Lei Complementar nº 87, de 21 de junho de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

87

2010

21 de Junho de 2011

“DISPÕE SOBRE A MANUTENÇÃO, USO E OCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA”.

a A
Vigência a partir de 30 de Agosto de 2021.
Dada por Lei Complementar nº 240, de 30 de agosto de 2021
“Dispõe Sobre a Manutenção, Uso e Ocupação dos Imóveis Situados no Município de Lagoa da Prata”.
    A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Os imóveis situados no Município de Lagoa da Prata, edificados ou não, com frente para logradouro público pavimentado, seja com asfalto ou calçamento poliédrico, devem obrigatoriamente ser dotados de passeios em toda a extensão da testada.
        Art. 2º. 
        Os imóveis situados no Município de Lagoa da Prata, edificados ou não, com frente para logradouro público pavimentado, seja com asfalto ou calçamento poliédrico, devem obrigatoriamente ser fechados com muro ou cerca no alinhamento existente ou projetado.
          Art. 3º. 
          Os imóveis situados no Município de Lagoa da Prata, com frente para logradouro público, edificados ou não, devem ser obrigatoriamente, mantidos limpos de modo a não prejudicar a coletividade, nem a saúde pública.
            § 1º 
            Para os efeitos deste Artigo o imóvel será considerado limpo quando estiver sem mato, lixo ou entulho que venha a colocar em risco a proteção da coletividade ou da saúde pública;
              § 2º 
              Para não sofrer as sanções previstas nesta Lei o proprietário do imóvel, além de mantê-lo limpo, deve dar destino final ao lixo, mato ou entulho retirado, levando-o até o Aterro Sanitário.
                Art. 4º. 
                Compete ao proprietário do imóvel e às suas custas a construção dos passeios, dos muros ou cercas e a realização de constante capina, limpeza e destinação final do material retirado do imóvel.
                  Parágrafo único  
                  Tratando-se de condomínio a responsabilidade de que cogita o parágrafo anterior será do seu representante legal.
                    Art. 5º. 
                    Os passeios, muros ou cercas devem ser construídos em obediência aos dispositivos do Plano Diretor em vigência, bem como da Lei de Acessibilidade e Legislação Pátria vigente.
                      Parágrafo único  
                      São considerados como inexistentes os muros, cercas e passeios construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas e regulamentares próprias, bem como os consertos nas mesmas condições.
                        Art. 6º. 
                        Na hipótese de infração aos dispositivos desta Lei o proprietário do imóvel será notificado para que no prazo de 60 (sessenta dias) possa atender ao determinado, exceto quanto à limpeza, em que este prazo será de 10 (dez) dias, sob pena da imposição de multa em valor correspondente a:
                          I – 
                          10% (dez por cento) da UFMLP – Unidade Fiscal Municipal de Lagoa da Prata, para cada metro linear da frente do lote, quando o proprietário infringir o disposto no art. 1º desta Lei;
                            II – 
                            10% (dez por cento) da UFMLP – Unidade Fiscal Municipal de Lagoa da Prata, para cada metro linear da frente do lote, quando o proprietário infringir o disposto no art. 2º desta Lei;
                              III – 
                              0,5% (meio por cento) da UFMLP – Unidade Fiscal Municipal de Lagoa da Prata, para cada metro quadrado que possuir lote ou terreno urbano ainda não parcelado, quando o proprietário infringir o disposto no art. 3º desta Lei.
                                § 1º 
                                As multas previstas no artigo anterior são independentes entre si, sendo aplicadas de acordo com a infração cometida pelo proprietário.
                                  § 2º 
                                  Para cada lote ou terreno urbano irregular será lavrado um auto de infração, destacando as infrações cometidas pelo proprietário do imóvel.
                                    § 3º 
                                    No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro;
                                      § 4º 
                                      No caso de nova reincidência, a multa será triplicada;
                                        § 5º 
                                        A Multa prevista nesta Lei terá vencimento em 30 dias a contar da entrega da guia para pagamento, sendo que dentro deste prazo será dada oportunidade para defesa à pessoa multada;
                                          § 6º 
                                          As penalidades previstas nesta Lei serão judicialmente executadas se, impostas de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-las no prazo previsto no parágrafo anterior;
                                            § 7º 
                                            A multa não paga no prazo previsto no parágrafo terceiro deste Artigo será inscrita em Dívida Ativa.
                                              Art. 7º. 
                                              Os recursos provenientes do pagamento das multas aplicadas por desobediência aos dispositivos desta Lei serão revertidos em sua totalidade ao Fundo Municipal de Saúde.
                                                Art. 8º. 
                                                É extremamente proibido jogar nas vias e espaços públicos ou imóveis situados no Município, edificados ou não, lixo, entulho ou qualquer outro detrito de modo a colocar em risco a coletividade ou a saúde pública.
                                                  § 1º 
                                                  A pessoa que desobedecer ao disposto neste Artigo se sujeitará à aplicação de multa no valor correspondente a uma UFMLP - Unidade Fiscal Municipal de Lagoa da Prata.
                                                    § 2º 
                                                    No caso de reincidência, a multa será no valor correspondente a duas UFMLP - Unidade Fiscal Municipal de Lagoa da Prata.
                                                      § 3º 
                                                      No caso de nova reincidência, a multa será no valor correspondente a três UFMLP - Unidade Fiscal Municipal de Lagoa da Prata.
                                                        Art. 10. 
                                                        Considera-se reincidência para fins desta Lei, a repetição da infração pelo mesmo proprietário e no mesmo imóvel dentro de um intervalo de 5 (cinco) anos do lançamento definitivo da última multa aplicada ao lote.
                                                          Art. 11. 
                                                          A concessão de Habite-se pelo Poder Público Municipal fica condicionada à construção de passeio em toda a extensão da testada do imóvel, bem como ao efetivo plantio de árvores, em quantidade proporcional à metragem da testada.
                                                            Parágrafo único  
                                                            Em imóvel que tenha até dez metros de testada devem ser plantadas no mínimo 01 árvore. Acima desta metragem, a cada 05 (cinco) metros a mais na testada deve ser plantada outra árvore.
                                                              Art. 13. 
                                                              O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei quanto à forma de fiscalização, aplicação e cobrança da multa prevista, no prazo de 30 dias a contar de sua publicação.
                                                                Art. 14. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                  Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, 21 de junho de 2010.

                                                                   

                                                                  ANTÔNIO DIVINO DE MIRANDA

                                                                  Prefeito Municipal

                                                                    ATENÇÃO

                                                                    O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                    A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                    Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.