Lei Complementar nº 148, de 26 de março de 2015
Dada por Lei Complementar nº 304, de 29 de outubro de 2025
Fica alterada aredação do § 2º do art. 1º, do “caput” e do § 1º do art. 2º, da alínea “a” do art. 26 e do art. 28, todos da Lei Complementar nº 038/2000 que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ....................................................................................................
(...)
§ 2º As escolas com, no máximo, 100 (cem) alunos matriculados serão dirigidas apenas por Diretor Especial, cuja eleição será realizada na mesma data do parágrafo anterior. (NR)”
“Art. 2ºPoderão candidatar-se a Diretor Especial, Diretor ou Vice-diretor das Escolas Municipais, os professores ou os técnicos superiores de educação em pleno exercício na Rede Municipal, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(...)
§ 1º Inexistindo candidatos após a expiração do prazo de registro de candidaturas, poderão se inscrever os servidores efetivos de qualquer unidade escolar, desde que atendidos os requisitos dos incisos I e III deste artigo; (NR)
“Art. 26 ..............................................................................................
apresentar as Atas de Votação e Apuração à Comissão Mista Eleitoral que, por sua vez, deverá encaminhá-la à PMLP para as devidas conferências e em seguida remetê-las à Secretaria Municipal de Educação;” (NR)
“Art. 28 - Será nomeada a Comissão Eleitoral Central, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, para acompanhar o processo eleitoral.” (NR)
Acrescenta-se o art. 29 – A, 29 - B e o § 3º ao art. 30, todas da Lei Complementar nº 038/2000 que terão a seguinte redação:
“Art. 29 – A - Na hipotese do eleito não tomar posse ou o cargo vir a ficar vago será realizado novo pleito, seguindo as mesmas regras da eleição ordinária.
§ 1º Caso haja vacância faltando menos que 6 (seis) meses para o fim do mandato o Colegiado indicará servidor para ocupar o cargo, observando-se as demais regras da presente lei;
§ 2º Nas hipoteses previstas neste artigo o mandato se encerrará juntamente com o dos eleitos na eleição ordinária;
§ 3º Todas as datas para a realização de nova eleição serão definidas em Portaria da Secretaria Municipal de Educação.” (NR)
“Art. 29 – B – Nãocomparecendo interessados em concorrer à eleição e não se inscrevendo candidatos de outras unidades escolares, nos termos do § 1º do art. 2º, o Colegiado se reunirá e formará lista tríplice a ser enviada à Secretaria Municipal de Educação, após a consulta e expressa concordância dos indicados.
§ 1º A lista será formada por servidores de qualquer unidade escolar municipal, desde que atendido um dos requisitos do art. 2º desta lei;
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação decidirá, motivadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, qual das chapas ou diretor especial será nomeado;
§ 3º Nas hipoteses previstas neste artigo o mandato se encerrará juntamente com o dos eleitos na eleição ordinária.” (NR)
“Art. 30 ...................................................................................................
(...)
§ 3º Na hipótese do § 1º do art. 29 – A e do art. 29 – B a posse ocorrerá em até 5 (cinco) dias.” (NR)
ATENÇÃO
O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.
Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.