Resolução nº 750, de 17 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

750

2017

17 de Julho de 2017

“REGULAMENTA O CONTROLE DE PRESENÇA E FALTAS DOS VEREADORES ÀS REUNIÕES E SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA.”

a A
Vigência a partir de 17 de Abril de 2019.
Dada por Resolução nº 791, de 17 de abril de 2019
Regulamenta o Controle de Presença e Faltas dos Vereadores às Reuniões e Sessões da Câmara Municipal de Lagoa da Prata.
    A Câmara Municipal de Lagoa da Prata, aprovou e eu, Edmar Nunes Miranda, Presidente, nos termos do Artigo 38, Inciso IV da LOM e Artigo 38, Inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte Resolução:
      Art. 1º. 
      O não comparecimento do Vereador a Reunião Ordinária implicará a perda do valor correspondente a 1/8 (um oitavo) do seu subsídio mensal, por falta, salvo doença comprovada ou se for aceita justificativa pela Presidência da Câmara, conforme determina o Artigo 36, Inciso XXI do Regimento Interno.
        Art. 2º. 
        O não comparecimento do Vereador a Reunião Extraordinária implicará a perda do valor correspondente a 1/16 (um dezesseis avos) do seu subsídio mensal, por falta, salvo doença comprovada ou se for aceita justificativa pela Presidência da Câmara, conforme determina o Artigo 36, Inciso XXI do Regimento Interno.
          § 1º 
          As Reuniões Extraordinárias, quando necessárias, se realizarão em data a ser definida em consenso pelos Vereadores, sempre às 20 (vinte) horas.
            § 1º 
            As Reuniões Extraordinárias, quando necessárias, se realizarão em data a ser definida em consenso pelos vereadores, sempre das 17 (dezessete) às 19 (dezenove) horas.
            Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 751, de 21 de agosto de 2017.
              § 1º 
              As Reuniões Extraordinárias quando necessárias, se realizarão em data a ser definida pela Presidência, sempre às 18 (dezoito) horas.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 770, de 18 de junho de 2018.
                § 1º 
                As Reuniões Extraordinárias, quando necessárias, se realizarão em data e horário a serem definidos pela Presidência.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 791, de 17 de abril de 2019.
                  § 2º 
                  As Reuniões Extraordinárias serão convocadas, por escrito ou por outro meio de comunicação, com certificação do servidor responsável quanto ao contato com o Vereador, com o prazo mínimo de antecedência de 48 (quarenta e oito) horas.
                    § 3º 
                    Havendo urgência, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser dispensado, desde que haja autorização por parte dos Vereadores, de forma unânime.
                      § 4º 
                      A falta às Reuniões Extraordinárias previstas nos §§ 2º e 3º somente acarretará o desconto previsto no caput deste Artigo quando atingir o número de 06 (seis) faltas durante a Sessão Legislativa, sendo que a partir destas toda falta acarretará o referido desconto.
                        § 5º 
                        Havendo um comunicado preliminar por escrito do Vereador de que se ausentará do município em determinado período, se for(em) marcada(s) Reunião(ões) Extraordinária(s) neste período, a falta do parlamentar não será inserida na soma que possa acarretar desconto em seu subsídio.
                          Art. 3º. 
                          O não comparecimento do Vereador a Audiência Pública prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a correspondente na área de Saúde, implicará a perda do valor correspondente a 1/16 (um dezesseis avos) do seu subsídio mensal, por falta, salvo doença comprovada ou se for aceita justificativa pela Presidência da Câmara, conforme determina o Artigo 36, Inciso XXI do Regimento Interno.
                            § 1º 
                            As Audiências Públicas previstas no caput deste Artigo se realizarão na segunda quinzena dos meses de fevereiro, maio e setembro, em data e horário a serem definidos pela Presidência da Câmara, as quais devem ser convocadas, por escrito ou por outro meio de comunicação, com certificação do servidor responsável quanto ao contato com o Vereador, com o prazo mínimo de antecedência de 07 (sete) dias.
                              § 1º 
                              As Audiências Públicas previstas no caput deste Artigo se realizarão na segunda quinzena dos meses de fevereiro, maio e setembro, em data e horário a serem definidos pela Presidência da Câmara, sempre nos horários de 18 (dezoito), as quais devem ser convocadas, por escrito ou por outro meio de comunicação, com certificação do servidor responsável quanto ao contato com o Vereador, com o prazo mínimo de antecedência de 07 (sete) dias.
                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 770, de 18 de junho de 2018.
                                § 2º 
                                Havendo urgência, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser dispensado, desde que haja autorização por parte dos Vereadores, de forma unânime.
                                  Art. 4º. 
                                  O não comparecimento do Vereador a Sessão Solene prevista em Resolução desta Casa de Leis implicará a perda do valor correspondente a 1/16 (um dezesseis avos) do seu subsídio mensal, por falta, salvo doença comprovada ou se for aceita justificativa pela Presidência da Câmara, conforme determina o Artigo 36, Inciso XXI do Regimento Interno.
                                    § 1º 
                                    As Sessões Solenes previstas no caput deste Artigo se realizarão na segunda quinzena do mês de sua realização, o qual está previsto na Resolução que a instituiu, em data e horário a serem definidos pela Presidência da Câmara, as quais devem ser convocadas, por escrito ou por outro meio de comunicação, com certificação do servidor responsável quanto ao contato com o Vereador, com o prazo mínimo de antecedência de 15 (quinze) dias.
                                      § 2º 
                                      Havendo urgência, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser dispensado, desde que haja autorização por parte dos Vereadores, de forma unânime.
                                        Art. 5º. 
                                        O não comparecimento do Vereador a Reunião das Comissões Permanentes desta Casa, que se realizará pelo menos uma vez por semana e cujo cronograma será elaborado pela Assessoria Jurídica da Casa, implicará a perda do valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do seu subsídio mensal, por falta, salvo doença comprovada ou se for aceita justificativa pela Presidência da Câmara, conforme determina o Artigo 36, Inciso XXI do Regimento Interno.
                                          Parágrafo único  
                                          A falta às Reuniões das Comissões Permanentes desta Casa somente acarretará o desconto previsto no caput deste Artigo quando atingir o número de 08 (oito) faltas durante a Sessão Legislativa, sendo que a partir destas toda falta acarretará o referido desconto.
                                            Art. 6º. 
                                            O não comparecimento do Vereador a qualquer reunião convocada pela Presidência, fruto de Requerimento aprovado em plenário, implicará a perda do valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do seu subsídio mensal, por falta, salvo doença comprovada ou se for aceita justificativa pela Presidência da Câmara, conforme determina o Artigo 36, Inciso XXI do Regimento Interno.
                                              § 1º 
                                              As Reuniões mencionadas no caput deste Artigo devem ser convocadas, por escrito ou por outro meio de comunicação, com certificação do servidor responsável quanto ao contato com o Vereador, com o prazo mínimo de antecedência de 72 (setenta e duas) horas.
                                                § 2º 
                                                Havendo urgência, o prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser dispensado, desde que haja autorização por parte dos Vereadores, de forma unânime.
                                                  § 3º 
                                                  A falta às Reuniões previstas no caput deste Artigo somente acarretará o desconto no Subsídio quando atingir o número de 06 (seis) faltas durante a Sessão Legislativa, sendo que a partir destas, toda falta acarretará o referido desconto.
                                                    Art. 7º. 
                                                    Não será considerada falta, para os efeitos desta Resolução, a ausência em qualquer reunião realizada nos períodos de Recesso Legislativo.
                                                      Art. 8º. 
                                                      Ficam revogadas as disposições contidas na Resolução nº 380/2000 desta Casa Legislativa.
                                                        Art. 9º. 
                                                        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                           

                                                          Câmara Municipal de Lagoa da Prata, 17 de Julho de 2017.

                                                           

                                                          EDMAR NUNES MIRANDA


                                                          Presidente da Câmara

                                                            ATENÇÃO

                                                            O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                            A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                            Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.