Resolução nº 897, de 27 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

897

2025

27 de Maio de 2025

Altera o texto da “Resolução nº 896, de 23 de abril de 2025” que Autoriza a Câmara Municipal de Lagoa da Prata a aderir ao Programa Parlamento Jovem da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e regulamenta sua realização pelo Legislativo local.

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Altera o texto da “Resolução nº 896, de 23 de abril de 2025” que Autoriza a Câmara Municipal de Lagoa da Prata a aderir ao Programa Parlamento Jovem da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais e regulamenta sua realização pelo Legislativo local.
    A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprova e o Presidente, nos termos do Inciso XXXVI do Art. 42, do Regimento Interno, promulga a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      Acrescenta-se os Arts. 5º-A a 5º-K à “Resolução nº 896, de 23 de abril de 2025” com a seguinte redação:
        Art. 5º-A.   Para garantir o suporte para o funcionamento do Parlamento Jovem, bem como o pagamento das despesas descritas no Inciso V do Art. 5º desta Resolução, fica a Câmara Municipal autorizada a pagar Diária de Viagem aos Servidores Públicos da Câmara Municipal de Lagoa da Prata que atuem nas atividades do Parlamento Jovem e precisarem se deslocar para outra localidade a serviço do Poder Legislativo Municipal, para o exercício de atribuições referentes ao Parlamento Jovem.
        § 1º   Os Servidores Públicos mencionados no caput deste Artigo receberão também os valores das Diárias de Viagem para o custeio das despesas dos estudantes, coordenadores, monitores ou agentes que forem participar de viagem.
        § 2º   Os valores das diárias são os estabelecidos nas tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta Resolução.
        Art. 5º-B.   A Diária de Viagem destina-se somente ao custeio de despesas com alimentação, hospedagem, transporte e outras.
        Art. 5º-C.   O deslocamento pode ser:
        I  –  em ônibus intermunicipal ou interestadual, de linha ou fretado;
        II  –  em veículo particular de propriedade de Servidor ou de terceiro, sob a responsabilidade daquele.
        Art. 5º-D.   Quanto ao meio de transporte utilizado, observar-se-á o seguinte:
        I  –  ônibus: os valores das passagens de ida e volta devem ser entregues ao Servidor Público no valor exato dos bilhetes ou de documentos equivalentes, tanto para o Servidor Público, quanto para as pessoas previstas no § 1º do Art. 5º-A;
        II  –  veículo particular: obedecerá ao valor previsto na tabela do Anexo II desta Resolução calculando-se o valor a ser indenizado de acordo com a quilometragem a ser percorrida, a qual será aferida pelo Tesoureiro desta Casa ou seu substituto junto aos órgãos competentes;
        Parágrafo único   Quando for realizada viagem em veículo particular não caberá qualquer indenização por despesas com táxi para deslocamento urbano.
        Art. 5º-E.   A diária destina-se a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com alimentação, hospedagem, transporte e outras, assim definidas:
        I  –  alimentação: por dia de viagem, independentemente de haver ou não pernoite;
        II  –  hospedagem: por dia de viagem, quando houver pernoite;
        III  –  transporte: no caso de deslocamento intermunicipal e interestadual nos casos previstos nesta Resolução e urbano por meio de táxi.
        IV  –  outras: despesas com ingresso ou entrada em espaço de visitação; medicamento; material de primeiros socorros; guia turístico, dentre outras.
        § 1º   Considera-se pernoite, para fins de alimentação, a transposição entre um dia e outro ou ainda, se o interstício de prazo da viagem ultrapassar 12 (doze) horas.
        § 2º   Quando o deslocamento fora da sede do Município for inferior a seis horas ou quando o horário de saída for após as quinze horas, o Servidor Público e os demais beneficiados citados nesta Resolução fará jus ao recebimento de meia diária de alimentação.
        Art. 5º-F.   Toda e qualquer solicitação de viagem objeto de serviço deve ser apresentada por meio de requerimento e será submetida à Presidência da Câmara que é ordenadora de despesas.
        Art. 5º-G.   Os valores relativos à diária serão empenhados e pagos de forma antecipada, de uma só vez, exceto nas situações de caso fortuito ou força maior.
        Art. 5º-H.   O Servidor Público obriga-se a comprovar, num prazo máximo de dez dias úteis após a realização da viagem objeto de serviço, por meio de relatório próprio de viagem ou documento de comprovação de presença, quando for o caso.
        Parágrafo único   O descumprimento do disposto no caput deste Artigo sujeita o Servidor Público ao desconto integral em folha, dos valores de deslocamento e diária recebidos, sem prejuízo de outras sanções legais.
        Art. 5º-I.   Serão restituídas pelo Servidor Público as diárias recebidas em excesso ou indevidamente, em três dias úteis, contados da data do retorno à sede do município de Lagoa da Prata, ou após o devido recebimento quando não tiver ocorrido a viagem.
        Art. 5º-J.   Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo como disposto nesta Resolução o(a) Presidente da Câmara Municipal e o Servidor Público que houver recebido os valores destinados à diária e deslocamento.
        Art. 5º-K.   É vedado o recebimento cumulativo entre valores destinados a diária e deslocamento com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com hospedagem, alimentação e deslocamento.
        Anexo I

        COMPOSIÇÃO DOS VALORES DE INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS

        CARGO OU FUNÇÃO

        ALIMENTAÇÃO

        ALIMENTAÇÃO

        Servidor e outras pessoas previstas no §1º do Art. 5º-A

        Sem pernoite

        Com pernoite

        33,70 % da

        UFMLP

        1/2 Diária

        01 Diária

        12,96 % da UFMLP

        25,92 % da UFMLP

        Anexo II

        VALORES CORRESPONDENTES À INDENIZAÇÃO

        DE DESPESAS COM VEÍCULO PARTICULAR

        0,34 % da UFMLP por km rodado

        Anexo III

        VALORES CORRESPONDENTES À INDENIZAÇÃO

        DE DESPESAS COM HOSPEDAGEM

        77,76% da UFMLP para hospedagem dentro do Estado de Minas Gerais.

        90,72 % da UFMLP para hospedagem fora do Estado de Minas Gerais.

        Anexo IV

        VALORES CORRESPONDENTES A DESLOCAMENTO EM TÁXI POR DIA

        15,56% da UFMLP - para BH e outras localidades

        23,33 % da UFMLP - exclusivo para Brasília - DF 

        Anexo V

        VALORES CORRESPONDENTES AO ESTACIONAMENTO POR DIA

        12,96 % da UFMLP

        Anexo VI

        VALORES CORRESPONDENTES ÀS DESPESAS DESCRITAS NO INCISO IV DO ART. 5º-E

        12,96 % da UFMLP

        Art. 2º. 
        Fica a Câmara Municipal autorizada a consolidar na “Resolução nº 896, de 23 de abril de 2025” as alterações constantes desta Resolução.
          Art. 3º. 
          Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

            Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 27 de maio de 2025.

             

             

            ANTÔNIO JUSTINO FILHO

            Presidente

             

            SÔNIA ANTÔNIA DIAS TAVARES

            Secretária

              ATENÇÃO

              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

              A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

              Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.