Lei Complementar nº 79, de 16 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

79

2008

16 de Dezembro de 2008

CRIA EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 6 de Dezembro de 2011 e 4 de Novembro de 2014.
Dada por Lei Complementar nº 104, de 06 de dezembro de 2011
“Cria Emprego Público de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias no Município de Lagoa da Prata e dá outras providências”.
    A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam criados os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias no Município de Lagoa da Prata – Minas Gerais, que observarão os quantitativos, a estrutura de classes e padrões de vencimentos definidos no Anexo I desta Lei.
        Parágrafo único  
        As despesas resultantes desta lei não excederão ao valor atualmente despendido pelo Município na contratação desses profissionais.
          Art. 2º. 
          O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, em Programas cuja execução seja de responsabilidade deste Município, mediante vinculo direto entre os referidos Agentes e o Município.
            Art. 3º. 
            O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal de saúde.
              Parágrafo único  
              São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
                I – 
                a atualização de instrumentos para diagnósticos demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação;
                  II – 
                  a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
                    III – 
                    o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, de óbito, doenças e outros agravos à saúde;
                      IV – 
                      o estimulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
                        V – 
                        a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
                          VI – 
                          a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e as outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida.
                            Art. 4º. 
                            O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:
                              I – 
                              residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
                                II – 
                                haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica de formação inicial e continuada;
                                  III – 
                                  haver concluído o ensino fundamental.
                                    Parágrafo único  
                                    O candidato a Agente Comunitário de Saúde deverá comprovar, no ato da posse, que reside na comunidade pertencente à regional de saúde, e semestralmente, após a contratação.
                                      Art. 5º. 
                                      O Agente de Combate as Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local de saúde.
                                        Art. 6º. 
                                        O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:
                                          I – 
                                          haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica de formação inicial e continuada;
                                            II – 
                                            haver concluído o ensino fundamental.
                                              Art. 7º. 
                                              A contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e a de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
                                                § 1º 
                                                O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação quando julgado pertinente.
                                                  § 2º 
                                                  Fica instituído o Título de Experiência para fins de classificação no Processo Seletivo para a contratação prevista no caput deste Artigo, nos seguintes termos:
                                                    I – 
                                                    O tempo de serviço prestado no Município, na administração direta ou indireta, nas atribuições próprias dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, será contado à base de 2 (dois) pontos por ano de serviço prestado, até o limite de 10(dez) pontos, a Título de Experiência;
                                                      II – 
                                                      O tempo superior a seis meses completos será contado à base de 1(um) ponto.
                                                        § 3º 
                                                        Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelo processo seletivo público submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis de Trabalho - CLT.
                                                          Art. 8º. 
                                                          A Administração Pública Municipal somente poderá rescindir unilateralmente o contrato trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, na ocorrência das seguintes hipóteses:
                                                            I – 
                                                            prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT;
                                                              II – 
                                                              acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
                                                                III – 
                                                                necessidade de redução de quadro pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar 101/2000; e
                                                                  IV – 
                                                                  insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
                                                                    V – 
                                                                    extinção do Programa de Saúde da Família pelo Governo Federal;
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 4º desta Lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        É vedada à utilização de contratação temporária por excepcional interesse público e de contratos entre o Poder Público e cooperativas de trabalho para o desempenho das atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, excetuada a hipótese de combate de surtos endêmicos, hipótese em que será observada a regulamentação do artigo 37, IX da Constituição Federal.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Os que na data da publicação desta lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente ao Município, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo com vistas ao cumprimento do disposto nesta lei.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                              Art. 12. 
                                                                              As despesas decorrentes desta Lei correção à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
                                                                                Art. 13. 
                                                                                Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Complementar nº 030/99.

                                                                                  Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, 16 de dezembro de 2008.

                                                                                   

                                                                                  ​ANTÔNIO DIVINO DE MIRANDA

                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                    Anexo I

                                                                                    CLASSE DE EMPREGOS

                                                                                    DENOMINAÇÃO

                                                                                    Nº DE EMPREGOS

                                                                                    SÍMBOLO DE VENCIMENTOS

                                                                                    Agente Comunitário de Saúde I

                                                                                    Agente Comunitário de Saúde II

                                                                                    Agente Comunitário de Saúde III

                                                                                    74

                                                                                    E-1

                                                                                    E-2

                                                                                    E-3


                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 104, de 06 de dezembro de 2011.

                                                                                      ATENÇÃO

                                                                                      O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                      A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                      Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.