Lei nº 1.523, de 17 de julho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.345, de 17 de novembro de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.857, de 18 de outubro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.001, de 14 de agosto de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.088, de 06 de abril de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei-EXECUTIVO nº 3.690, de 02 de agosto de 2022
Vigência entre 17 de Julho de 2007 e 16 de Novembro de 2014.
Dada por Lei nº 1.523, de 17 de julho de 2007
Dada por Lei nº 1.523, de 17 de julho de 2007
Art. 1º.
Fica a Câmara Municipal autorizada a firmar Convênio com instituições educacionais do ensino superior visando a concessão de estágio curricular a estudantes regularmente matriculados nos seguintes cursos:
I –
Direito;
II –
Sistema de Informação;
III –
Comunicação Social;
IV –
Serviço Social;
V –
Ciências Econômicas, Contábeis ou Administração.
Art. 2º.
O Prazo do Estágio a ser concedido via Convênio será de no máximo 01 ano, podendo ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, desde que seja de interesse das partes.
Art. 4º.
A seleção dos candidatos é de responsabilidade da Comissão Parlamentar Permanente de Educação, Saúde, Turismo, Meio Ambiente e Defesa dos Direitos Humanos.
Art. 5º.
Como critério para seleção dos estagiários serão utilizadas as tabelas de pontuação contidas no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único
Será concedido estágio ao pretendente que alcançar a maior pontuação, resultante do somatório entre as tabelas mencionadas no Caput deste Artigo, em conformidade com as vagas disponibilizadas nos termos da Portaria que regulamentará o estágio em cada exercício.
Art. 7º.
Fica autorizada a Câmara Municipal a pagar uma Bolsa mensal de complementação de estudo ao estagiário no valor equivalente a um salário mínimo.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações próprias do Orçamento da Câmara Municipal.
Art. 9º.
Os estagiários que se encontram contratados sob a vigência da Lei Municipal 1380/2006 têm seus contratos automaticamente prorrogados na data de entrada em vigência desta Lei, nas mesmas condições previstas no Art. 2º deste diploma legal.
Art. 10.
Revogam-se as disposições da Lei Municipal 1.380/2006.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Anexo I
Renda Familiar
Valor
Pontuação
Até 1 Salário Mínimo
10
1 a 2 Salários Mínimos
8
2 a 4 Salários Mínimos
6
4 a 6 Salários Mínimos
4
Acima de 6 Salários Mínimos
2
Período Escolar
Período
Pontuação
Acima do 8º *
10
7º ao 8 º
8
5º ao 6 º
6
3º ao 4 º
4
1º ao 2 º
2
Nos Casos de cursos acima de 8 Períodos.
Média Global
Valor
Pontuação
Acima de 90
10
80,1 a 90
8
70,1 a 80
6
60,1 a 70
4
60
2
Quando o aluno cursar o 1º Período, por não ter o mesmo nota anterior, será creditado ao mesmo 2 pontos.