Instrução Normativa nº 6, de 25 de setembro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Instrução Normativa

6

2024

25 de Setembro de 2024

Regulamenta as Dispensas de Licitação por Valor conduzidas com base em Rito Sumário, realizadas pela Câmara Municipal de Lagoa da Prata – MG.

a A
Vigência entre 25 de Setembro de 2024 e 1 de Outubro de 2024.
Dada por Instrução Normativa nº 6, de 25 de setembro de 2024
Regulamenta as Dispensas de Licitação por Valor conduzidas com base em Rito Sumário, realizadas pela Câmara Municipal de Lagoa da Prata – MG.
    O Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 42 da “Resolução nº 865, de 27 de dezembro de 2022 - Regimento Interno desta Casa”, bem como o Art. 6º da “Resolução nº 884, de 21 de dezembro de 2023”, bem como no cumprimento de sua Função Administrativa, prevista no § 6º do Art. 4º, também da “Resolução nº 865, de 27 de dezembro de 2022 - Regimento Interno desta Casa”, resolve:
      CAPÍTULO I
      DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA
        Art. 1º. 
        As Dispensas de Licitação previstas no Art. 75, Inciso II da “Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021”, cujo Valor Estimado Global seja igual ou inferior a 30 % (trinta por cento) do limite previsto no Art. 95, § 2º também da “Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021”, poderão ser conduzidas com base em Rito Sumário, nos termos desta Instrução Normativa.
          CAPÍTULO II
          DO PROCEDIMENTO PADRÃO
            Art. 2º. 
            O procedimento de Dispensa de Licitação por valor, em Rito Sumário, será composto pelas seguintes Fases sequenciais:
              I – 
              Fase Preparatória, composta pelos seguintes atos e documentos sequenciais:
                a) 
                abertura do Processo Administrativo de Contratação;
                  b) 
                  criação da página da Contratação no Portal de Compras da Câmara; e
                    c) 
                    elaboração do Aviso de Contratação Direta e do Formulário de Cotação Eletrônica.
                      II – 
                      Fase Competitiva, composta pelos seguintes atos e documentos sequenciais:
                        a) 
                        publicação do Aviso de Contratação Direta e do Formulário de Cotação Eletrônica na página a que se refere o Inciso I, Alínea “b”, do caput deste Artigo; e
                          b) 
                          juntada aos autos do Processo de comprovante da publicação mencionada no Inciso II, Alínea “a”, do caput deste Artigo.
                            III – 
                            Fase de Julgamento, composta pelos seguintes atos e documentos sequenciais:
                              a) 
                              apuração e juntada aos autos do Processo das Cotações recebidas;
                                b) 
                                cálculo do Valor Estimado da Contratação e elaboração da ratificação de uso do Rito Sumário;
                                  c) 
                                  análise dos recursos financeiros e orçamentários e elaboração da Declaração de Compatibilidade Financeira e Orçamentária; e
                                    d) 
                                    aplicação do benefício de prioridade para as empresas de porte MEI – Microempreendedor Individual, ME – Microempresa, EPP – Empresa de Pequeno Porte e equiparadas sediadas em âmbito regional, previsto no Art. 48, § 3º da “Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006”, conforme o caso.
                                      IV – 
                                      Fase de Habilitação, composta pela análise dos documentos de habilitação do fornecedor que apresentou a Cotação de menor valor;
                                        V – 
                                        Fase de Conclusão, composta pelos seguintes atos e documentos sequenciais:
                                          a) 
                                          comunicação ao fornecedor vencedor de sua vitória no Processo;
                                            b) 
                                            elaboração da Autorização de Contratação Direta;
                                              c) 
                                              publicação, na página a que se refere o Inciso I, Alínea “b”, do caput deste Artigo e no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas, de todos os documentos do Processo de Contratação;
                                                d) 
                                                publicação da Autorização de Contratação Direta no Diário Oficial da Câmara Municipal de Lagoa da Prata; e
                                                  e) 
                                                  emissão da Requisição ou Solicitação de Empenho.
                                                    VI – 
                                                    Fase de Contratação, composta pelos seguintes atos e documentos sequenciais:
                                                      a) 
                                                      coleta de assinaturas no Contrato, conforme o caso;
                                                        b) 
                                                        publicação do inteiro teor do Contrato na página a que se refere o Inciso I, Alínea “b”, do caput deste Artigo, bem como no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas;
                                                          c) 
                                                          publicação do extrato do Contrato no Diário Oficial da Câmara Municipal de Lagoa da Prata; e
                                                            d) 
                                                            emissão da Ordem de Fornecimento Global, ou documento equivalente, e envio de uma via ao Fiscal do Contrato e de outra via ao fornecedor vencedor.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Os responsáveis pelas Fases, atos e documentos do procedimento de Dispensa de Licitação por valor, em Rito Sumário, serão os seguintes:
                                                                I – 
                                                                o Setor de Contabilidade é o responsável pelo previsto no Inciso III, Alínea “c” do caput deste Artigo;
                                                                  II – 
                                                                  o Gestor de Contratos é o responsável pelo previsto no Inciso VI, Alíneas “a”, “b” e “c” do caput deste Artigo;
                                                                    III – 
                                                                    o Setor de Compras e Licitações é o responsável pelas demais Fases, atos e documentos do procedimento; e
                                                                      IV – 
                                                                      o Presidente da Câmara é o responsável pela conferência e aprovação de todo o procedimento, bem como da assinatura nos documentos previstos no Inciso I, Alínea "c", no Inciso III, Alínea "b", no Inciso V, Alínea "b" e no Inciso VI, Alínea "a", todos do caput deste Artigo.
                                                                        CAPÍTULO III
                                                                        DA FASE COMPETITIVA
                                                                          Art. 3º. 
                                                                          A Fase Competitiva da Dispensa de Licitação por valor, em Rito Sumário, consistirá na oferta de Cotações únicas e sigilosas pelos fornecedores, por meio de Formulário Eletrônico, durante o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, prorrogável uma única vez por igual período.
                                                                            § 1º 
                                                                            O Formulário de Cotação Eletrônica será programado para bloquear o preenchimento após o término exato do prazo da Fase Competitiva, ressalvada a prorrogação a que se refere o caput deste Artigo.
                                                                              § 2º 
                                                                              A prorrogação do prazo a que se refere o caput deste Artigo se dará automaticamente caso não seja obtida nenhuma Cotação válida, devendo o novo prazo ser indicado na página a que se refere o Inciso I, Alínea “b”, do caput do Art. 2º desta Instrução Normativa e no Formulário de Cotação Eletrônica.
                                                                                Art. 4º. 
                                                                                Para enviar uma Cotação e participar da competição o fornecedor deverá preencher o Formulário de Cotação Eletrônica, que exigirá as seguintes informações:
                                                                                  I – 
                                                                                  Razão Social da Empresa;
                                                                                    II – 
                                                                                    nome comercial (nome fantasia) da Empresa;
                                                                                      III – 
                                                                                      número do CNPJ – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da Empresa;
                                                                                        IV – 
                                                                                        telefone comercial da Empresa;
                                                                                          V – 
                                                                                          endereço de e-mail oficial da Empresa;
                                                                                            VI – 
                                                                                            porte da Empresa;
                                                                                              VII – 
                                                                                              declarações previstas no § 2º deste Artigo;
                                                                                                VIII – 
                                                                                                nome completo do responsável pela Cotação; e
                                                                                                  IX – 
                                                                                                  os valores unitários dos Itens a serem adquiridos ou contratados.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    Se o mesmo fornecedor enviar mais de uma Cotação para o mesmo objeto, somente a última será considerada para fins de competição.
                                                                                                      § 2º 
                                                                                                      No Formulário de Cotação Eletrônica, o fornecedor deverá declarar, em campo próprio, as seguintes informações:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        o pleno conhecimento e aceitação das regras de condições do Aviso de Contratação Direta, especialmente quanto aos impedimentos de participação e às descrições do objeto e dos requisitos e condições da Contratação; e
                                                                                                          II – 
                                                                                                          a responsabilidade pelas informações inseridas no Formulário de Cotação Eletrônica, assumindo-as como firmes e verdadeiras.
                                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                                            O Aviso de Contratação Direta conterá o link eletrônico para acesso à página da Contratação no Portal de Compras da Câmara, na qual o fornecedor terá acesso às principais informações do Processo de Contratação, inclusive ao link do Formulário de Cotação Eletrônica, podendo acompanhar por meio dela as principais tramitações do procedimento até o resultado final e a efetiva contratação.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              No momento da publicação do Aviso de Contratação Direta, deverá ser publicada nas redes sociais da Câmara uma notícia resumida da Contratação.
                                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                                O Formulário de Cotação Eletrônica será hospedado na plataforma “Tally BV”, disponibilizada gratuitamente na internet.
                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                  Durante toda a Fase Competitiva, as informações das Cotações Eletrônicas são sigilosas, sendo reveladas e publicadas somente na Fase de Conclusão, por meio da divulgação da Autorização de Contratação Direta.
                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                    Considera-se como sendo a Proposta do fornecedor a Cotação Eletrônica por ele enviada durante a Fase Competitiva, ficando vinculado a ela, caso seja contratado, ao longo de todo o prazo de validade fixado pelo Aviso de Contratação Direta, observado o disposto no § 1º do Art. 4º desta Instrução Normativa.
                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                      Se o fornecedor, no momento da prestação dos serviços e/ou da entrega dos materiais, não conseguir ou não quiser manter as condições da Proposta com a qual concorreu, em especial o preço, terá o vínculo contratual rompido, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, podendo a Câmara convocar o próximo colocado para a execução do pactuado.
                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                        DA FASE DE JULGAMENTO
                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                          Ao final da Fase Competitiva, o Setor de Compras e Licitações fará a apuração de todas as Cotações recebidas, juntando-as aos autos do Processo.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            O fornecedor será desclassificado caso sua Cotação tenha defeito de preenchimento que prejudique sua compreensão e identificação de forma clara e inequívoca.
                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                              Com fundamento no Art. 23, caput e § 3º, da “Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021”, o Valor Estimado da Contratação será calculado a partir das Cotações Eletrônicas recebidas, por meio dos métodos de média ou mediana, utilizando-se de forma supletiva, no que couber, as determinações previstas na “Portaria nº 7, de 8 de fevereiro de 2024” da Câmara Municipal de Lagoa da Prata.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                Serão desclassificadas as Cotações consideradas como inexequíveis ou excessivamente elevadas, nos termos da “Portaria nº 7, de 8 de fevereiro de 2024” da Câmara Municipal de Lagoa da Prata.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  Para calcular o Valor Estimado da Contratação, caso o número de Cotações válidas recebidas seja inferior a 3 (três), o Setor de Compras e Licitações buscará coletar outros 2 (dois) preços a partir das fontes previstas nos Incisos I, III, IV, V e VI do Art. 6º da “Portaria nº 7, de 8 de fevereiro de 2024” da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, salvo impossibilidade devidamente justificada nos autos do Processo.
                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                    Após confirmação de que o valor da menor Cotação válida é igual ou inferior ao limite previsto no Art. 1º desta Instrução Normativa, será elaborada ratificação de enquadramento da Contratação em hipótese de uso do Rito Sumário previsto nesta Instrução Normativa.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      Caso o valor da menor Cotação válida se verifique superior ao limite mencionado no caput deste Artigo, o Processo deverá ser revisado desde o início, adequando-se o que for necessário às determinações do Rito Ordinário previsto na “Instrução Normativa nº 3, de 16 de julho de 2024”, vedado o desfazimento de Fase, ato ou documento já elaborado, assinado e/ou publicado.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        Em caso de desenquadramento da Contratação em hipótese de uso do Rito Sumário, as Cotações já recebidas poderão ser aproveitadas para a pesquisa de preços, desde que haja compatibilidade mínima no que se refere ao objeto e aos requisitos e condições da Contratação, caso sejam revisados em sede de ETP – Estudo Técnico Preliminar.
                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                          A análise dos recursos financeiros e orçamentários e consequente elaboração da Declaração de Compatibilidade Financeira e Orçamentária poderão ser realizadas no início do Processo, tendo como referência o valor limite previsto no Art. 1º desta Instrução Normativa.
                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                            Em seguida, o Setor de Compras e Licitações verificará a aplicabilidade do benefício de prioridade para as empresas de porte MEI – Microempreendedor Individual, ME – Microempresa, EPP – Empresa de Pequeno Porte e equiparadas sediadas em âmbito regional, conforme previsto no Art. 48, § 3º, da “Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006” e conforme Regulamento da Câmara.
                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                              Toda desclassificação deverá ter justificativa expressa do Setor de Compras e Licitações, que constará na Autorização de Contratação Direta.
                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                DA FASE DE HABILITAÇÃO
                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                  O Setor de Compras e Licitações verificará se o fornecedor classificado em primeiro lugar possui todas as condições de habilitação exigidas no Processo, nos termos dos Artigos 62 a 70 da “Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021” e da “Portaria nº 64, de 30 de novembro de 2023” desta Casa de Leis.
                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                    Os documentos de habilitação que puderem ser emitidos livremente pela internet serão emitidos pelo próprio Setor de Compras e Licitações, devendo o fornecedor enviar tão somente os demais documentos, por e-mail, dentro do prazo fixado no Aviso de Contratação Direta.
                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                      Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares, indispensáveis à confirmação dos já apresentados para a habilitação, ou de quaisquer outros documentos, o fornecedor será convocado a encaminhá-los, em formato digital, através de e-mail, no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de inabilitação.
                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                        Não serão aceitos documentos de habilitação com indicação de CNPJ/CPF diferentes, salvo aqueles legalmente permitidos.
                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                          Se o fornecedor for a matriz, todos os documentos deverão estar em nome da matriz, e se o fornecedor for a filial, todos os documentos deverão estar em nome da filial, exceto para atestados de capacidade técnica, e no caso daqueles documentos que, pela própria natureza, comprovadamente, forem emitidos somente em nome da matriz.
                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                            Será inabilitado o fornecedor que não comprovar sua habilitação, seja por não apresentar quaisquer dos documentos exigidos, ou apresentá-los em desacordo com o estabelecido no Aviso de Contratação Direta, ressalvado o disposto nos Arts. 42 e 43 da “Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”
                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                              Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o Setor de Compras e Licitações examinará a documentação do fornecedor classificado em segundo lugar, e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a identificação de algum que atenda às condições de habilitação.
                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                Constatado o atendimento às exigências de habilitação, o fornecedor será considerado habilitado e vencedor no Processo.
                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                  DAS FASES FINAIS
                                                                                                                                                                    Art. 18. 
                                                                                                                                                                    Após a identificação do vencedor, o Processo seguirá para as Fases finais previstas no Art. 2º, Incisos V e VI, desta Instrução Normativa, formalizando-se a Contratação mediante assinatura de Termo de Contrato ou mediante aceitação de Instrumento Equivalente.
                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                      O aceite do Instrumento Equivalente ao Contrato, emitido ao fornecedor vencedor, e que deverá ser aceito por ele expressamente, implica o reconhecimento de que:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        referido Instrumento substitui o Contrato, aplicando-se à relação de negócios ali estabelecida as disposições da “Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021”;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          a Contratada se vincula à sua Proposta e às previsões contidas no Aviso de Contratação Direta e seus anexos; e
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            a Contratada reconhece que as hipóteses de rescisão são aquelas previstas nos Arts. 137 e 138 da “Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021” e reconhece os direitos da Administração previstos nos Arts. 137 a 139 da “Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021.”
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              Na assinatura do Contrato ou na aceitação do Instrumento Equivalente será exigida a comprovação de manutenção das condições de habilitação e contratação consignadas no Aviso de Contratação Direta, que deverão ser mantidas pela Contratada durante toda a Fase de Execução Contratual.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                DOS IMPEDIMENTOS DE PARTICIPAÇÃO
                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                  Não poderá participar da Dispensa de Licitação por Valor:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    fornecedor que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata ou com agente público que desempenhe função na Dispensa de Licitação ou que atuará na fiscalização ou na gestão do Contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      Pessoa Física ou Pessoa Jurídica que tenha como sócio o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais, os Vereadores ou pessoa ligada a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o segundo grau, ou por adoção, subsistindo a proibição até seis meses após findas as respectivas funções;
                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                        agente público da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, devendo ser observadas as situações que possam configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da legislação que disciplina a matéria; e
                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                          Pessoa Física ou Jurídica que se encontre, ao tempo da Contratação, impossibilitada de contratar em decorrência de sanção que lhe foi imposta.
                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                            O disposto no caput, Inciso IV, deste Artigo, aplica-se também ao fornecedor que atue em substituição a outra Pessoa, Física ou Jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do fornecedor.
                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                No caso de todos os fornecedores restarem desclassificados ou inabilitados, Procedimento Fracassado, ou ainda, no caso de nenhuma cotação recebida, Procedimento Deserto, a Câmara fará revisões e, se for o caso, retificações de elementos do objeto e dos requisitos e condições da Contratação que possam ter causado o fracasso ou a deserção, republicando em seguida o Aviso de Contratação Direta com nova data.
                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                  Nas Contratações cujo critério de julgamento seja o de menor preço por item, se algum dos itens restar fracassado ou deserto, ele deverá ser objeto de novo Processo Administrativo de Contratação, que deverá passar também pelas revisões e, se for o caso, retificações mencionadas no caput deste Artigo, a fim de se evitar novo fracasso ou deserção.
                                                                                                                                                                                                    Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                    Caso seja necessário retificar qualquer ato, Fase ou documento ao longo do procedimento, não sendo o caso de revogação ou anulação, será criada versão posterior de retificação, que será considerada a versão final, mais atualizada, do ato, Fase ou documento retificado, podendo ser realizadas quantas retificações forem necessárias.
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                      Todas as retificações devem ser publicadas nos mesmos moldes que o ato, Fase ou documento retificado.
                                                                                                                                                                                                        Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                        Havendo a necessidade de realização de ato de qualquer natureza pelos fornecedores, cujo prazo não conste do Aviso de Contratação Direta, deverá ser atendido o prazo indicado pela Câmara na respectiva notificação.
                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                          Caberá ao fornecedor acompanhar as operações em cada Processo de Contratação, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens enviadas pela Câmara ou tentativas de contato mal sucedidas.
                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                            O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Processo, não cabendo à Câmara a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido das plataformas eletrônicas, ainda que por terceiros não autorizados.
                                                                                                                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                              As normas disciplinadoras do Aviso de Contratação Direta serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da Administração, o Princípio da Isonomia, a finalidade e a segurança da Contratação.
                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                Caso seja identificada qualquer suspeita de fraude, tentativa de perturbação da lisura do Procedimento, falsidade documental ou de informações, a Câmara Municipal interromperá imediatamente o Processo, procedendo à sua anulação completa, se for o caso, e realizará apuração minuciosa de responsabilidade dos envolvidos, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis e do encaminhamento da demanda ao Poder Judiciário e ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG, conforme o caso.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                  Todos os prazos mencionados nesta Instrução Normativa, salvo disposição expressa em contrário, serão contados em dias úteis, considerando o Calendário do Expediente da Câmara de cada Exercício Financeiro, e todos os horários mencionados nesta Instrução Normativa observarão o horário de Brasília – DF.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                    Fica autorizada a criação de Artefatos adaptados ao Rito Sumário previsto nesta Instrução Normativa.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                      A não realização dos atos e não elaboração dos documentos previstos no Rito Ordinário regulamentado pela “Instrução Normativa nº 3, de 16 de julho de 2024” e não previstos no Rito Sumário ficam sumariamente justificadas com base nesta Instrução Normativa, não sendo necessária a elaboração de documentos apartados de justificativa, tendo como fundamento o Princípio Constitucional da Eficiência e o Princípio Administrativo da Economicidade, considerando a redução de custos processuais em Contratações de pequena monta.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                        O controle de fracionamento de Contratações será realizado considerando os valores homologados no mesmo Exercício Financeiro e na mesma classificação de Especialidade, em relação ao limite previsto no Art. 1º desta Instrução Normativa.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                          A Justificativa de criação do Rito Sumário na Câmara Municipal de Lagoa da Prata – MG segue descrita no Anexo I desta Instrução Normativa.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                            Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                              Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 25 de setembro de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                ANTÔNIO JUSTINO FILHO

                                                                                                                                                                                                                                Presidente

                                                                                                                                                                                                                                  Anexo I

                                                                                                                                                                                                                                  Justificativa de criação do Rito Sumário na Câmara Municipal de Lagoa da Prata – MG

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                  Considerando as Orientações Técnicas emitidas pela Assessoria Jurídica e pelo Controle Interno desta Casa, a respeito da Minuta desta Instrução Normativa – que se encontram nos arquivos internos da Câmara, à disposição de quem as solicitar – justifica-se a criação de um procedimento alternativo de Dispensa de Licitação por Valor, mais ágil e simplificado, denominado de “Rito Sumário”, em contraposição ao “Rito Ordinário” já regulamentado pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de julho de 2024.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                  O novo paradigma de Contratação Pública trazido pela atual Lei Geral de Licitações Públicas e Contratos Administrativos (Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021) trouxe complexidade inclusive para as Contratações realizadas por Dispensa de Licitação em razão do valor. No entanto, os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade orientam a atuação administrativa no sentido de que, não é lógico tratar da mesma forma Contratações com níveis de complexidade demasiadamente distintos.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                  Além disso, a Administração Pública tem realizado um intercâmbio de práticas e conhecimentos cada vez maior com a Administração voltada à iniciativa privada, a exemplo da ideia de que todo Departamento, todo Setor, todo Colaborador tem um custo para a Organização (custos de funcionamento, salários e encargos, bens de consumo, depreciação patrimonial…), e que esse custo aumenta em relação ao tempo despendido em cada processo executado – aliás, existiriam custos mesmo que tudo estivesse parado, sem nenhum processo em execução –, ideia essa que tem sido cada vez mais assimilada no Setor Público.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                  Em se tratando de recursos públicos, cada custo deve ser muito bem investido, em atenção aos Princípios da Economicidade e da Eficiência.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                  Desde que a então Nova Lei de Licitações e Contratos fora implementada nesta Casa, os constantes esforços de aprendizado e correição, lisura e boa fé fizeram com que o procedimento de Dispensa de Licitação por Valor (Art. 75, Inciso II da Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021) evoluísse enormemente em valores como Transparência, Publicidade, Legalidade, Moralidade, Sustentabilidade, Valorização da Pequena e Média Empresa, formalidade, modernidade, dentre outros. Não era de se esperar menos, haja vista ser a forma de Contratação mais utilizada por esta Câmara. Porém, o procedimento revelou-se desproporcional, tanto nos custos quanto na complexidade, nas Contratações cujo valor do objeto, ou seja, cujo valor agregado à Instituição ao final do Processo, é baixo demais.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                  Tendo em vista a ampliação do limite de Contratações por Dispensa de Licitação em razão do valor na Nova Lei – de R$ 17.600,00 da legislação antiga para R$ 59.906,02 (valor atualizado) da legislação atual – e ainda o permissivo legal de contrato verbal de valores até R$ 11.981,20 (Art. 95, § 2º da “Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021”), entende-se como razoável a definição de um procedimento, um “Rito”, mais célere nas Contratações cujo valor seja de até 30 % (trinta por cento) de R$ 11.981,20, que resultará no montante de R$ 3.594,36.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                  Ainda que se abra mão de formalidades presentes no Rito Ordinário, a Contratação pelo Rito Sumário regulamentado pela presente Instrução Normativa ainda preserva um mínimo de formalidade, em atenção a todos os Princípios Constitucionais e Administrativos, além de obedecer integralmente ao roll de documentos necessários à instrução processual das Contratações Diretas previsto no Art. 72 da “Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021”. Não obstante, é melhor o risco incerto de eventuais irregularidades procedimentais – muito embora, pela Boa-Fé do Servidor Público, todos os atos presumem-se válidos, lícitos, corretos – do que a certeza de gastos públicos desproporcionais com Processos desarrazoadamente formalistas em razão da complexidade e do valor agregado do objeto contratado.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                  Como medida de Justiça e de Ordem – dar a cada coisa o seu devido lugar e proporção –, o Setor de Compras e Licitações desta Casa poderá racionalizar melhor cada Contratação e demanda de trabalho de acordo com sua respectiva complexidade e merecida atenção, inclusive a nível de Planejamento (PCA – Plano de Contratações Anual), podendo dedicar maior atenção e força de trabalho a demandas e Contratações mais complexas e de maior valor envolvido e menor atenção e força de trabalho a demandas e Contratações de pequena monta.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                  Tanto o Rito Sumário quanto o Rito Ordinário se configuram como Dispensa de Licitação por Valor, e ambos obedecem integralmente à Lei Geral de Licitações e Contratos, em especial ao Art. 72, embora ambos configurem-se como hipóteses de livre regulamentação infralegal a respeito das minúcias procedimentais não previstas na Lei Geral, e que servem, dentre outras coisas, para adaptar a aplicação da Lei à realidade do órgão público em concreto.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                  Registra-se ainda que, para situações de emergência, em que não se possa realizar o procedimento normal de aplicação da despesa, há o instituto do Suprimento de Fundos, ou Regime de Adiantamento, previsto no Art. 68 da “Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964”, sendo o Rito Sumário um recurso a ser utilizado não em situações de emergência, mas de baixa complexidade e valor agregado do objeto a ser contratado, podendo inclusive serem Contratações planejadas.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                  Por fim, entende-se mais do que justificada a criação do Rito Sumário, em vistas a uma utilização mais inteligente dos recursos públicos, diretos e indiretos, realocando de forma mais eficiente a força e o tempo de trabalho de acordo com o peso que cada situação real e concreta possui.

                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                  De boa fé, esta Casa continuará sempre empenhada, sem medir esforços, no aprendizado e no auto-aperfeiçoamento contínuo, retificando eventuais erros e reforçando os pontos de acerto, sempre tendo como finalidade última o melhor serviço possível à Instituição do Poder Legislativo Municipal, aos Vereadores e à população Lagopratense.

                                                                                                                                                                                                                                    ATENÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                    O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                                    A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                                                                                                                                                                    Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.