Lei Complementar nº 291, de 12 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

291

2025

12 de Fevereiro de 2025

Dispõe sobre a criação de cargo temporário de Professor Apoio e Dá Outras Providências.

a A
Vigência entre 12 de Fevereiro de 2025 e 14 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 291, de 12 de fevereiro de 2025
Dispõe sobre a criação de Cargo Temporário de Professor Apoio e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Ficam criados os seguintes Cargos Temporários na Estrutura Administrativa do Poder Executivo Municipal de Lagoa da Prata/MG, vinculados à Secretaria Municipal de Educação:

         

        Vagas

        Denominação do Cargo

        Escolaridade Mínima

        Carga Horária

        Padrão Remuneratório

        Simbolo de vencimento

        2

        ProfessorApoio- Braille

        • Licenciatura de graduação plena em Pedagogiaou Normal Superior;

        • Especialização em EducaçãoEspecialou EducaçãoInclusiva;e

        • Curso de Sistema Brailledenomínimo

        80horas.

        30horas semanais

        R$ 3.650,82

        PA

        3

        ProfessorApoio IntérpretedeLibras

        • Licenciatura de graduação plena em Pedagogiaou Normal Superior;

        • Especialização em EducaçãoEspecialou EducaçãoInclusiva;e

        • Certificado de habilitaçãoem Língua Brasileira de Sinais de no mínimo 80 horas.

        30horas semanais

        R$ 3.650,82

        PA

        75

        ProfessorApoioà Comunicação, Linguagem e Tecnologias Assistivas

        • Licenciatura de graduação plena em Pedagogiaou Normal Superior;

        • Especialização em EducaçãoEspecialou

        EducaçãoInclusiva.

        30horas semanais

        R$ 3.650,82

        PA

         

         

          Parágrafo único  
          As atribuições e requisitos dos Cargos Temporários constam do Anexo Único da presente Lei Complementar.
            Art. 2º. 
            Os Cargos Temporários serão providos através de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da “Lei Municipal nº 1.299, de 1 de novembro de 2005” e conforme disposto no Inciso IX do Art. 37 da CR/88.
              § 1º 
              O Cargo Temporário criado por esta Lei Complementar, será provido mediante Processo Seletivo Simplificado.
                § 2º 
                A Contratação temporária prevista nesta Lei Complementar será pelo prazo máximo de doze meses, não podendo ser prorrogada, bem como ultrapassar o ano letivo de sua realização.
                  Art. 3º. 
                  Além da remuneração prevista no Art. 1º, os contratados pelos dispositivos previstos nesta Lei Complementar farão jus a:
                    I – 
                    Férias integrais ou proporcionais ao período trabalhado, observados os mesmos requisitos e condições de concessão para os servidores públicos municipais;
                      II – 
                      Pagamento de gratificação natalina, correspondente a 1/12 (um doze avos) de sua remuneração, por mês trabalhado ou fração superior a quinze dias, ao término do contrato;
                        III – 
                        Vinculação previdenciária ao Regime Geral de Previdência Social, através do INSS, conforme disposto no Art. 40, § 13, da Constituição da República, por força da Emenda Constitucional nº 20.
                          Parágrafo único  
                          Não se aplicam aos contratados pelos dispositivos previstos nesta Lei Complementar os direitos e vantagens previstos na “Lei Complementar nº 3 de 22 de maio de 1991” que dispõe sobre o Plano de Carreira do Servidor Público Civil do Poder Executivo do Município de Lagoa da Prata, ou qualquer outra que venha a substituir.
                            Art. 4º. 
                            As despesas decorrentes da presente Lei Complementar, correrão por conta de dotações consignadas no Orçamento vigente
                              Art. 5º. 
                              Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação e vigerá até 31 de dezembro de 2025.

                                Lagoa da Prata, 12 de fevereiro de 2025.

                                DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES

                                Prefeito Municipal

                                  Anexo I
                                  ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS DOS CARGOS

                                    CARGO:ProfessorApoio-Braille

                                    REQUISITOSMÍNIMOSPARA CONTRATAÇÃO:

                                    • EnsinosuperioremcursodelicenciaturadegraduaçãoplenaemPedagogiaouNormalSuperior;

                                    • EspecializaçãoemEducaçãoEspecialouEducaçãoInclusiva;e

                                    • CursodeSistema Brailledenomínimo80 horas

                                    CARGAHORÁRIA: 30horas semanais

                                    ATRIBUIÇÕES:

                                    1. AuxiliarnaleituraeescritaemBraille.LereescrevertextosemBraille,promovendoafluêncianesse sistema de escrita.

                                    2. Adaptar materiais didáticos e conteúdos curriculares, como livros, provas e outros recursos, para o formato Braille, garantindo que o aluno tenha acesso a todo o conteúdo.

                                    3. Apoiarnousodetecnologiasassistivaseutilizarrecursostecnológicoscomoleitoresdetela, softwares de leitura em Braille e dispositivos de impressão em Braille.

                                    4. Estimular habilidades de mobilidade e orientação ajudando o aluno a desenvolver autonomia em sua movimentação na escola e no uso de outros recursos.

                                    5. Desenvolverhabilidadesdeestudoensinandoestratégiasparaoalunoorganizarseusestudos,como o uso de anotações em Braille, o uso de material gravado, entre outros.

                                    6. Promoverainteraçãocomoscolegasmediaandoainteraçãodoalunocomdeficiênciavisualcomos demais alunos, promovendo a inclusão e a convivência no ambiente escolar.

                                    7. Colaborar com outros professores, orientando-os sobre como adaptar suas aulas e materiais para garantir que o aluno com deficiência visual tenha as mesmas oportunidades de aprendizagem.

                                    8. Acompanhardeformamaispróximadoaluno,nasavaliações,identificandosuasdificuldadese ajustando o ensino conforme suas necessidades.

                                    9. Avaliarasnecessidadeseducacionais,colaborandocomaequipepedagógicanaavaliaçãodo progresso do aluno e na identificação de possíveis ajustes nos métodos de ensino.

                                    10. Sensibilizaracomunidadeescolareoutrosprofessores,funcionáriosealunossobreasnecessidades dos alunos com deficiência visual, promovendo uma cultura inclusiva.

                                    11. Buscarformaçãocontínua,seatualizandosobrenovasmetodologiasdeensino,tecnologias assistivas e inovações na educação para deficientes visuais.

                                      ATENÇÃO

                                      O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                      A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                      Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.