Lei Complementar nº 79, de 16 de dezembro de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

79

2008

16 de Dezembro de 2008

CRIA EMPREGO PÚBLICO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DE AGENTE DE COMBATE AS ENDEMIAS NO MUNICÍPIO DE LAGOA DA PRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 25 de Outubro de 2017 e 2 de Janeiro de 2019.
Dada por Lei Complementar nº 191, de 25 de outubro de 2017
“Cria Emprego Público de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias no Município de Lagoa da Prata e dá outras providências”.
    A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam criados os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias no Município de Lagoa da Prata – Minas Gerais, que observarão os quantitativos, a estrutura de classes e padrões de vencimentos definidos no Anexo I desta Lei.
        Art. 1º. 
        Ficam criados os empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias no Município de Lagoa da Prata – Minas Gerais, que observarão os quantitativos, a estrutura de classes e padrões de vencimentos definidos no Anexo I desta Lei.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 141, de 05 de novembro de 2014.
          Parágrafo único  
          As despesas resultantes desta lei não excederão ao valor atualmente despendido pelo Município na contratação desses profissionais.
            Art. 2º. 
            O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate as Endemias, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, em Programas cuja execução seja de responsabilidade deste Município, mediante vinculo direto entre os referidos Agentes e o Município.
              Art. 3º. 
              O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal de saúde.
                Parágrafo único  
                São consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:
                  I – 
                  a atualização de instrumentos para diagnósticos demográfico e sócio-cultural da comunidade de sua atuação;
                    II – 
                    a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;
                      III – 
                      o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimento, de óbito, doenças e outros agravos à saúde;
                        IV – 
                        o estimulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;
                          V – 
                          a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família; e
                            VI – 
                            a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor de saúde e as outras políticas públicas que promovam a qualidade de vida.
                              Art. 3º-A. 
                              Serão critérios para progressão e promoção na carreira dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, além da realização de avaliação de desempenho e dos requisitos elencados na Lei Complementar Municipal nº 003/1991, o cumprimento das seguintes metas:
                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 141, de 05 de novembro de 2014.
                                I – 
                                cobrir 100% (cem por cento) da população cadastrada, com um máximo de 750 (setecentos e cinqüenta) pessoas por ACS;
                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 141, de 05 de novembro de 2014.
                                  II – 
                                  trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, por microárea pelo menos uma vez por ano;
                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 141, de 05 de novembro de 2014.
                                    III – 
                                    acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade, de modo que as visitas deverão ser programadas em conjunto com a equipe, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade, mantendo como referência a média de 1 (uma) visita a famílias por mês e/ou 95% (noventa e cinco por cento) de famílias acompanhadas por mês;
                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 141, de 05 de novembro de 2014.
                                      IV – 
                                      cadastrar todas as pessoas que moram em sua microárea e manter os cadastros atualizados pelo menos uma vez por ano;
                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 141, de 05 de novembro de 2014.
                                        V – 
                                        realizar juntamente com a equipe 03 (três) ações por mês de educação em saúde a população adstrita (hipertensos, diabéticos, gestantes, crianças, idosos, pessoas com sofrimento mental);
                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 141, de 05 de novembro de 2014.
                                          VI – 
                                          realizar juntamente com a equipe no mínimo 02 (duas) palestras por ano nas escolas e creches de sua área de abrangência;
                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 141, de 05 de novembro de 2014.
                                            VII – 
                                            participar de no mínimo 12 (doze) atividades de educação permanente estipuladas pelas enfermeiras responsáveis e/ou pela coordenação da atenção primária;
                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 141, de 05 de novembro de 2014.
                                              VIII – 
                                              promover a mobilização e a participação da comunidade visando efetivar o controle social com no mínimo de 04 (quatro) ações por ano;
                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 141, de 05 de novembro de 2014.
                                                IX – 
                                                acompanhar as condicionalidades do Programa Bolsa Família através das chamadas nutricionais 02 (duas) vezes por ano;
                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 141, de 05 de novembro de 2014.
                                                  X – 
                                                  acompanhar as condicionalidades de qualquer outro programa de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades implantado pelo Governo Federal, Estadual e Municipal de acordo com o planejamento da equipe;
                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 141, de 05 de novembro de 2014.
                                                    XI – 
                                                    alimentar mensalmente a base de dados do SIAB e E-SUS;
                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 141, de 05 de novembro de 2014.
                                                      XII – 
                                                      realizar anualmente perfil sócio econômico da comunidade e atualizações, se necessárias, na descrição do perfil do meio ambiente da área de abrangência, na realização do levantamento das condições de saneamento básico e realização do mapeamento da sua área de abrangência;
                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 141, de 05 de novembro de 2014.
                                                        XIII – 
                                                        promoção da imunização de rotina às crianças, gestantes e idosos, conforme calendário vacinal estipulado pelo Ministério da Saúde, encaminhando-as ao serviço de referência ou criando alternativas de facilitação de acesso;
                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 141, de 05 de novembro de 2014.
                                                          XIV – 
                                                          promoção do aleitamento materno exclusivo para todas as puerperas de sua microárea;
                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 141, de 05 de novembro de 2014.
                                                            XV – 
                                                            monitoramento mensal das diarréias e promoção da reidratação oral quando ocorrer em sua microárea;
                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 141, de 05 de novembro de 2014.
                                                              XVI – 
                                                              monitoramento mensal das infecções respiratórias agudas com identificação de sinais de risco e internações;
                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 141, de 05 de novembro de 2014.
                                                                XVII – 
                                                                monitoramento anual das dermatoses e parasitoses em crianças;
                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 141, de 05 de novembro de 2014.
                                                                  XVIII – 
                                                                  identificação e encaminhamento das gestantes para a primeira consulta de pré-natal e acompanhar a gestante mensalmente quando esta estiver na unidade de saúde de referência.
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 141, de 05 de novembro de 2014.
                                                                    I – 
                                                                    garantir cobertura de no mínimo 80% (oitenta por cento) dos imóveis visitados mensalmente para o controle da dengue;
                                                                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 141, de 05 de novembro de 2014.
                                                                      II – 
                                                                      realizar 30 (trinta) pesquisas larvárias por dia nos imóveis visitados para levantamento de índice e descobrimento de focos;
                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 141, de 05 de novembro de 2014.
                                                                        III – 
                                                                        realizar 30 (trinta) remoções e vedações através do controle mecânico por dia, para eliminação de criadouros;
                                                                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 141, de 05 de novembro de 2014.
                                                                          IV – 
                                                                          aplicar 30 (trinta) larvicidas autorizados pela equipe técnica por dia, como medida complementar ao controle mecânico;
                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 141, de 05 de novembro de 2014.
                                                                            V – 
                                                                            realizar 30 (trinta) orientações por dia nos imóveis visitados para evitar a proliferação dos vetores;
                                                                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 141, de 05 de novembro de 2014.
                                                                              VI – 
                                                                              atualizar, semestralmente, os cadastros dos imóveis e pontos estratégicos da sua zona;
                                                                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 141, de 05 de novembro de 2014.
                                                                                VII – 
                                                                                realizar no mínimo 09 (nove) ações de educação em saúde por ano nas escolas;
                                                                                Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 141, de 05 de novembro de 2014.
                                                                                  VIII – 
                                                                                  em período de epidemia, realizar o acompanhamento intensivo de tratamento de inseticida com UBV costal ou mecânico em todos os imóveis do perímetro.
                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 141, de 05 de novembro de 2014.
                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                    O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:
                                                                                      I – 
                                                                                      residir na área da comunidade em que atuar desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;
                                                                                        II – 
                                                                                        haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica de formação inicial e continuada;
                                                                                          III – 
                                                                                          haver concluído o ensino fundamental.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            O candidato a Agente Comunitário de Saúde deverá comprovar, no ato da posse, que reside na comunidade pertencente à regional de saúde, e semestralmente, após a contratação.
                                                                                              Art. 5º. 
                                                                                              O Agente de Combate as Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor local de saúde.
                                                                                                Art. 6º. 
                                                                                                O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da profissão:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  haver concluído, com aproveitamento, curso de qualificação básica de formação inicial e continuada;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    haver concluído o ensino fundamental.
                                                                                                      Art. 7º. 
                                                                                                      A contratação dos Agentes Comunitários de Saúde e a de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
                                                                                                        § 1º 
                                                                                                        O processo seletivo referido no caput deste artigo poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação quando julgado pertinente.
                                                                                                          § 2º 
                                                                                                          Fica instituído o Título de Experiência para fins de classificação no Processo Seletivo para a contratação prevista no caput deste Artigo, nos seguintes termos:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            O tempo de serviço prestado no Município, na administração direta ou indireta, nas atribuições próprias dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, será contado à base de 2 (dois) pontos por ano de serviço prestado, até o limite de 10(dez) pontos, a Título de Experiência;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              O tempo superior a seis meses completos será contado à base de 1(um) ponto.
                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelo processo seletivo público submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis de Trabalho - CLT.
                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                  A Administração Pública Municipal somente poderá rescindir unilateralmente o contrato trabalho dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, na ocorrência das seguintes hipóteses:
                                                                                                                    I – 
                                                                                                                    prática de falta grave, dentre as enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis de Trabalho - CLT;
                                                                                                                      II – 
                                                                                                                      acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
                                                                                                                        III – 
                                                                                                                        necessidade de redução de quadro pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei Complementar 101/2000; e
                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                          insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em 30 (trinta) dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.
                                                                                                                            V – 
                                                                                                                            extinção do Programa de Saúde da Família pelo Governo Federal;
                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                              No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art. 4º desta Lei, ou em função de apresentação de declaração falsa de residência.
                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                É vedada à utilização de contratação temporária por excepcional interesse público e de contratos entre o Poder Público e cooperativas de trabalho para o desempenho das atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, excetuada a hipótese de combate de surtos endêmicos, hipótese em que será observada a regulamentação do artigo 37, IX da Constituição Federal.
                                                                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                                                                  É vedada a utilização de contratação temporária por excepcional interesse público e de contratos entre o Poder Público e cooperativas de trabalho para o desempenho das atribuições dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, excetuada a hipótese de combate de surtos epidêmicos, hipótese em que será observada a regulamentação do artigo 37, IX da Constituição Federal. (NR)
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 141, de 05 de novembro de 2014.
                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                    Os que na data da publicação desta lei exerçam atividades próprias de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, vinculados diretamente ao Município, poderão permanecer no exercício destas atividades, até que seja concluída a realização de processo seletivo com vistas ao cumprimento do disposto nesta lei.
                                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                                      Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                                                                                        Art. 12. 
                                                                                                                                        As despesas decorrentes desta Lei correção à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
                                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei Complementar nº 030/99.

                                                                                                                                            Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, 16 de dezembro de 2008.

                                                                                                                                             

                                                                                                                                            ​ANTÔNIO DIVINO DE MIRANDA

                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                              Anexo I

                                                                                                                                              CLASSE DE EMPREGOS

                                                                                                                                              DENOMINAÇÃO

                                                                                                                                              Nº DE EMPREGOS

                                                                                                                                              SÍMBOLO DE VENCIMENTOS

                                                                                                                                              Agente Comunitário de Saúde I

                                                                                                                                              Agente Comunitário de Saúde II

                                                                                                                                              Agente Comunitário de Saúde III

                                                                                                                                              74

                                                                                                                                              E-1

                                                                                                                                              E-2

                                                                                                                                              E-3


                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 104, de 06 de dezembro de 2011.

                                                                                                                                                ATENÇÃO

                                                                                                                                                O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                                                                                Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.