Lei Complementar nº 51, de 30 de setembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 78, de 16 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 117, de 26 de fevereiro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 117, de 26 de fevereiro de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 130, de 22 de agosto de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 137, de 06 de março de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 185, de 06 de julho de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 257, de 09 de fevereiro de 2023
Altera o(a)
Lei Complementar nº 3, de 22 de maio de 1991
Art. 1º.
As atividades da Administração Municipal serão regidas pelas disposições constantes na presente Lei, adequadamente planejadas, coordenadas e controladas sob a orientação e supervisão do Prefeito.
Art. 2º.
São Princípios da Administração Municipal legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e eficiência, bem como outros previstos na Constituição da República e na Lei Orgânica do Município.
Art. 3º.
A ação do governo será planejada tendo em vista o desenvolvimento físico-territorial, econômico-social e cultural do Município, como também objetivando a melhor aplicação dos recursos humanos, materiais e financeiros da Prefeitura Municipal.
Art. 5º.
Na elaboração e execução de seus programas, a Prefeitura estabelecerá o critério de prioridades, de acordo com a essencialidade da obra ou do serviço, tendo em vista o atendimento do interesse público.
Art. 6º.
Os assuntos submetidos ao Prefeito deverão ser previamente coordenados em todas as unidades às quais se acham afetos, mediante consultas, atendimentos e reuniões, de modo a sempre compreenderem soluções integradas que se harmonizem com o planejamento de governo traçado para o Município.
Art. 7º.
O controle e a execução das atividades da Administração Municipal deverão ser exercidos em todas as unidades com os seguintes objetivos:
I –
harmonizar o programa de governo com as atividades de unidades, reorientando-as quando em desvio;
II –
atualizar permanentemente os serviços municipais com o objetivo de proporcionar melhor atendimento ao público;
III –
assegurar a observância da legislação aplicável às atividades municipais;
IV –
controlar as aplicações dos dinheiros públicos e a guarda dos bens patrimoniais.
Art. 8º.
A Prefeitura recorrerá para a execução de obras e serviços, sempre que admissível e aconselhável, mediante contrato, concessão, permissão ou convênio, a órgãos ou entidades do setor público estadual ou a pessoas ou entidades do setor privado, de forma a alcançar melhor rendimento, evitando novos encargos e ampliação desnecessária do quadro de servidores.
Art. 9º.
Quando qualquer função de responsabilidade da Administração Municipal for realizada por entidade pública ou privada, mediante delegação, convênio ou contrato, serão obrigatórios a programação e o controle das atividades em causa, estendendo-se estas exigências às entidades subvencionadas pelo Município.
Art. 10.
A Prefeitura procurará elevar a produtividade dos seus servidores, mediante o seu treinamento e aperfeiçoamento, a fim de possibilitar o estabelecimento de níveis adequados de remuneração.
Art. 11.
A Administração Municipal direta compreende a Prefeitura Municipal, as Secretarias e os órgãos de assessoramento seguintes:
I –
Gabinete do Prefeito;
II –
Assessoria Jurídica;
III –
Secretaria Municipal de Administração e Governo;
IV –
Secretaria Municipal de Assistência Social;
V –
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo;
VI –
Secretaria Municipal de Desportos;
VII –
Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
VIII –
Secretaria Municipal de Fazenda;
IX –
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
X –
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
XI –
Secretaria Municipal de Saúde;
XII –
Controladoria Municipal;
XIII –
Contadoria Municipal;
XIV –
Tesouraria Municipal;
XV –
Setores;
XVI –
Diretorias de Escolas.
Parágrafo único
A Administração Municipal Indireta compõe-se pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, de natureza autárquica.
Art. 12.
À Assessoria Jurídica compete:
I –
representar o Município, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
II –
executar atividades de pesquisa e elaboração de pareceres jurídicos verbais ou escritos sobre matéria de sua competência;
III –
controlar os prazos previstos na Lei Orgânica do Município para sanção ou veto das proposições de leis encaminhadas pela Edilidade;
IV –
prestar assessoramento técnico em sua área de atividade;
V –
elaborar projetos de leis, justificativas de vetos, decretos, regulamentos, contratos e outros documentos de natureza jurídica;
VI –
orientar e participar juridicamente dos inquéritos e processos administrativos;
VII –
a organização e atualização da coletânea de leis municipais, bem como de legislações estadual e federal de interesses do Município;
VIII –
desenvolver e desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Prefeito Municipal;
IX –
manter arquivo próprio dos decretos, portarias, leis, projetos de leis e convênios
Art. 13.
À Secretaria Municipal de Administração e Governo compete:
I –
coordenar as atividades ligadas à administração geral da Prefeitura, especialmente receber, distribuir, controlar, selecionar e treinar pessoal;
II –
incumbir-se das atividades de movimentação e registro, administrar a aquisição, o recebimento, a guarda e a distribuição de material e o controle de seu consumo;
III –
registrar, inventariar e proteger os bens móveis e imóveis e de natureza industrial de propriedade do Município ou sob sua custódia;
IV –
controlar a frota de veículos, máquinas e equipamentos de uso geral da administração;
V –
receber, registrar, arquivar, controlar e distribuir correspondências, processos e documentos, providenciando igualmente sua expedição;
VI –
controlar e providenciar a publicação de atos oficiais;
VII –
emitir requisição de diárias de passagens, executar a operacionalização dos benefícios sociais que estejam sob a responsabilidade do órgão;
VIII –
controlar o sistema de processamento de dados;
IX –
propor e coordenar os planos de desenvolvimento de pessoal (planos de cargos e carreiras, estatutos, planos de capacitação etc.)
X –
o recrutamento, seleção, registro e controle funcional, pagamento e demais atividades relativas ao pessoal da Prefeitura;
XI –
o processamento de licitações para efetivar a compra de materiais e a contratação de obras e serviços necessários às atividades da Prefeitura;
XII –
a elaboração de normas para a administração e a conservação dos bens municipais;
XIII –
a padronização de recebimento, distribuição, controle do andamento e arquivamento dos processos e documentos que tramitam na Prefeitura;
XIV –
a promoção de atividades relativas à organização e ao aperfeiçoamento dos métodos de trabalho dos órgãos da Prefeitura.
XV –
desempenhar a atividade de coordenação político-administrativa da Prefeitura com os Municípios, pessoalmente ou através de órgãos e instituições que o representam;
XVI –
preparar o expediente pessoal do Prefeito;
XVII –
preparar o expediente externo a ser assinado ou despachado pelo Prefeito;
XVIII –
atender às pessoas que procurarem o Prefeito, encaminhando-as a essa autoridade ou marcando-lhes audiências;
XIX –
coordenar e supervisionar as publicações e divulgações das atividades do Executivo Municipal;
XX –
fazer os registros relativos às audiências, visitas, conferências e reuniões, de que deva participar ou em que tenha interesse o Prefeito, e coordenar as providências com elas relacionadas;
XXI –
adotar todas as providências que se tornarem necessárias ao fiel cumprimento das solenidades programadas, emitindo, inclusive, convite;
XXII –
recepcionar visitantes;
XXIII –
coordenar as relações do Executivo com o Legislativo, providenciando os contatos com os Vereadores, recebendo, encaminhando e providenciando as solicitações e sugestões emanadas dos mesmos;
XXIV –
coordenar ou colaborar na redação dos atos oficiais, em mensagens, exposições, relatórios e correspondência oficial;
XXV –
controlar o expediente do gabinete, mantendo arquivo próprio para cópias de indicações, moções e requerimentos;
XXVI –
executar atividades afins.
§ 1º
O Prefeito Municipal será representado em solenidades oficiais pelo Secretário Municipal de Administração e Governo, sempre que for para isso credenciado;
§ 2º
O Diretor Geral de Administração e Governo auxiliará o titular da pasta e o substituirá em suas ausências e impedimentos, quando designado pelo Prefeito Municipal.
§ 3º
Os setores de Pessoal, Compras e Almoxarifado integram a estrutura da Secretaria Municipal de Administração e Governo.
Art. 14.
À Secretaria Municipal de Assistência Social compete:
I –
elaborar as políticas municipais, os planos, programas e projetos relacionados com o apoio ao trabalho, habitação popular, assistência social e a criança e adolescente, responsabilizando-se por sua execução, coordenação, controle e avaliação;
II –
implementar programas de desenvolvimento comunitário;
III –
desenvolver programas de acompanhamento e apoio a criança e ao adolescente;
IV –
desenvolver programas especiais de apoio a população carente do Município em geral e, especificamente, ao idoso e as pessoas portadoras de deficiências;
V –
encaminhar as decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal de Assistência Social, oriundas de sua competência legal;
VI –
opinar sobre a concessão e subvenção a entidades de ação social, promovendo a fiscalização da aplicação de recursos e aprovando a respectiva prestação de contas;
VII –
VIII –
dirigir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e controlar as ações municipais que versem sobre a execução da política de assistência social, de habitação popular, assistência a criança e ao adolescente e de apoio ao trabalho;
IX –
gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente;
X –
promover a organização das entidades não governamentais existentes no Município, que tenham como objetivo a prestação de assistência social aos cidadãos;
XI –
desenvolver os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos públicos municipais;
XII –
a orientação e assistência técnica na criação e no funcionamento de associações de bairros e outras organizações sociais que visem à participação comunitária;
XIII –
exercer outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Chefe do Executivo Municipal que estejam relacionadas com sua área de atuação.
Parágrafo único
Os Setores de Atenção a Criança e Programas Especiais, de Assistência Social, de Habitação integram a estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 15.
À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo compete:
I –
a responsabilidade pela política de desenvolvimento do Município;
II –
estimular as ações que visem ao progresso econômico e social;
III –
articular para as políticas de comércio, indústria, serviços e agropecuária;
IV –
planejar as ações do governo municipal com vistas a exercer maior atração aos investidores nas áreas de agropecuária, industrialização, armazenamento, produção, comercialização e serviços;
V –
desenvolver as ações necessárias a propulsão e desenvolvimento do Distrito Industrial “ Presidente Juscelino Kubitscheck”;
VI –
estimular o surgimento de indústrias caseiras e artesanais;
VII –
estimular o associativismo participativo e produtivo;
VIII –
desenvolver programas visando estimular microempresas;
IX –
estudar a viabilização de planos de setorização de comércio e serviços;
X –
administrar, satisfatoriamente, o Matadouro Municipal;
XI –
coordenar ações que visem estimular os setores agrícolas e pecuários do Município, estimulando maior produtividade;
XII –
manter registros de mão-de-obra e oferta de emprego em nosso Município, voltados para o apoio ao trabalho e a inserção de trabalhadores no mercado de trabalho local;
XIII –
desenvolver estudos da realidade do Município no tocante às suas potencialidades econômicas;
XIV –
desenvolver e implementar a atividade turística no Município;
XV –
planejamento da atividade turística, através do conhecimento prévio do meio físico, suas aptidões e limitações naturais, dos fenômenos culturais e sociais, dos aspectos econômicos da região;
XVI –
diagnosticar o potencial turístico como área turística, seja em termos de recursos turísticos disponíveis – matéria-prima do turismo, seja em termos de estrutura de apoio – infra-estrutura urbana, serviços, instalações e equipamentos turísticos, seja em termos de demanda existente;
XVII –
promover o turismo social da população do Município;
XVIII –
gerar novos empregos com o desenvolvimento da atividade turística;
XIX –
melhorar e ampliar a infra-estrutura turística;
XX –
melhorar a capacitação da mão-de-obra empregada no setor;
XXI –
manter, melhorar e aproveitar os atrativos turísticos;
XXII –
conservar e enriquecer o patrimônio histórico e cultural e as manifestações populares;
XXIII –
desenvolver áreas estagnadas;
XXIV –
participar ativamente do Circuito Turístico Rota dos Tropeiros, no qual Lagoa da Prata está inserida, para desenvolver a atividade turística do Município e região;
XXV –
elaborar e executar projetos de melhoria na infra-estrutura dos atrativos turísticos, equipamentos e serviços.
XXVI –
exercer outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Chefe do Executivo Municipal, bem como aquelas que relacionem com sua área de atuação;
Art. 16.
À Secretaria Municipal de Desportos compete:
I –
planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do desporto no Município;
II –
prestar cooperação e assistência financeira supletiva às entidades municipais dirigentes do desporto;
III –
zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal pertinente;
IV –
assessorar o Prefeito Municipal no planejamento, na organização e no acompanhamento do esporte e do lazer no Município;
V –
dirigir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e controlar todas as atividades de administração dos bens e equipamentos públicos destinados ao estímulo e desenvolvimento do desporto e do lazer;
VI –
estimular as atividades recreativas para a população;
VII –
administrar os bens públicos municipais destinados a prática de esportes;
VIII –
acompanhar, dirigir e orientar as atividades do setor que lhe é subordinado;
IX –
promover a organização de associações e clubes desportivos;
X –
promover, com regularidade, torneios, campeonatos e disputas, visando ao aproveitamento técnico de atletas do Município;
XI –
promover a utilização dos parques, praças e jardins municipais para fins recreativos;
XII –
exercer outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Chefe do Executivo Municipal, bem como aquelas que relacionem com sua área de atuação;
Parágrafo único
O setor de Esportes integra a estrutura da Secretaria Municipal de Desportos.
Art. 17.
À Secretaria Municipal de Educação e Cultura compete:
I –
assessorar o Prefeito Municipal na formulação da política educacional e cultural do Município, no âmbito de sua competência;
II –
coordenar o sistema educacional do Município, de acordo com a legislação vigente;
III –
a responsabilidade pelas atividades relativas à educação de ensino fundamental e ensino médio;
IV –
a instalação e manutenção de estabelecimentos municipais de ensino;
V –
a elaboração e execução do Plano Municipal de Educação;
VI –
a manutenção de programas de alimentação escolar;
VII –
a instalação e manutenção de bibliotecas;
VIII –
a difusão cultural;
IX –
dirigir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e controlar todas as atividades relacionadas política da educação no que concerne às divisões subordinadas a sua área de atuação;
X –
providenciar convênios visando à melhoria do padrão educacional do Município;
XI –
articular-se com outros órgãos, visando estimular atividades culturais no Município;
XII –
incentivar o surgimento de grupos culturais no Município;
XIII –
promover concursos literários, artísticos e culturais;
XIV –
estimular os eventos artísticos e culturais;
XV –
dirigir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e controlar todas as atividades inerentes a cultura, no âmbito do Município.
§ 1º
O Diretor Geral de Educação e Cultura auxiliará o titular da pasta e o substituirá em suas ausências e impedimentos, quando designado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º
Os setores de Cultura e de Administração de Materiais integram a estrutura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 18.
À Secretaria Municipal de Fazenda compete:
I –
executar as atividades relativas a administração financeira e contábil do Município, cabendo-lhe, especialmente, cadastrar, lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos e demais rendas municipais;
II –
receber, pagar, guardar e movimentar o dinheiro e outros valores do Município;
III –
promover o registro e os controles contábeis da administração financeira, patrimonial e orçamentária;
IV –
elaborar e executar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Administração e Governo os orçamentos do Município e os planos plurianuais e diretrizes orçamentárias municipais;
V –
assessorar o Chefe do Executivo em assuntos fazendários e na formulação da política financeira do Município.
Parágrafo único
Integram a estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda, a Contadoria Municipal, a Tesouraria Municipal e o setor de Tributação, Fiscalização e Cadastro.
Art. 19.
À Secretaria de Meio Ambiente, órgão central de implementação da política ambiental, compete:
I –
planejar, coordenar, executar e controlar atividades que visem à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
II –
formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental para o Município, observadas as peculiaridades locais;
III –
formular as normas técnicas e legais e os padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;
IV –
exercer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação ambiental;
V –
exercer o poder de polícia nos casos de infração da lei ambiental e de inobservância de norma ou padrão estabelecido;
VI –
emitir parecer sobre os pedidos de localização e funcionamento de fontes poluidoras e de fontes degradadoras dos recursos ambientais;
VII –
expedir Alvarás de Localização e Funcionamento ou quaisquer outras licenças relacionadas as atividades de controle ambiental;
VIII –
formular as normas técnicas e legais que constituam as posturas do Município no que se refere ao saneamento e aos serviços urbanos e rurais;
IX –
planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastramento de atividades econômicas degradadoras do meio ambiente e de informações ambientais do Município;
X –
estabelecer as áreas ambientais prioritárias em que o Executivo Municipal deve atuar para manter a qualidade do meio ambiente local;
XI –
propor a criação, no Município, de áreas de interesse para proteção ambiental;
XII –
desenvolver atividades de educação ambiental e atuar na formação da consciência pública sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
XIII –
articular-se com outros órgãos e Secretarias da Prefeitura, em especial as de Obras e Urbanismo, Saúde e Educação, para integração de suas atividades;
XIV –
manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos ambientais;
XV –
promover, em conjunto com os demais órgãos municipais, o controle da utilização, comercialização, armazenagem e transporte de produtos tóxicos e/ou perigosos;
XVI –
acionar o CODEMA e implementar as suas deliberações;
XVII –
submeter à deliberação do CODEMA as propostas de políticas, normatizações, procedimentos e diretrizes definidas para o gerenciamento ambiental municipal;
XVIII –
submeter à deliberação do CODEMA os pareceres técnicos emitidos pela Secretaria, referentes ao licenciamento ambiental de atividades potencialmente degradadoras do meio ambiental, bem como as proposições de aplicação de penalidades.
Parágrafo único
O setor de Parques e Jardins integra Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 20.
À Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo compete:
I –
elaborar a programação e o projeto das obras públicas municipais, bem como acompanhar a sua execução, observadas as diretrizes do planejamento municipal;
II –
coordenar as atividades de planejamento urbano e de implementação do Plano Diretor do Município, em colaboração com as demais secretarias e órgãos da Administração Municipal;
III –
executar a recuperação e conservação de edifícios próprios municipais;
IV –
coordenar e executar as atividades relacionadas coma a prestação dos serviços públicos;
V –
coordenar a elaboração das políticas de transporte e trânsito, controle urbano, estrutura urbana, saneamento básico, drenagem e limpeza urbana no Município;
VI –
controlar o uso do solo;
VII –
fiscalizar e fazer cumprir as normas referentes as posturas municipais;
VIII –
construir e conservar estradas, caminhos e pontes, segundo o planejamento rodoviário do Município;
IX –
fiscalizar os contratos relativos a serviços executados por terceiros;
X –
administrar, manter e operar os serviços de pavimentação;
XI –
coordenar atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
§ 1º
O Diretor Geral de Obras e Urbanismo auxiliará o titular da pasta e o substituirá em suas ausências e impedimentos, quando designado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º
Os setores de Edificações e de Transporte e Limpeza Pública integram a Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
Art. 21.
À Secretaria Municipal de Saúde compete:
I –
formular a executar a política municipal de prestação de serviços de saúde, a partir das demandas sociais e da realidade epidemiológica do Município;
II –
pesquisar, planejar, orientar, fiscalizar, coordenar e executar as medidas que visem à promoção, preservação, manutenção e recuperação da vigilância sanitária e epidemiológica, bem como promover e incentivar estudos e programas sobre problemas médicos sanitários do Município;
III –
exercer a direção municipal do Sistema Único de Saúde – SUS;
IV –
gerir o Fundo Municipal de Saúde;
V –
coordenar a gestão colegiada de saúde no Município, segundo normas vigentes da política nacional de saúde, visando ao aproveitamento dos recursos humanos e materiais na área de saúde, das instituições estaduais e federais no âmbito municipal;
VI –
promover as atividades de assistência odontológica, atenção escolar, prestação de serviços de odontologia curativa simplificada a adultos;
VII –
promover e executar ações específicas de enfermagem e vigilância epidemiológica municipal;
VIII –
promover e executar os serviços de apoio laboratorial e de vigilância sanitária;
IX –
promover inspeções de saúde e atenção médica aos servidores públicos municipais;
X –
orientar, coordenar e executar a prestação de serviços de saneamento básico nas áreas insalubres, conforme normas técnicas pertinentes;
XI –
controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
XII –
celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução;
XIII –
formar consórcios administrativos intermunicipais;
XIV –
planejar, coordenar, organizar, controlar e avaliar as ações de vigilância sanitária no âmbito do Município, de acordo com as deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
XV –
colaborar com os órgãos competentes da União e Estado na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham repercussão sobre a saúde humana, e atuar para controlá-las;
XVI –
controlar riscos e agravos decorrentes do consumo de produtos pela população e substâncias prejudiciais a sua saúde, de forma integrada com a Vigilância Epidemiológica;
XVII –
elaborar o Código Sanitário Municipal para o exercício do poder de polícia do Município quanto à qualidade sanitária dos bens de consumo e serviços prestados que se relacionem direta ou indiretamente com a saúde;
XVIII –
promover a integração da Vigilância Sanitária com os órgãos de defesa do consumidor;
XIX –
fiscalizar a propaganda comercial no âmbito do Município no que diz respeito a sua adequação as normas de proteção a saúde;
XX –
promover programas de disseminação de informações de interesse a saúde do consumidor para a população em geral;
XXI –
estimular a participação popular na fiscalização das ações sobre meio ambiente da produção e circulação de bens e da prestação de serviços relacionados direta ou indiretamente com a saúde;
XXII –
concentrar as ações de Vigilância Sanitária sobre produtos, serviços e ambientes com maior potencial de riscos a saúde;
XXIII –
solicitar apoio administrativo, técnico e financeiro de órgãos federais e estaduais necessários a viabilização da implantação de um sistema de Vigilância Sanitária Municipal, que atenda aos anseios da população, de forma a resgatar a função social de Vigilância Sanitária;
XXIV –
fornecer à Unidade Federal informação referente à atuação da Vigilância Sanitária no município, com vistas a contribuir para uma efetiva integração entre os órgãos responsáveis por esta atividade em outros níveis.
§ 1º
O Diretor Geral de Saúde auxiliará o titular da pasta e o substituirá em suas ausências e impedimentos, quando designado pelo Prefeito Municipal.
§ 2º
Os setores de Saúde e de Vigilância Sanitária integram a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 22.
A Controladoria Municipal compete:
I –
centralizar a fiscalização da gestão orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos da administração direta e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, visando à utilização racional do serviço público;
II –
acompanhar a execução de projetos e atividades, bem como a aplicação de recursos públicos;
III –
executar auditoria administrativa e operacional junto aos órgãos do Poder Executivo;
IV –
organizar, acompanhar, orientar e fiscalizar as licitações realizadas pela administração;
V –
arquivar e acompanhar os processos relativos ao controle do Tribunal de Contas;
VI –
exercer outras atribuições da área e outras que lhe forem cometidas pelo chefe do Executivo Municipal.
Art. 23.
À Contadoria Municipal compete:
I –
coordenar a execução de serviços de contabilidade dos Fundos Municipais e da Prefeitura Municipal;
II –
escriturar os livros de contabilidade obrigatórios, bem como os livros necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
III –
promover a consolidação das contabilidades dos Fundos Municipais de Saúde, Assistência Social e Criança e Adolescente, a Contabilidade da Prefeitura Municipal e as Contabilidades da Câmara Municipal e do SAAE – Serviço Autônomo de Água e Esgoto;
IV –
promover as prestações de contas do Município;
V –
exercer outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Chefe do Executivo Municipal, bem como aquelas que relacionem com sua área de atuação.
Art. 24.
À Tesouraria compete:
I –
efetuar os recebimentos e pagamentos da Prefeitura;
II –
realizar o movimento dos fundos municipais;
III –
guardar os valores da Prefeitura ou de terceiros à mesma caucionados;
IV –
organizar e Controlar todas as movimentações financeiras;
V –
exercer outras atividades que lhe sejam cometidas pelo Chefe do Executivo Municipal, bem como aquelas que relacionem com sua área de atuação
Art. 26.
Às Diretorias de Escola competem coordenar, dirigir, supervisionar e orientar, segundo normas a serem estabelecidas em portaria editada pelo Prefeito Municipal, as escolas que lhe são afetas.