Lei Complementar nº 148, de 26 de março de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

148

2015

26 de Março de 2015

“ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 038/2000.”

a A
Vigência a partir de 29 de Outubro de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 304, de 29 de outubro de 2025
“Altera a Lei Complementar nº 038/2000.”
    A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 

      Fica alterada aredação do § 2º do art. 1º, do “caput” e do § 1º do art. 2º, da alínea “a” do art. 26 e do art. 28, todos da Lei Complementar nº 038/2000 que passam a vigorar com a seguinte redação:

       

      Art. 1º ....................................................................................................

       

      (...)

       

      § 2º As escolas com, no máximo, 100 (cem) alunos matriculados serão dirigidas apenas por Diretor Especial, cuja eleição será realizada na mesma data do parágrafo anterior. (NR)”

       

      Art. 2ºPoderão candidatar-se a Diretor Especial, Diretor ou Vice-diretor das Escolas Municipais, os professores ou os técnicos superiores de educação em pleno exercício na Rede Municipal, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:

       

      (...)

       

      § 1º Inexistindo candidatos após a expiração do prazo de registro de candidaturas, poderão se inscrever os servidores efetivos de qualquer unidade escolar, desde que atendidos os requisitos dos incisos I e III deste artigo; (NR)

       

      Art. 26 ..............................................................................................

       

      1. apresentar as Atas de Votação e Apuração à Comissão Mista Eleitoral que, por sua vez, deverá encaminhá-la à PMLP para as devidas conferências e em seguida remetê-las à Secretaria Municipal de Educação;(NR)

       

      Art. 28 - Será nomeada a Comissão Eleitoral Central, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, para acompanhar o processo eleitoral.(NR)

        Art. 2º. 

        Acrescenta-se o art. 29 – A, 29 - B e o § 3º ao art. 30, todas da Lei Complementar nº 038/2000 que terão a seguinte redação:

         

        Art. 29 – A - Na hipotese do eleito não tomar posse ou o cargo vir a ficar vago será realizado novo pleito, seguindo as mesmas regras da eleição ordinária.

         

        § 1º Caso haja vacância faltando menos que 6 (seis) meses para o fim do mandato o Colegiado indicará servidor para ocupar o cargo, observando-se as demais regras da presente lei;

         

        § 2º Nas hipoteses previstas neste artigo o mandato se encerrará juntamente com o dos eleitos na eleição ordinária;

         

        § 3º Todas as datas para a realização de nova eleição serão definidas em Portaria da Secretaria Municipal de Educação.” (NR)

         

        Art. 29 – B – Nãocomparecendo interessados em concorrer à eleição e não se inscrevendo candidatos de outras unidades escolares, nos termos do § 1º do art. 2º, o Colegiado se reunirá e formará lista tríplice a ser enviada à Secretaria Municipal de Educação, após a consulta e expressa concordância dos indicados.

         

        § 1º A lista será formada por servidores de qualquer unidade escolar municipal, desde que atendido um dos requisitos do art. 2º desta lei;

         

        § 2º A Secretaria Municipal de Educação decidirá, motivadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, qual das chapas ou diretor especial será nomeado;

         

        § 3º Nas hipoteses previstas neste artigo o mandato se encerrará juntamente com o dos eleitos na eleição ordinária.” (NR)

         

        Art. 30 ...................................................................................................

         

        (...)

         

        § 3º Na hipótese do § 1º do art. 29 – A e do art. 29 – B a posse ocorrerá em até 5 (cinco) dias.” (NR)

          Art. 3º. 
          Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na Lei Complementar nº 038/2000 os dispositivos desta Lei Complementar.
            Art. 4º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

              Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, 26 de março de 2015.

               

               

               

               

              PAULO CESAR TEODORO

              Prefeito Municipal

                ATENÇÃO

                O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.