Lei Complementar nº 240, de 30 de agosto de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

240

2021

30 de Agosto de 2021

DISPÕE SOBRE A LIMPEZA, MANUTENÇÃO, USO E OCUPAÇÃO DOS IMÓVEIS SITUADOS NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA

a A
Vigência a partir de 14 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 301, de 14 de outubro de 2025
Dispõe Sobre a Limpeza, Manutenção, Uso e Ocupação dos Imóveis Situados no Município de Lagoa da Prata.
    A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Os imóveis situados no Perímetro Urbano do Município de Lagoa da Prata, edificados ou não, com frente para logradouro público pavimentado, seja com asfalto ou calçamento poliédrico, devem ser dotados de calçada em toda a extensão da testada.
        § 1º 
        Na hipótese de infração ao disposto no Caput deste Artigo o proprietário do imóvel será notificado para que no prazo de até sessenta (60) dias atenda ao determinado, sob pena da imposição de multa em valor correspondente a 30 % (trinta por cento) da UFMLP – Unidade Fiscal Municipal de Lagoa da Prata, para cada metro linear da frente do lote.
          § 2º 
          A notificação e a aplicação de penalidade ao infrator previsto no § 1º deste Artigo devem obedecer ao Devido Processo Administrativo previsto na Legislação Municipal, bem como aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, nos termos do Decreto que regulamentará esta Lei.
            § 3º 
            Se após o transcurso de doze meses, a contar da data de aplicação da penalidade prevista no § 1º deste Artigo, o proprietário do imóvel não cumprir o determinado no Caput deste Artigo, ele estará sujeito a nova notificação e nova multa, nos termos dos §§ 1º e 2º deste Artigo.
              Art. 2º. 
              Os imóveis situados no Perímetro Urbano do Município de Lagoa da Prata, edificados ou não, com frente para logradouro público pavimentado, seja com asfalto ou calçamento poliédrico, devem ser fechados com muro ou cerca no alinhamento existente ou projetado, nos termos do Decreto Regulamentar a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
                § 1º 
                Na hipótese de infração ao disposto no Caput deste Artigo o proprietário do imóvel será notificado para que no prazo de sessenta (60) dias atenda ao determinado, sob pena da imposição de multa em valor correspondente a 30 % (trinta por cento) da UFMLP – Unidade Fiscal Municipal de Lagoa da Prata, para cada metro linear da frente do lote.
                  § 2º 
                  A notificação e aplicação de penalidade ao infrator previsto no § 1º deste Artigo devem obedecer ao Devido Processo Administrativo previsto na Legislação Municipal, bem como aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, nos termos do Decreto que regulamentará esta Lei.
                    § 3º 
                    Se após o transcurso de doze meses, a contar da data de aplicação da penalidade prevista no § 1º deste Artigo, o proprietário do imóvel não cumprir o determinado no Caput deste Artigo, ele estará sujeito a nova notificação e nova multa, nos termos dos §§ 1º e 2º deste Artigo.
                      Art. 3º. 
                      Os imóveis situados no Perímetro Urbano do Município de Lagoa da Prata, edificados ou não, devem ser mantidos limpos, de modo a não prejudicar a coletividade, nem a saúde pública.
                        § 1º 
                        Para os efeitos deste Artigo o imóvel será considerado limpo quando estiver sem mato, lixo ou entulho que venha a colocar em risco a proteção da coletividade ou da saúde pública.
                          § 2º 
                          Na hipótese de infração ao disposto no Caput deste Artigo devem ser responsabilizados solidariamente, autuados e multados:
                            I – 
                            o proprietário do imóvel;
                              II – 
                              o possuidor direto do imóvel;
                                III – 
                                o detentor do imóvel; ou
                                  IV – 
                                  o responsável pela conservação, manutenção e limpeza do imóvel, que não se enquadre nas hipóteses anteriores.
                                    § 3º 
                                    Os responsáveis citados no § 2º deste Artigo serão notificados para que, no prazo de cinco (5) dias, atendam ao determinado, sob pena da imposição de multa em valor correspondente a 30 % (trinta por cento) da UFMLP – Unidade Fiscal Municipal de Lagoa da Prata, para cada metro linear da frente do lote.
                                      § 4º 
                                      No caso de reincidência, a multa será no valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) da UFMLP – Unidade Fiscal Municipal de Lagoa da Prata, para cada metro linear da frente do lote.
                                        § 5º 
                                        Considera-se reincidência para fins desta Lei, a repetição da infração pelo mesmo infrator e no mesmo imóvel, dentro de um intervalo de 5 (cinco) anos do lançamento da última multa aplicada.
                                          § 6º 
                                          A notificação e aplicação de penalidade ao infrator previsto no § 2º deste Artigo devem obedecer ao Devido Processo Administrativo previsto na Legislação Municipal, bem como aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, nos termos do Decreto que regulamentará esta Lei.
                                            § 7º 
                                            Para não sofrer as sanções previstas neste Artigo os responsáveis previstos no § 2º também deste Artigo, além de manter limpo seu imóvel, devem dar destino final ambientalmente adequado ao lixo, mato ou entulho produzido.
                                              § 8º 
                                              Se o lote de terreno, nos termos do caput deste Artigo, estiver com mato e venha a ocorrer queimada ou incêndio no local, o responsável descrito nos Incisos do § 2º deste Artigo, se sujeitará a multa no valor correspondente a 50 % (cinquenta por cento) da UFMLP – Unidade Fiscal Municipal de Lagoa Prata, para cada metro linear da frente do lote.
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 301, de 14 de outubro de 2025.
                                                § 9º 
                                                No caso de reincidência, nos termos do § 5º deste Artigo, a multa será no valor correspondente а 75 % (setenta e cinco por cento) da UFMLP - Unidade Fiscal Municipal de Lagoa da Prata, para cada metro linear da frente do lote.
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 301, de 14 de outubro de 2025.
                                                  Art. 4º. 
                                                  Fica proibido o emprego de fogo para fins de limpeza de lotes de terreno situados no Perímetro Urbano do Município de Lagoa da Prata, bem como fica proibida a queima de mato, lixo, entulho, vegetação, detritos ou qualquer outro material orgânico ou inorgânico dentro destes imóveis.
                                                    § 1º 
                                                    Na hipótese de descumprimento do disposto no Caput deste Artigo devem ser responsabilizados solidariamente, autuados e multados:
                                                      I – 
                                                      o proprietário do imóvel;
                                                        II – 
                                                        o possuidor direto do imóvel;
                                                          III – 
                                                          o detentor do imóvel; ou
                                                            IV – 
                                                            o responsável pela conservação, manutenção e limpeza do imóvel, que não se enquadre nas hipóteses anteriores.
                                                              § 2º 
                                                              Na hipótese de infração ao disposto no Caput deste Artigo, o responsável se sujeitará à imposição de multa em valor correspondente a 1 % (um por cento) da UFMLP – Unidade Fiscal Municipal de Lagoa da Prata por metro quadrado da área do imóvel, a cada infração praticada.
                                                                § 3º 
                                                                No caso de reincidência, a multa será no valor correspondente a 1,5 % (um vírgula cinco por cento) da UFMLP – Unidade Fiscal Municipal de Lagoa da Prata, por metro quadrado da área do imóvel.
                                                                  § 4º 
                                                                  Considera-se reincidência para fins desta Lei, a repetição da infração pelo mesmo infrator e no mesmo imóvel, dentro de um intervalo de 5 (cinco) anos do lançamento definitivo da última multa aplicada.
                                                                    § 5º 
                                                                    A aplicação de penalidade ao infrator previsto no § 1º deste Artigo deve obedecer ao Devido Processo Administrativo previsto na Legislação Municipal, bem como aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, nos termos do Decreto que regulamentará esta Lei.
                                                                      Art. 5º. 
                                                                      Fica proibido o emprego de fogo para eliminação de galhos e folhas caídas de árvores ou resultantes de podas ou extração de árvores, ou de varrição de calçadas ou vias públicas, devendo o responsável pela produção deste material dar destinação final adequada, nos termos estabelecidos pela Administração Pública.
                                                                        § 1º 
                                                                        Na hipótese de descumprimento do disposto no Caput deste Artigo devem ser responsabilizados solidariamente, autuados e multados:
                                                                          I – 
                                                                          o proprietário do imóvel;
                                                                            II – 
                                                                            o possuidor direto do imóvel;
                                                                              III – 
                                                                              o detentor do imóvel; ou
                                                                                IV – 
                                                                                o responsável pela poda ou extração de árvores, pelo material retirado de seu imóvel e colocado à margem da via pública ou na calçada, que não se enquadre nas hipóteses anteriores.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  Os responsáveis citados no § 1º deste Artigo serão notificados para que, no prazo de cinco (5) dias, possam dar a correta destinação final aos materiais previstos no Caput deste Artigo, sob pena da imposição de multa em valor correspondente a 50 % (cinquenta por cento) da UFMLP – Unidade Fiscal Municipal de Lagoa da Prata, a cada infração praticada.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    No caso de reincidência, a multa será no valor correspondente a 75 % (setenta e cinco por cento) da UFMLP – Unidade Fiscal Municipal de Lagoa da Prata.
                                                                                      § 4º 
                                                                                      Na hipótese dos responsáveis citados no § 1º deste Artigo utilizarem o fogo para queima dos materiais previstos no Caput deste Artigo, se sujeitarão a multa em valor correspondente a 50 % (cinquenta por cento) da UFMLP – Unidade Fiscal Municipal de Lagoa da Prata.
                                                                                        § 5º 
                                                                                        No caso de reincidência, a multa será no valor correspondente a 75 % (setenta e cinco por cento) da UFMLP – Unidade Fiscal Municipal de Lagoa da Prata.
                                                                                          § 6º 
                                                                                          A aplicação de penalidade ao infrator previsto no § 1º deste Artigo deve obedecer ao Devido Processo Administrativo previsto na Legislação Municipal, bem como aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, nos termos do Decreto que regulamentará esta Lei.
                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                            As calçadas, muros ou cercas devem ser construídos em obediência aos dispositivos do Plano Diretor em vigência, bem como da Lei de Acessibilidade e Legislação Pátria vigente.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              São considerados como inexistentes os muros, cercas e calçadas construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas e regulamentares específicas, bem como os consertos nas mesmas condições.
                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                A multa não paga no prazo previsto nesta Lei será inscrita em Dívida Ativa e posteriormente executada, judicial ou extrajudicialmente.
                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                  Os recursos provenientes do pagamento das multas aplicadas por desobediência aos dispositivos desta Lei serão revertidos em sua totalidade ao Fundo Municipal do Meio Ambiente.
                                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                                    O Município fica autorizado a firmar Convênio com a Polícia Militar Ambiental do Estado de Minas Gerais, bem como a assinar Termo Aditivo a Convênio já existente, cujo objeto seja a devida delegação da competência de fiscalização, autuação e de aplicação das sanções previstas nesta Lei, aos Policiais Militares Ambientais.
                                                                                                      Art. 10. 
                                                                                                      O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará as disposições desta Lei quanto à forma de fiscalização, aplicação e cobrança da multa prevista, no prazo de até noventa (90) dias a contar de sua publicação.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        A notificação e autuação previstas serão relatadas em formulários próprios, nos termos do Decreto Regulamentar desta Lei.
                                                                                                          § 1º 

                                                                                                          A notificação e autuação previstas serão relatadas em formulários próprios, nos termos do Decreto Regulamentar desta Lei.

                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 300, de 24 de setembro de 2025.
                                                                                                            § 2º 

                                                                                                            Fica autorizada a execução das notificações previstas nesta Lei Complementar, aos responsáveis pelos imóveis, por meio eletrônico, seja por e-mail, pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, dentre outras.

                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 300, de 24 de setembro de 2025.
                                                                                                              § 3º 

                                                                                                              A notificação eletrônica prevista no § 2º deste Artigo deve garantir a efetiva comunicação ao destinatário, nos termos da Legislação vigente.

                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 300, de 24 de setembro de 2025.
                                                                                                                § 4º 

                                                                                                                O Chefe do Poder Executivo Municipal deve regulamentar a notificação do responsável pelos meios eletrônicos por meio de Decreto, no prazo de 15 (quinze) dias.

                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 300, de 24 de setembro de 2025.
                                                                                                                  Art. 11. 
                                                                                                                  Ficam revogadas as disposições da Lei Complementar Municipal nº 87, de 21 de junho de 2010, bem como os Incisos XVIII e XIX do Art. 52 da Lei Complementar Municipal nº 5, de 15 de julho de 1991 – Código de Posturas.
                                                                                                                    Art. 1º.   (Revogado)
                                                                                                                    Art. 2º.   (Revogado)
                                                                                                                    Art. 3º.   (Revogado)
                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                    Art. 4º.   (Revogado)
                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                    Art. 5º.   (Revogado)
                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                    Art. 6º.   (Revogado)
                                                                                                                    I  –  (Revogado)
                                                                                                                    II  –  (Revogado)
                                                                                                                    III  –  (Revogado)
                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                    § 3º   (Revogado)
                                                                                                                    § 4º   (Revogado)
                                                                                                                    § 5º   (Revogado)
                                                                                                                    § 6º   (Revogado)
                                                                                                                    § 7º   (Revogado)
                                                                                                                    Art. 7º.   (Revogado)
                                                                                                                    Art. 8º.   (Revogado)
                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                    § 3º   (Revogado)
                                                                                                                    Art. 9º.   (Revogado)
                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                    Art. 10.   (Revogado)
                                                                                                                    Art. 11.   (Revogado)
                                                                                                                    Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                                                    Art. 12.   (Revogado)
                                                                                                                    § 1º   (Revogado)
                                                                                                                    § 2º   (Revogado)
                                                                                                                    Art. 13.   (Revogado)
                                                                                                                    Art. 14.   (Revogado)
                                                                                                                    XVIII  –  (Revogado)
                                                                                                                    XIX  –  (Revogado)
                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                      Lagoa da Prata, 30 de agosto de 2021.

                                                                                                                       

                                                                                                                      DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES

                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                        ATENÇÃO

                                                                                                                        O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                        A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                                                        Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.