Instrução Normativa nº 6, de 25 de setembro de 2024
Dada por Instrução Normativa nº 6, de 25 de setembro de 2024
Justificativa de criação do Rito Sumário na Câmara Municipal de Lagoa da Prata – MG
Considerando as Orientações Técnicas emitidas pela Assessoria Jurídica e pelo Controle Interno desta Casa, a respeito da Minuta desta Instrução Normativa – que se encontram nos arquivos internos da Câmara, à disposição de quem as solicitar – justifica-se a criação de um procedimento alternativo de Dispensa de Licitação por Valor, mais ágil e simplificado, denominado de “Rito Sumário”, em contraposição ao “Rito Ordinário” já regulamentado pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de julho de 2024.
O novo paradigma de Contratação Pública trazido pela atual Lei Geral de Licitações Públicas e Contratos Administrativos (Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021) trouxe complexidade inclusive para as Contratações realizadas por Dispensa de Licitação em razão do valor. No entanto, os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade orientam a atuação administrativa no sentido de que, não é lógico tratar da mesma forma Contratações com níveis de complexidade demasiadamente distintos.
Além disso, a Administração Pública tem realizado um intercâmbio de práticas e conhecimentos cada vez maior com a Administração voltada à iniciativa privada, a exemplo da ideia de que todo Departamento, todo Setor, todo Colaborador tem um custo para a Organização (custos de funcionamento, salários e encargos, bens de consumo, depreciação patrimonial…), e que esse custo aumenta em relação ao tempo despendido em cada processo executado – aliás, existiriam custos mesmo que tudo estivesse parado, sem nenhum processo em execução –, ideia essa que tem sido cada vez mais assimilada no Setor Público.
Em se tratando de recursos públicos, cada custo deve ser muito bem investido, em atenção aos Princípios da Economicidade e da Eficiência.
Desde que a então Nova Lei de Licitações e Contratos fora implementada nesta Casa, os constantes esforços de aprendizado e correição, lisura e boa fé fizeram com que o procedimento de Dispensa de Licitação por Valor (Art. 75, Inciso II da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021) evoluísse enormemente em valores como Transparência, Publicidade, Legalidade, Moralidade, Sustentabilidade, Valorização da Pequena e Média Empresa, formalidade, modernidade, dentre outros. Não era de se esperar menos, haja vista ser a forma de Contratação mais utilizada por esta Câmara. Porém, o procedimento revelou-se desproporcional, tanto nos custos quanto na complexidade, nas Contratações cujo valor do objeto, ou seja, cujo valor agregado à Instituição ao final do Processo, é baixo demais.
Tendo em vista a ampliação do limite de Contratações por Dispensa de Licitação em razão do valor na Nova Lei – de R$ 17.600,00 da legislação antiga para R$ 59.906,02 (valor atualizado) da legislação atual – e ainda o permissivo legal de contrato verbal de valores até R$ 11.981,20 (Art. 95, § 2º da “Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021”), entende-se como razoável a definição de um procedimento, um “Rito”, mais célere nas Contratações cujo valor seja de até 30 % (trinta por cento) de R$ 11.981,20, que resultará no montante de R$ 3.594,36.
Ainda que se abra mão de formalidades presentes no Rito Ordinário, a Contratação pelo Rito Sumário regulamentado pela presente Instrução Normativa ainda preserva um mínimo de formalidade, em atenção a todos os Princípios Constitucionais e Administrativos, além de obedecer integralmente ao roll de documentos necessários à instrução processual das Contratações Diretas previsto no Art. 72 da “Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021”. Não obstante, é melhor o risco incerto de eventuais irregularidades procedimentais – muito embora, pela Boa-Fé do Servidor Público, todos os atos presumem-se válidos, lícitos, corretos – do que a certeza de gastos públicos desproporcionais com Processos desarrazoadamente formalistas em razão da complexidade e do valor agregado do objeto contratado.
Como medida de Justiça e de Ordem – dar a cada coisa o seu devido lugar e proporção –, o Setor de Compras e Licitações desta Casa poderá racionalizar melhor cada Contratação e demanda de trabalho de acordo com sua respectiva complexidade e merecida atenção, inclusive a nível de Planejamento (PCA – Plano de Contratações Anual), podendo dedicar maior atenção e força de trabalho a demandas e Contratações mais complexas e de maior valor envolvido e menor atenção e força de trabalho a demandas e Contratações de pequena monta.
Tanto o Rito Sumário quanto o Rito Ordinário se configuram como Dispensa de Licitação por Valor, e ambos obedecem integralmente à Lei Geral de Licitações e Contratos, em especial ao Art. 72, embora ambos configurem-se como hipóteses de livre regulamentação infralegal a respeito das minúcias procedimentais não previstas na Lei Geral, e que servem, dentre outras coisas, para adaptar a aplicação da Lei à realidade do órgão público em concreto.
Registra-se ainda que, para situações de emergência, em que não se possa realizar o procedimento normal de aplicação da despesa, há o instituto do Suprimento de Fundos, ou Regime de Adiantamento, previsto no Art. 68 da “Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964”, sendo o Rito Sumário um recurso a ser utilizado não em situações de emergência, mas de baixa complexidade e valor agregado do objeto a ser contratado, podendo inclusive serem Contratações planejadas.
Por fim, entende-se mais do que justificada a criação do Rito Sumário, em vistas a uma utilização mais inteligente dos recursos públicos, diretos e indiretos, realocando de forma mais eficiente a força e o tempo de trabalho de acordo com o peso que cada situação real e concreta possui.
De boa fé, esta Casa continuará sempre empenhada, sem medir esforços, no aprendizado e no auto-aperfeiçoamento contínuo, retificando eventuais erros e reforçando os pontos de acerto, sempre tendo como finalidade última o melhor serviço possível à Instituição do Poder Legislativo Municipal, aos Vereadores e à população Lagopratense.
ATENÇÃO
O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.
A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.
Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.