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, por meio de depósito eletrônico em conta corrente do beneficiário ou do seu representante legal.
                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.560, de 02 de fevereiro de 2022.
                                                § 1º 
                                                A liberação do pagamento ficará condicionada à apresentação, na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, de:
                                                  I – 
                                                  Recibo emitido pela empresa de transporte ou por respectiva associação, ou representação que prestar tais serviços, referente ao respectivo mês;
                                                    II – 
                                                    Atestado de frequência às aulas, expedido pela instituição educacional ao qual o aluno esteja vinculado, referente ao respectivo mês.
                                                      III – 
                                                      Cópia de contrato vigente com empresa transportadora ou cooperativa.
                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.560, de 02 de fevereiro de 2022.
                                                        § 2º 
                                                        Fica ao encargo do beneficiário ou de seu representante legal, quando menor, informar à Secretaria Municipal de Assistência Social quaisquer alterações na renda familiar bruta mensal que possam interferir na concessão do auxílio-transporte, sob pena de suspensão do recebimento do benefício.
                                                          § 3º 
                                                          As cinco parcelas mensais mencionadas no Caput deste artigo poderão se referir a outros meses e poderão ser em menor número, caso o calendário escolar não coincida com os meses previstos, ficando o pagamento adstrito ao número de meses em que ocorra, efetivamente, aulas presenciais.
                                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.560, de 02 de fevereiro de 2022.
                                                            Art. 6º. 
                                                            O candidato ao Auxílio-transporte deve preencher a Ficha de Inscrição que será disponibilizada na Secretaria Municipal de Assistência Social, devendo anexar a ela os documentos necessários para comprovação dos requisitos previstos no Art. 3º, e ainda os seguintes documentos, acompanhados de cópia simples, sem autenticação:
                                                              I – 
                                                              Documento de Identidade e CPF do estudante;
                                                                II – 
                                                                Documento de Identidade e CPF do representante legal, quando o estudante for menor de idade;
                                                                  III – 
                                                                  Uma foto 3x4 do estudante;
                                                                    IV – 
                                                                    Documento de Identidade de cada membro do grupo família, ou Certidão de Nascimento para aqueles que ainda não possuírem Documento de Identidade;
                                                                      V – 
                                                                      Declaração firmada pelo estudante acerca da veracidade das informações prestadas, com sua ciência sobre as penalidades criminais em caso de falsidade;
                                                                        VI – 
                                                                        Cópia de contrato com empresa transportadora ou cooperativa;
                                                                          VII – 
                                                                          Número da conta bancária em nome do beneficiário ou de seu representante legal, quando o estudante for menor de idade;
                                                                            VIII – 
                                                                            Declarações firmadas pelo estudante universitário de que se trata de seu primeiro curso superior de formação e acerca da veracidade das demais informações prestadas, com sua ciência sobre as penalidades criminais em caso de falsidade.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              A concessão do benefício será apreciada e deliberada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que a recusará em caso de não preenchimento dos requisitos e poderá revogá-la a qualquer tempo, em caso de não cumprimento, pelo aluno, das condições de sua concessão.
                                                                                § 1º 
                                                                                Em caso de indeferimento ou revogação, a Secretaria Municipal de Assistência Social notificará pessoalmente o requerente, expondo os motivos de sua decisão.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Contra o indeferimento da concessão do benefício, ou revogação da concessão, caberá recurso hierárquico ao Chefe do Poder Executivo Municipal, no prazo de cinco dias da ciência da decisão proferida, de forma escrita e devidamente fundamentada, a ser protocolado na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                    Serão afixadas listagens com os nomes dos estudantes contemplados com o Auxílio-transporte em mural na Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como no sítio eletrônico do Executivo Municipal.
                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                      A concessão do benefício é semestral e as inscrições serão realizadas na Secretaria Municipal de Assistência Social, no período entre 20 (vinte) de janeiro até 05 (cinco) dias após a efetivação da matrícula para o primeiro semestre e no período entre 10 (dez) de julho até 05 (cinco) dias após a efetivação da matrícula para o segundo semestre.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        A concessão do benefício é semestral e as inscrições serão realizadas na Secretaria Municipal de Assistência Social, no período entre 20 (vinte) de janeiro e 10 (dez) de fevereiro para o primeiro semestre e no período entre 10 (dez) de julho até 31 (trinta e um) de julho para o segundo semestre.
                                                                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.560, de 02 de fevereiro de 2022.
                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                          Os prazos previstos no caput poderão ser, excepcionalmente, prorrogados por Decreto pelo Chefe do Poder Executivo, na ocorrência de Pandemia, catástrofe, ou qualquer outro motivo de força maior que venha interferir no calendário escolar regular, assim considerado o início das aulas sempre nos meses de fevereiro e agosto de cada ano.
                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.560, de 02 de fevereiro de 2022.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            A Administração Pública Municipal tomando conhecimento do não enquadramento do benefício constante na lista dos deferidos, mediante denúncia ou por qualquer outro meio, averiguará a informação, realizará diligências e solicitará informações do próprio beneficiário, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, e se comprovada a irregularidade poderá:
                                                                                              I – 
                                                                                              Suspender o benefício em caráter liminar;
                                                                                                II – 
                                                                                                Obrigatoriamente, instaurar processo administrativo para a aplicação das penas previstas na legislação que disciplina a matéria, cominando com ressarcimento aos cofres públicos dos valores recebidos indevidamente.
                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação própria consignada no Orçamento Municipal.
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                      Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, 26 de dezembro de 2018.

                                                                                                       

                                                                                                       

                                                                                                      PAULO CÉSAR TEODORO

                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                        ATENÇÃO

                                                                                                        O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                        A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                                        Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.