Emenda à Lei Orgânica nº 4, de 24 de outubro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

4

1996

24 de Outubro de 1996

"ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO INCISO I, DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 86 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA".

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ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO INCISO I, DO PARÁGRAFO 2º DO ART. 86 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA
    A Mesa da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, nos termos do parágrafo 2o, do art. 47, da Lei Orgânica de Lagoa da Prata, promulga o seguinte texto orgânico:
      Art. 1º. 
      o caput do inciso I, do parágrafo 22, do Art. 86 da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Prata passa a vigorar com a seguinte redação:
        I  –  Férias-prêmio com duração de 03(três)meses, adquiridas a cada período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício público, admitida a conversão em espécie, por opção do servidor, ou para efeito de aposentadoria a contagem em dobro das não gozadas.
        Art. 2º. 
        Revogadas as disposições em contrario, esta lei entrara em vigor na data de sua publicação.
          Câmara Municipal de Lagoa da Prata,  24 de outubro de 1.996

          ANTÓNIO ALVES DE MIRANDA 
          Presidente da Câmara

          ANTONFO RIBEIRO SOBRAL 
          Primeiro Vice-Presidente

          ANTÕNIO DIVINO DE MIRANDA 
          Vice-presidente

          DALBIS JOSE TEODORO 
          Primeiro Secretário 

          JOSÉ  KENNED RIBEIRO
          Segundo Secretário

           

            ATENÇÃO

            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

            A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.