Emenda à Lei Orgânica nº 38, de 21 de setembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

38

2022

21 de Setembro de 2021

Altera a Lei Orgânica do Município de Lagoa da Prata.

a A
A Mesa da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, nos termos do Parágrafo 2º do Artigo 47, da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica Municipal:
    Art. 1º. 
    Altera-se o Caput do Artigo 22 e o Art. 24 da Lei Orgânica Municipal que passam a ter a seguinte redação:
      Art. 22.   A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de vinte e dois de janeiro a vinte e dois de dezembro.
      Art. 24.   A Sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
      Art. 2º. 
      Altera-se o texto do Artigo 34 da Lei Orgânica Municipal, tanto Caput, quanto seus parágrafos, que passam a ter a seguinte redação:
        Art. 34.   Por deliberação da maioria dos seus membros, via Requerimento, a Câmara poderá convocar os Secretários Municipais ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao Prefeito, ou quaisquer servidores/empregados públicos municipais, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições, os quais serão previamente estabelecidos.
        § 1º   O convocado nos termos do Caput deste Artigo deve comparecer à Câmara em Reunião Extraordinária específica para o assunto, a ser realizada até o final da segunda semana subsequente à data de recebimento do ofício de convocação, em horário a ser agendado pelo Legislativo, devendo esta reunião ser transmitida ao vivo à população.
        § 2º   O não comparecimento de Secretário Municipal, ou de qualquer titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito, ou de qualquer servidor/empregado público municipal à Câmara, quando devidamente convocado, sem justificativa razoável, poderá ensejar a caracterização de Ato de Improbidade Administrativa que atenta contra os Princípios da Administração Pública, nos termos do Inciso II ou do Caput do Artigo 11 da Lei Nacional 8.429 de 02/06/1992.
        § 3º   O não comparecimento de Secretário Municipal, ou de qualquer titular de órgão diretamente subordinado ao Prefeito, ou de qualquer servidor público municipal à Câmara, quando devidamente convocado, sem justificativa razoável, será considerada desacato à Câmara se o faltoso for Vereador licenciado, o que caracterizará procedimento incompatível com a dignidade do Legislativo, servindo para instauração do respectivo processo na forma da Lei Federal, e consequente cassação do mandato.
        Art. 3º. 
        Fica autorizada a consolidação das alterações previstas nesta Proposta de Emenda na Lei Orgânica Municipal.
          Art. 4º. 
          Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

            Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 21 de setembro de 2021.


            CAROLINE DE CARVALHO CASTRO
            Presidente


            HERMANO DRUMMOND
            Vice-Presidente


            SÔNIA ANTÔNIA DIAS TAVARES
            1ª Secretária