Lei Complementar nº 278, de 13 de março de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

278

2024

13 de Março de 2024

Autoriza o pagamento de Adicionais aos Empregados Públicos Efetivos da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, nos Casos Que Menciona.

a A
Vigência a partir de 15 de Julho de 2025.
Dada por Lei Complementar nº 296, de 15 de julho de 2025
Autoriza o pagamento de Adicionais aos Empregados Públicos Efetivos da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, nos Casos Que Menciona.
    A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Esta Lei Complementar regulamenta e autoriza o pagamento de Adicionais Mensais a Empregados Públicos Efetivos da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, nas hipóteses que menciona.
        Art. 2º. 
        Fica autorizado o pagamento de Adicional mensal, nos seguintes termos:
          I – 
          No valor correspondente a 02 (duas) UFMLPs - Unidades Fiscais do Município de Lagoa da Prata - para o Empregado Público Efetivo desta Casa que seja designado como Agente de Contratação, nos termos do Inciso LX do Art. 6º da “Lei Federal nº 14.133, de 2021”, ou como Pregoeiro, nos termos dos §§ 1º, 3º e 5º do Art. 8º da “Lei Federal nº 14.133, de 2021”;
            I – 
            No valor correspondente a 2,5 (duas e meia) UFMLPs – Unidades Fiscais do Município de Lagoa da Prata – para o Empregado Público Efetivo desta Casa que seja designado como Agente de Contratação, nos termos do Inciso LX do Art. 6º da “Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021”; ou como Pregoeiro, nos termos dos §§ 1º, 3º e 5º do Art. 8º da “Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021”; e também designado como gerenciador dos Processos de Contratação Direta, tanto Dispensa, quanto Inexigibilidade, e dos Procedimentos Auxiliares previstos no Art. 78 da “Lei Nacional nº 14.133, de 1º de abril de 2021”, cuidando do controle dos prazos de tramitação e do impulsionamento dos referidos processos de contratação.
            Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 296, de 15 de julho de 2025.
              II – 
              No valor correspondente a 01 (uma) UFMLP - Unidade Fiscal do Município de Lagoa da Prata – para o Empregado Público Efetivo desta Casa que:
                a) 
                Seja designado como integrante da Equipe de Apoio ao Pregoeiro, nos termos dos §§ 1º, 3º e 5º do Art. 8º da “Lei Federal nº 14.133, de 2021”.
                  b) 
                  Seja integrante da Comissão de Contratação prevista no Inciso L do Art. 6º da “Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021”;
                    § 1º 
                    Fica vedada a cumulação de Adicional nas hipóteses previstas no Caput deste Artigo e em seus Incisos.
                      § 2º 
                      Somente os Empregados com efetiva participação nos Procedimentos Licitatórios farão jus à percepção do Adicional previsto neste artigo;
                        § 3º 
                        O suplente do Empregado Público designado para as funções descritas neste Artigo somente fará jus ao Adicional nele previsto no mês em que, efetivamente, vier a participar de algum Procedimento Licitatório.
                          Art. 3º. 
                          Os Adicionais instituídos por esta Lei Complementar seguirão as normas da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT – quanto a seus reflexos sobre os vencimentos dos Empregados Públicos Efetivos desta Casa.
                            Parágrafo único  
                            Em nenhuma hipótese os Adicionais se incorporarão ao vencimento do emprego público.
                              Art. 4º. 
                              O Empregado Púbico desta Casa que receber qualquer um dos Adicionais previstos nesta Lei Complementar, caso haja necessidade, exercerá as funções e atribuições respectivas além do horário de expediente normal da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, hipótese em que não terá direito ao recebimento de horas extras.
                                Art. 4º. 
                                O Empregado Púbico desta Casa que receber qualquer um dos Adicionais previstos nesta Lei Complementar não exercerá as funções e atribuições respectivas no horário de expediente normal da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, exceto aquelas hipóteses em que as funções e atribuições a serem desenvolvidas impactarem diretamente no curso dos processos de trabalho desta Casa.
                                Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 296, de 15 de julho de 2025.
                                  § 1º 
                                  As funções e atribuições exercidas fora do horário de expediente normal da Câmara Municipal de Lagoa da Prata não darão ao Empregado Público o direito ao recebimento de horas extras.
                                  Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 296, de 15 de julho de 2025.
                                    § 2º 
                                    As Portarias que nomearem os empregados definirão quais as funções e atribuições poderão ser executadas dentro do horário de expediente normal da Câmara Municipal de Lagoa da Prata.
                                    Inclusão feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 296, de 15 de julho de 2025.
                                      Art. 5º. 
                                      As despesas decorrentes desta Lei Complementar, correrão à conta de dotação própria do orçamento vigente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata.
                                        Art. 6º. 
                                        Ficam revogadas as disposições das Leis Complementares Municipais nº 105/2011 e 165/2016.
                                          Art. 7º. 
                                          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos ao mês de janeiro de 2024.

                                            Lagoa da Prata, 13 de março de 2024.

                                             

                                            DI GIANNE DE OLIVEIRA NUNES

                                            Prefeito Municipal

                                              ATENÇÃO

                                              O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                              A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                              Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.