Lei Complementar nº 240, de 30 de agosto de 2021
Dada por Lei Complementar nº 301, de 14 de outubro de 2025
A notificação e autuação previstas serão relatadas em formulários próprios, nos termos do Decreto Regulamentar desta Lei.
Fica autorizada a execução das notificações previstas nesta Lei Complementar, aos responsáveis pelos imóveis, por meio eletrônico, seja por e-mail, pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, dentre outras.
A notificação eletrônica prevista no § 2º deste Artigo deve garantir a efetiva comunicação ao destinatário, nos termos da Legislação vigente.
O Chefe do Poder Executivo Municipal deve regulamentar a notificação do responsável pelos meios eletrônicos por meio de Decreto, no prazo de 15 (quinze) dias.
ATENÇÃO
O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.
Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.