Lei Complementar nº 51, de 30 de setembro de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

51

2005

30 de Setembro de 2005

“ DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

a A
Dispõe sobre a Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata e dá outras Providências.
    A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      Princípios e Diretrizes Gerais
        Art. 1º. 
        As atividades da Administração Municipal serão regidas pelas disposições constantes na presente Lei, adequadamente planejadas, coordenadas e controladas sob a orientação e supervisão do Prefeito.
          Art. 2º. 
          São Princípios da Administração Municipal legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência, bem como outros previstos na Constituição da República e na Lei Orgânica do Município.
            Art. 3º. 
            A ação do governo será planejada tendo em vista o desenvolvimento físico-territorial, econômico-social e cultural do Município, como também objetivando a melhor aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da Prefeitura Municipal.
              Art. 4º. 
              O planejamento compreende a elaboração e manutenção atualizadas dos seguintes instrumentos básicos:
                I – 
                Plano Diretor
                  II – 
                  Plano Plurianual;
                    III – 
                    Diretrizes Orçamentárias;
                      IV – 
                      Orçamento Anual.
                        Art. 5º. 
                        Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, de acordo com a essencialidade da obra ou do serviço, tendo em vista o atendimento do interesse público.
                          Art. 6º. 
                          Os assuntos submetidos ao Prefeito deverão ser previamente coordenados em todas as unidades às quais se acham afetos, mediante consultas, atendimentos e reuniões, de modo a sempre compreenderem soluções integradas que se harmonizem com o planejamento de governo traçado para o Município.
                            Art. 7º. 
                            O controle e a execução das atividades da Administração Municipal deverão ser exercidos em todas as unidades com os seguintes objetivos:
                              I – 
                              harmonizar o programa de governo com as atividades de unidades, reorientando-as quando em desvio;
                                II – 
                                atualizar permanentemente os serviços municipais com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público;
                                  III – 
                                  assegurar a observância da legislação aplicável às atividades municipais;
                                    IV – 
                                    controlar as aplicações dos dinheiros públicos e a guarda dos bens patrimoniais.
                                      Art. 8º. 
                                      A Prefeitura recorrerá para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a órgãos ou entidades do setor público estadual ou a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
                                        Art. 9º. 
                                        Quando qualquer função de responsabilidade da Administração Municipal for realizada por entidade pública ou privada, mediante delegação, convênio ou contrato, serão obrigatórios a programação e o controle das atividades em causa, estendendo-se estas exigências às entidades subvencionadas pelo Município.
                                          Art. 10. 
                                          A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores, mediante o seu treinamento e aperfeiçoamento, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração.
                                            CAPÍTULO II
                                            Da Organização Administrativa
                                              Art. 11. 
                                              A Administração Municipal direta compreende a Prefeitura Municipal, as Secretarias e os órgãos de assessoramento seguintes:
                                                I – 
                                                Gabinete do Prefeito;
                                                  II – 
                                                  Assessoria Jurídica;
                                                    III – 
                                                    Secretaria Municipal de Administração e Governo;
                                                      IV – 
                                                      Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                        V – 
                                                        Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
                                                          VI – 
                                                          Secretaria Municipal de Desportos;
                                                            VII – 
                                                            Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                                                              VIII – 
                                                              Secretaria Municipal de Fazenda;
                                                                IX – 
                                                                Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
                                                                  X – 
                                                                  Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
                                                                    XI – 
                                                                    Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                      XII – 
                                                                      Controladoria Municipal;
                                                                        XIII – 
                                                                        Contadoria Municipal;
                                                                          XIV – 
                                                                          Tesouraria Municipal;
                                                                            XV – 
                                                                            Setores;
                                                                              XVI – 
                                                                              Diretorias de Escolas.
                                                                                Parágrafo único  
                                                                                A Administração Municipal Indireta compõe-se pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, de natureza autárquica.
                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                  Da Competência dos Órgãos
                                                                                    Art. 12. 
                                                                                    À Assessoria Jurídica compete:
                                                                                      I – 
                                                                                      representar o Município, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
                                                                                        II – 
                                                                                        executar atividades de pesquisa e elaboração de pareceres jurídicos verbais ou escritos sobre matéria de sua competência;
                                                                                          III – 
                                                                                          controlar os prazos previstos na Lei Orgânica do Município para sanção ou veto das proposições de leis encaminhadas pela Edilidade;
                                                                                            IV – 
                                                                                            prestar assessoramento técnico em sua área de atividade;
                                                                                              V – 
                                                                                              elaborar projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
                                                                                                VI – 
                                                                                                orientar e participar juridicamente dos inquéritos e processos administrativos;
                                                                                                  VII – 
                                                                                                  a organização e atualização da coletânea de leis municipais, bem como de legislações estadual e federal de interesses do Município;
                                                                                                    VIII – 
                                                                                                    desenvolver e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal;
                                                                                                      IX – 
                                                                                                      manter arquivo próprio dos decretos, portarias, leis, projetos de leis e convênios
                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                        À Secretaria Municipal de Administração e Governo compete:
                                                                                                          I – 
                                                                                                          coordenar as atividades ligadas à administração geral da Prefeitura, especialmente receber, distribuir, controlar, selecionar e treinar pessoal;
                                                                                                            II – 
                                                                                                            incumbir-se das atividades de movimentação e registro, administrar a aquisição, o recebimento, a guarda e a distribuição de material e o controle de seu consumo;
                                                                                                              III – 
                                                                                                              registrar, inventariar e proteger os bens móveis e imóveis e de natureza industrial de propriedade do Município ou sob sua custódia;
                                                                                                                IV – 
                                                                                                                controlar a frota de veículos, máquinas e equipamentos de uso geral da administração;
                                                                                                                  V – 
                                                                                                                  receber, registrar, arquivar, controlar e distribuir correspondências, processos e documentos, providenciando igualmente sua expedição;
                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                    controlar e providenciar a publicação de atos oficiais;
                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                      emitir requisição de diárias de passagens, executar a operacionalização dos benefícios sociais que estejam sob a responsabilidade do órgão;
                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                        controlar o sistema de processamento de dados;
                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                          propor e coordenar os planos de desenvolvimento de pessoal (planos de cargos e carreiras, estatutos, planos de capacitação etc.)
                                                                                                                            X – 
                                                                                                                            o recrutamento, seleção, registro e controle funcional, pagamento e demais atividades relativas ao pessoal da Prefeitura;
                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                              o processamento de licitações para efetivar a compra de materiais e a contratação de obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;
                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                a elaboração de normas para a administração e a conservação dos bens municipais;
                                                                                                                                  XIII – 
                                                                                                                                  a padronização de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento dos processos e documentos que tramitam na Prefeitura;
                                                                                                                                    XIV – 
                                                                                                                                    a promoção de atividades relativas à organização e ao aperfeiçoamento dos métodos de trabalho dos órgãos da Prefeitura.
                                                                                                                                      XV – 
                                                                                                                                      desempenhar a atividade de coordenação político-administrativa da Prefeitura com os Municípios, pessoalmente ou através de órgãos e instituições que o representam;
                                                                                                                                        XVI – 
                                                                                                                                        preparar o expediente pessoal do Prefeito;
                                                                                                                                          XVII – 
                                                                                                                                          preparar o expediente externo a ser assinado ou despachado pelo Prefeito;
                                                                                                                                            XVIII – 
                                                                                                                                            atender às pessoas que procurarem o Prefeito, encaminhando-as a essa autoridade ou marcando-lhes audiências;
                                                                                                                                              XIX – 
                                                                                                                                              coordenar e supervisionar as publicações e divulgações das atividades do Executivo Municipal;
                                                                                                                                                XX – 
                                                                                                                                                fazer os registros relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões, de que deva participar ou em que tenha interesse o Prefeito, e coordenar as providências com elas relacionadas;
                                                                                                                                                  XXI – 
                                                                                                                                                  adotar todas as providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento das solenidades programadas, emitindo, inclusive, convite;
                                                                                                                                                    XXII – 
                                                                                                                                                    recepcionar visitantes;
                                                                                                                                                      XXIII – 
                                                                                                                                                      coordenar as relações do Executivo com o Legislativo, providenciando os contatos com os Vereadores, recebendo, encaminhando e providenciando as solicitações e sugestões emanadas dos mesmos;
                                                                                                                                                        XXIV – 
                                                                                                                                                        coordenar ou colaborar na redação dos atos oficiais, em mensagens, exposições, relatórios e correspondência oficial;
                                                                                                                                                          XXV – 
                                                                                                                                                          controlar o expediente do gabinete, mantendo arquivo próprio para cópias de indicações, moções e requerimentos;
                                                                                                                                                            XXVI – 
                                                                                                                                                            executar atividades afins.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              O Prefeito Municipal será representado em solenidades oficiais pelo Secretário Municipal de Administração e Governo, sempre que for para isso credenciado;
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                O Diretor Geral de Administração e Governo auxiliará o titular da pasta e o substituirá em suas ausências e impedimentos, quando designado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                  Os setores de Pessoal, Compras e Almoxarifado integram a estrutura da Secretaria Municipal de Administração e Governo.
                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                    À Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                      elaborar as políticas municipais, os planos, programas e projetos relacionados com o apoio ao trabalho, habitação popular, assistência social e a criança e adolescente, responsabilizando-se por sua execução, coordenação, controle e avaliação;
                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                        implementar programas de desenvolvimento comunitário;
                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                          desenvolver programas de acompanhamento e apoio a criança e ao adolescente;
                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                            desenvolver programas especiais de apoio a população carente do Município em geral e, especificamente, ao idoso e as pessoas portadoras de deficiências;
                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                              encaminhar as decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal de Assistência Social, oriundas de sua competência legal;
                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                opinar sobre a concessão e subvenção a entidades de ação social, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e aprovando a respectiva prestação de contas;
                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                    dirigir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e controlar as ações municipais que versem sobre a execução da política de assistência social, de habitação popular, assistência a criança e ao adolescente e de apoio ao trabalho;
                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                      gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                        promover a organização das entidades não governamentais existentes no Município, que tenham como objetivo a prestação de assistência social aos cidadãos;
                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                          desenvolver os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos públicos municipais;
                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                            a orientação e assistência técnica na criação e no funcionamento de associações de bairros e outras organizações sociais que visem à participação comunitária;
                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                              exercer outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Chefe do Executivo Municipal que estejam relacionadas com sua área de atuação.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                Os Setores de Atenção a Criança e Programas Especiais, de Assistência Social, de Habitação integram a estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                                                                                                  Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                  À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo compete:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    a responsabilidade pela política de desenvolvimento do Município;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      estimular as ações que visem ao progresso econômico e social;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        articular para as políticas de comércio, indústria, serviços e agropecuária;
                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                          planejar as ações do governo municipal com vistas a exercer maior atração aos investidores nas áreas de agropecuária, industrialização, armazenamento, produção, comercialização e serviços;
                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                            desenvolver as ações necessárias a propulsão e desenvolvimento do Distrito Industrial “ Presidente Juscelino Kubitscheck”;
                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                              estimular o surgimento de indústrias caseiras e artesanais;
                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                estimular o associativismo participativo e produtivo;
                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                  desenvolver programas visando estimular microempresas;
                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                    estudar a viabilização de planos de setorização de comércio e serviços;
                                                                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                                                                      administrar, satisfatoriamente, o Matadouro Municipal;
                                                                                                                                                                                                                        XI – 
                                                                                                                                                                                                                        coordenar ações que visem estimular os setores agrícolas e pecuários do Município, estimulando maior produtividade;
                                                                                                                                                                                                                          XII – 
                                                                                                                                                                                                                          manter registros de mão-de-obra e oferta de emprego em nosso Município, voltados para o apoio ao trabalho e a inserção de trabalhadores no mercado de trabalho local;
                                                                                                                                                                                                                            XIII – 
                                                                                                                                                                                                                            desenvolver estudos da realidade do Município no tocante às suas potencialidades econômicas;
                                                                                                                                                                                                                              XIV – 
                                                                                                                                                                                                                              desenvolver e implementar a atividade turística no Município;
                                                                                                                                                                                                                                XV – 
                                                                                                                                                                                                                                planejamento da atividade turística, através do conhecimento prévio do meio físico, suas aptidões e limitações naturais, dos fenômenos culturais e sociais, dos aspectos econômicos da região;
                                                                                                                                                                                                                                  XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                  diagnosticar o potencial turístico como área turística, seja em termos de recursos turísticos disponíveis – matéria-prima do turismo, seja em termos de estrutura de apoio – infra-estrutura urbana, serviços, instalações e equipamentos turísticos, seja em termos de demanda existente;
                                                                                                                                                                                                                                    XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                    promover o turismo social da população do Município;
                                                                                                                                                                                                                                      XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                      gerar novos empregos com o desenvolvimento da atividade turística;
                                                                                                                                                                                                                                        XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                        melhorar e ampliar a infra-estrutura turística;
                                                                                                                                                                                                                                          XX – 
                                                                                                                                                                                                                                          melhorar a capacitação da mão-de-obra empregada no setor;
                                                                                                                                                                                                                                            XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                            manter, melhorar e aproveitar os atrativos turísticos;
                                                                                                                                                                                                                                              XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                              conservar e enriquecer o patrimônio histórico e cultural e as manifestações populares;
                                                                                                                                                                                                                                                XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                desenvolver áreas estagnadas;
                                                                                                                                                                                                                                                  XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                  participar ativamente do Circuito Turístico Rota dos Tropeiros, no qual Lagoa da Prata está inserida, para desenvolver a atividade turística do Município e região;
                                                                                                                                                                                                                                                    XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                                    elaborar e executar projetos de melhoria na infra-estrutura dos atrativos turísticos, equipamentos e serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                      XXVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      exercer outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Chefe do Executivo Municipal, bem como aquelas que relacionem com sua área de atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                                                        À Secretaria Municipal de Desportos compete:
                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                          planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do desporto no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                            prestar cooperação e assistência financeira supletiva às entidades municipais dirigentes do desporto;
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal pertinente;
                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                assessorar o Prefeito Municipal no planejamento, na organização e no acompanhamento do esporte e do lazer no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  dirigir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e controlar todas as atividades de administração dos bens e equipamentos públicos destinados ao estímulo e desenvolvimento do desporto e do lazer;
                                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    estimular as atividades recreativas para a população;
                                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      administrar os bens públicos municipais destinados a prática de esportes;
                                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        acompanhar, dirigir e orientar as atividades do setor que lhe é subordinado;
                                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          promover a organização de associações e clubes desportivos;
                                                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            promover, com regularidade, torneios, campeonatos e disputas, visando ao aproveitamento técnico de atletas do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                              XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              promover a utilização dos parques, praças e jardins municipais para fins recreativos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                exercer outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Chefe do Executivo Municipal, bem como aquelas que relacionem com sua área de atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                  O setor de Esportes integra a estrutura da Secretaria Municipal de Desportos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política educacional e cultural do Município, no âmbito de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        coordenar o sistema educacional do Município, de acordo com a legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          a responsabilidade pelas atividades relativas à educação de ensino fundamental e ensino médio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              a elaboração e execução do Plano Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                a manutenção de programas de alimentação escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a instalação e manutenção de bibliotecas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a difusão cultural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      dirigir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e controlar todas as atividades relacionadas política da educação no que concerne às divisões subordinadas a sua área de atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        providenciar convênios visando à melhoria do padrão educacional do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          articular-se com outros órgãos, visando estimular atividades culturais no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            incentivar o surgimento de grupos culturais no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover concursos literários, artísticos e culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                estimular os eventos artísticos e culturais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dirigir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e controlar todas as atividades inerentes a cultura, no âmbito do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Diretor Geral de Educação e Cultura auxiliará o titular da pasta e o substituirá em suas ausências e impedimentos, quando designado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os setores de Cultura e de Administração de Materiais integram a estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        À Secretaria Municipal de Fazenda compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          executar as atividades relativas a administração financeira e contábil do Município, cabendo-lhe, especialmente, cadastrar, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos e demais rendas municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            receber, pagar, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover o registro e os controles contábeis da administração financeira, patrimonial e orçamentária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                elaborar e executar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Administração e Governo os orçamentos do Município e os planos plurianuais e diretrizes orçamentárias municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  assessorar o Chefe do Executivo em assuntos fazendários e na formulação da política financeira do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda, a Contadoria Municipal, a Tesouraria Municipal e o setor de Tributação, Fiscalização e Cadastro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      À Secretaria de Meio Ambiente, órgão central de implementação da política ambiental, compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        planejar, coordenar, executar e controlar atividades que visem à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o Município, observadas as peculiaridades locais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            formular as normas técnicas e legais e os padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  emitir parecer sobre os pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras e de fontes degradadoras dos recursos ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    expedir Alvarás de Localização e Funcionamento ou quaisquer outras licenças relacionadas as atividades de controle ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      formular as normas técnicas e legais que constituam as posturas do Município no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que o Executivo Municipal deve atuar para manter a qualidade do meio ambiente local;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            propor a criação, no Município, de áreas de interesse para proteção ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação da consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                articular-se com outros órgãos e Secretarias da Prefeitura, em especial as de Obras e Urbanismo, Saúde e Educação, para integração de suas atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos ambientais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover, em conjunto com os demais órgãos municipais, o controle da utilização, comercialização, armazenagem e transporte de produtos tóxicos e/ou perigosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      acionar o CODEMA e implementar as suas deliberações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        submeter à deliberação do CODEMA as propostas de políticas, normatizações, procedimentos e diretrizes definidas para o gerenciamento ambiental municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          submeter à deliberação do CODEMA os pareceres técnicos emitidos pela Secretaria, referentes ao licenciamento ambiental de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiental, bem como as proposições de aplicação de penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O setor de Parques e Jardins integra Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              À Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                elaborar a programação e o projeto das obras públicas municipais, bem como acompanhar a sua execução, observadas as diretrizes do planejamento municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  coordenar as atividades de planejamento urbano e de implementação do Plano Diretor do Município, em colaboração com as demais secretarias e órgãos da Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    executar a recuperação e conservação de edifícios próprios municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      coordenar e executar as atividades relacionadas coma a prestação dos serviços públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        coordenar a elaboração das políticas de transporte e trânsito, controle urbano, estrutura urbana, saneamento básico, drenagem e limpeza urbana no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          controlar o uso do solo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fiscalizar e fazer cumprir as normas referentes as posturas municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              construir e conservar estradas, caminhos e pontes, segundo o planejamento rodoviário do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fiscalizar os contratos relativos a serviços executados por terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  administrar, manter e operar os serviços de pavimentação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    coordenar atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Diretor Geral de Obras e Urbanismo auxiliará o titular da pasta e o substituirá em suas ausências e impedimentos, quando designado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os setores de Edificações e de Transporte e Limpeza Pública integram a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          À Secretaria Municipal de Saúde compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            formular a executar a política municipal de prestação de serviços de saúde, a partir das demandas sociais e da realidade epidemiológica do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar e executar as medidas que visem à promoção, preservação, manutenção e recuperação da vigilância sanitária e epidemiológica, bem como promover e incentivar estudos e programas sobre problemas médicos sanitários do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                exercer a direção municipal do Sistema Único de Saúde – SUS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  gerir o Fundo Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    coordenar a gestão colegiada de saúde no Município, segundo normas vigentes da política nacional de saúde, visando ao aproveitamento dos recursos humanos e materiais na área de saúde, das instituições estaduais e federais no âmbito municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover as atividades de assistência odontológica, atenção escolar, prestação de serviços de odontologia curativa simplificada a adultos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        promover e executar ações específicas de enfermagem e vigilância epidemiológica municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          promover e executar os serviços de apoio laboratorial e de vigilância sanitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            promover inspeções de saúde e atenção médica aos servidores públicos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              orientar, coordenar e executar a prestação de serviços de saneamento básico nas áreas insalubres, conforme normas técnicas pertinentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    formar consórcios administrativos intermunicipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de vigilância sanitária no âmbito do Município, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar para controlá-las;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela população e substâncias prejudiciais a sua saúde, de forma integrada com a Vigilância Epidemiológica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            elaborar o Código Sanitário Municipal para o exercício do poder de polícia do Município quanto à qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              promover a integração da Vigilância Sanitária com os órgãos de defesa do consumidor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do Município no que diz respeito a sua adequação as normas de proteção a saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  XX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover programas de disseminação de informações de interesse a saúde do consumidor para a população em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    XXI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estimular a participação popular na fiscalização das ações sobre meio ambiente da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados direta ou indiretamente com a saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre produtos, serviços e ambientes com maior potencial de riscos a saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos federais e estaduais necessários a viabilização da implantação de um sistema de Vigilância Sanitária Municipal, que atenda aos anseios da população, de forma a resgatar a função social de Vigilância Sanitária;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fornecer à Unidade Federal informação referente à atuação da Vigilância Sanitária no município, com vistas a contribuir para uma efetiva integração entre os órgãos responsáveis por esta atividade em outros níveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Diretor Geral de Saúde auxiliará o titular da pasta e o substituirá em suas ausências e impedimentos, quando designado pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os setores de Saúde e de Vigilância Sanitária integram a Secretaria Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Controladoria Municipal compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  centralizar a fiscalização da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, visando à utilização racional do serviço público;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    acompanhar a execução de projetos e atividades, bem como a aplicação de recursos públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      executar auditoria administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        organizar, acompanhar, orientar e fiscalizar as licitações realizadas pela administração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          arquivar e acompanhar os processos relativos ao controle do Tribunal de Contas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            exercer outras atribuições da área e outras que lhe forem cometidas pelo chefe do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              À Contadoria Municipal compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                coordenar a execução de serviços de contabilidade dos Fundos Municipais e da Prefeitura Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  escriturar os livros de contabilidade obrigatórios, bem como os livros necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover a consolidação das contabilidades dos Fundos Municipais de Saúde, Assistência Social e Criança e Adolescente, a Contabilidade da Prefeitura Municipal e as Contabilidades da Câmara Municipal e do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      promover as prestações de contas do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Chefe do Executivo Municipal, bem como aquelas que relacionem com sua área de atuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          À Tesouraria compete:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            efetuar os recebimentos e pagamentos da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              realizar o movimento dos fundos municipais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                guardar os valores da Prefeitura ou de terceiros à mesma caucionados;
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  organizar e Controlar todas as movimentações financeiras;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Chefe do Executivo Municipal, bem como aquelas que relacionem com sua área de atuação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aos Setores, competem:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        dirigir e executar, segundo normas a serem estabelecidas em portaria editada pelo Prefeito Municipal, os serviços que lhe são afetos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Às Diretorias de Escola competem coordenar, dirigir, supervisionar e orientar, segundo normas a serem estabelecidas em portaria editada pelo Prefeito Municipal, as escolas que lhe são afetas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Administração Municipal compõe-se ainda dos seguintes fundos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fundo Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fundo Municipal de Habitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fundo Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fundo Municipal de Saúde.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Das Disposições Finais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as Leis Complementares nº 034/2000, 040/2001, 045/2002 e 046/2002 e os artigos 4º, 6º, 8º, 10, 11, 12, 13 e 16 da Lei Complementar nº 41/2000.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, 30 de setembro de 2005.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ANTÔNIO DIVINO DE MIRANDA

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            MARLÚCIO MEIRELES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Secretário Municipal de Administração