Lei Complementar nº 68, de 12 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

68

2007

12 de Dezembro de 2007

“CRIA A GUARDA PATRIMONIAL MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

a A
Vigência a partir de 6 de Abril de 2018.
Dada por Lei nº 3.086, de 06 de abril de 2018
“Cria a Guarda Patrimonial Municipal e Dá Outras Providências.”
    A Câmara Municipal de Lagoa da Prata aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
      CAPÍTULO I
      Da Criação Da Guarda Patrimonial Municipal De Lagoa Da Prata
        Art. 1º. 
        Fica criada, nos termos do artigo 144, § 8º, da Constituição da República, e artigo 90 da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Prata, a Guarda Patrimonial Municipal, órgão responsável pelas políticas de segurança urbana, destinado à proteção de bens, serviços e instalações públicas do Município.
          Art. 1º. 
          Fica criada, nos termos do artigo 144, § 8º, da Constituição da República, e artigo 90 da Lei Orgânica do Município de Lagoa da Prata, a Guarda Civil Municipal, órgão responsável pelas políticas de segurança urbana, destinado à proteção de bens, serviços e instalações públicas do Município.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 124, de 03 de junho de 2013.
            Parágrafo único  
            A Guarda Patrimonial Municipal integrará a estrutura da Secretaria Municipal de Administração e Governo.
              Parágrafo único  
              A Guarda Civil Municipal integrará a estrutura da Secretaria Municipal de Administração e Governo.
              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 124, de 03 de junho de 2013.
                §1º 

                A Guarda Civil Municipal integrará a estrutura da Secretaria Municipal de Administração e Governo.

                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 171, de 19 de julho de 2016.
                  § 2º 

                  Aos Guardas Civis Municipais é autorizado o porte de arma de fogo, quando em serviço.

                  Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 171, de 19 de julho de 2016.
                    § 3º 

                    O porte de armas pelos ocupantes do emprego público de Guarda Civil Municipal será autorizado pelos órgãos competentes e obedecerá a critérios e procedimentos fixados na legislação própria que deverão constar de regulamento específico em âmbito municipal.

                    Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 171, de 19 de julho de 2016.
                      § 4º 

                      Para a utilização de arma por Guarda Civil Municipal é indispensável a frequência e aprovação em curso específico de capacitação e avaliação sócio-psicológica, conforme previsto em legislação específica.

                      Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 171, de 19 de julho de 2016.
                        § 5º 

                        O curso previsto no parágrafo anterior, a ser frequentado pelos Guardas Civis Municipais, deve ser realizado por estabelecimento de ensino de atividade policial.

                        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 171, de 19 de julho de 2016.
                          § 6º 

                          Somente será permitida a efetiva utilização de arma de fogo pelos Guardas Civis Municipais após a instituição, pela Administração Pública Municipal, de mecanismos de controle interno e externo dos trabalhos da Guarda Civil Municipal, consistentes na Corregedoria e na Ouvidoria.

                          Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 171, de 19 de julho de 2016.
                            § 7º 

                            As armas de fogo utilizadas pelos Guardas Civis Municipais são de propriedade, responsabilidade e guarda da Administração Pública Municipal, somente podendo ser utilizadas quando os Agentes estiverem em serviço, devendo aquela observar as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos pela Polícia Federal.

                            Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 171, de 19 de julho de 2016.
                              § 8º 

                              A Administração Pública Municipal fica obrigada a registrar ocorrência policial e a comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios e munições, que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.

                              Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 171, de 19 de julho de 2016.
                                Art. 2º. 
                                A Guarda Patrimonial Municipal exercerá suas atividades em toda a extensão do Município de Lagoa da Prata, com a finalidade de:
                                  Art. 2º. 
                                  A Guarda Civil Municipal exercerá suas atividades em toda a extensão do Município de Lagoa da Prata, com a finalidade de:
                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 124, de 03 de junho de 2013.
                                    I – 
                                    exercer, no âmbito do Município de Lagoa da Prata, o policiamento preventivo e comunitário, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;
                                      II – 
                                      prevenir e inibir atos que atentem contra os bens, instalações e serviços municipais, priorizando a segurança escolar;
                                        III – 
                                        proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;
                                          IV – 
                                          promover, em parceria com as comissões civis comunitárias, mecanismos de interação com a sociedade civil, a fim de identificar soluções para problemas e implementar projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;
                                            V – 
                                            atuar, em parceria com outros Municípios e órgãos Estaduais e da União, com vistas à implementação de ações integradas e preventivas;
                                              VI – 
                                              atuar, de forma articulada com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a ações interdisciplinares de segurança no Município, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Município;
                                                VII – 
                                                estabelecer integração com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;
                                                  VIII – 
                                                  fiscalizar o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos;
                                                    IX – 
                                                    intervir, gerenciar e mediar conflitos e crises em bens, serviços e instalações municipais ou relacionadas ao exercício de atividades controladas pelo Poder Público Municipal;
                                                      Art. 3º. 
                                                      São ainda finalidades da Guarda Patrimonial Municipal:
                                                        I – 
                                                        dar suporte a autoexecutoriedade dos atos da administração pública;
                                                          II – 
                                                          organizar, administrar, fiscalizar e desempenhar outras atividades, que lhe forem delegadas pelas autoridades competentes.
                                                            CAPÍTULO II
                                                            Do Quadro De Pessoal
                                                              Art. 4º. 
                                                              Fica criado o Emprego Público de Agente da Guarda Patrimonial, em número de 20 (vinte), que passa a fazer parte dos Anexos IV e VII da Lei Complementar Municipal 003/1991, que “Cria o Plano de Carreira do Servidor Público Civil da Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata e dá outras providências”., acrescida da redação desta Lei.,
                                                                Art. 4º. 
                                                                Fica criado o Emprego Público de Guarda Civil, em número de 20 (vinte), que passa a fazer parte dos Anexos IV e VII da Lei Complementar Municipal 003/1991, que “Cria o Plano de Carreira do Servidor Público Civil da Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata e dá outras providências”, acrescida da redação desta Lei.
                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 124, de 03 de junho de 2013.
                                                                  Art. 5º. 
                                                                  A Guarda Patrimonial Municipal terá quadro próprio de recursos humanos aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                    Art. 5º. 
                                                                    A Guarda Civil Municipal terá quadro próprio de recursos humanos aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.
                                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 124, de 03 de junho de 2013.
                                                                      Art. 6º. 
                                                                      Os Agentes da Guarda Patrimonial desempenharão suas atividades exclusivamente no território do Município, de maneira ostensiva, sendo sua corporação uniformizada.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Os Guardas Civis desempenharão suas atividades exclusivamente no território do Município, de maneira ostensiva, sendo sua corporação uniformizada.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 124, de 03 de junho de 2013.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          A Guarda Patrimonial Municipal atuará em turnos diurno e noturno, de acordo com a legislação vigente, sendo sua carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            A Guarda Civil Municipal atuará em turnos diurno e noturno, de acordo com a legislação vigente, sendo sua carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, salvo disposto em lei específica.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 124, de 03 de junho de 2013.
                                                                              Art. 8º. 
                                                                              A Guarda Patrimonial Municipal de Lagoa da Prata obedecerá ao mesmo regime jurídico único em vigor para servidores públicos municipais, com as especificações desta lei, submetendo-se, ainda, às normas previstas no Regulamento Disciplinar próprio da Corporação a ser criado por decreto do Executivo Municipal, com base na hierarquia e disciplina e, no que couber, às disposições da Lei Complementar Municipal 003/1991.
                                                                                Art. 8º. 
                                                                                A Guarda Civil Municipal de Lagoa da Prata obedecerá ao mesmo regime jurídico único em vigor para servidores públicos municipais, com as especificações desta lei, submetendo-se, ainda, às normas previstas no Regulamento Disciplinar próprio da Corporação a ser criado por decreto do Executivo Municipal, com base na hierarquia e disciplina e, no que couber, às disposições da Lei Complementar Municipal 003/1991.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 124, de 03 de junho de 2013.
                                                                                  Art. 9º. 
                                                                                  A investidura no emprego dar-se-á por concurso público, e o pretendente ao emprego deverá satisfazer os seguintes requisitos básicos:
                                                                                    I – 
                                                                                    ter idade entre 18 (dezoito) e 40 (quarenta) anos;
                                                                                      II – 
                                                                                      possuir certificado de reservista de primeira ou de segunda categoria, para o candidato do sexo masculino;
                                                                                        III – 
                                                                                        possuir conhecimento escolar correspondente ao nível fundamental completo;
                                                                                          III – 
                                                                                          prova de aptidão física, a qual deve ser eliminatória e classificatória de acordo com o desempenho de cada candidato, cuja pontuação específica e em ordem crescente para cada exercício e resultado será definida no edital do concurso público;
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.086, de 06 de abril de 2018.
                                                                                            III – 
                                                                                            prova de aptidão física, a qual deve ser eliminatória e classificatória de acordo com o desempenho de cada candidato, cuja pontuação específica e em ordem crescente para cada exercício e resultado será definida no edital do concurso público;
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 197, de 06 de abril de 2018.
                                                                                              IV – 
                                                                                              ter sanidade física e mental devidamente comprovada em exames médicos e psicológicos;
                                                                                                V – 
                                                                                                não possuir antecedentes criminais.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  O concurso público deverá ser composto das seguintes fases, de caráter eliminatório e/ou classificatório:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    prova escrita de conhecimentos;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      prova de títulos, que terá critérios definidos em regulamento do Executivo Municipal;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        prova de aptidão física;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          prova de aptidão física, a qual deve ser eliminatória e classificatória de acordo com o desempenho de cada candidato, cuja pontuação específica e em ordem crescente para cada exercício e resultado será definida no edital do concurso público;
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 193, de 08 de novembro de 2017.
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            avaliação psicológica, inclusive com análise de perfil para o cargo;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              ter sanidade física e mental devidamente comprovada em exames médicos e avaliação psicológica, de caráter eliminatório, com análise de perfil para o cargo, em especial para o uso de armamento, que será realizada por psicólogo da Polícia Federal ou por esta credenciado, a qual será custeada pelos candidatos.
                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 193, de 08 de novembro de 2017.
                                                                                                                V – 
                                                                                                                investigação social;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  exame médico ocupacional; e
                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                    curso de formação.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      As fases acima relacionadas poderão ser realizadas em etapas distintas conforme edital específico.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        O edital de concurso público determinará, entre os candidatos classificados em cada etapa, o número daqueles que poderão participar das etapas posteriores, observada sempre a ordem classificatória.
                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                          Durante o curso de formação, o candidato perceberá o equivalente a 50 % (cinqüenta por cento) do salário definido em lei.
                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                            O Curso de Formação Profissional, de caráter eliminatório e freqüência obrigatória, será ministrado a todos os candidatos nomeados e avaliará o aproveitamento do candidato nas atividades, a partir de critérios a serem definidos oportunamente durante o curso.
                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 72, de 15 de abril de 2008.
                                                                                                                              § 5º 
                                                                                                                              Ao Candidato que possuir nível de escolaridade superior ao exigido, será atribuída pontuação, na forma de título, nos termos do regulamento do Executivo.
                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                Os candidatos nomeados que não obtiverem o mínimo de 60% (sessenta por cento) de aproveitamento no curso de formação, serão exonerados.
                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 72, de 15 de abril de 2008.
                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                  Os demais candidatos aprovados, serão convocados para o Curso de Formação em outras turmas, no caso de reprovação previsto no inciso anterior.
                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 72, de 15 de abril de 2008.
                                                                                                                                    § 7º 
                                                                                                                                    Durante o curso de formação, o candidato perceberá o salário correspondente ao Emprego de Agente da Guarda Patrimonial Municipal e contará tempo de efetivo exercício.
                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 72, de 15 de abril de 2008.
                                                                                                                                      § 7º 
                                                                                                                                      Durante o curso de formação, o candidato perceberá o salário correspondente ao Emprego de Guarda Civil Municipal e contará tempo de efetivo exercício.
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 124, de 03 de junho de 2013.
                                                                                                                                        § 8º 
                                                                                                                                        Ao Candidato que possuir nível de escolaridade superior ao exigido, será atribuída pontuação, na forma de título, nos termos do regulamento do Executivo.
                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 72, de 15 de abril de 2008.
                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                          Da Hierarquia
                                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                                            A Guarda Patrimonial Municipal será composta da seguinte estrutura hierárquica:
                                                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                                                              A Guarda Civil Municipal será composta da seguinte estrutura hierárquica:
                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 124, de 03 de junho de 2013.
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                Diretor da Guarda Patrimonial Municipal;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  Agentes da Guarda Patrimonial Municipal.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    O cargo de Diretor da Guarda Patrimonial Municipal será de provimento em comissão, passando a fazer parte integrante do Anexo II da Lei Complementar Municipal 003/1991, acrescido da redação desta lei, sendo de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, devendo ter notável conhecimento na respectiva área de atuação.
                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                      O cargo de Comandante da Guarda Civil Municipal será de provimento em comissão, passando a fazer parte integrante do Anexo II da Lei Complementar Municipal 003/1991, acrescido da redação desta lei, sendo de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, devendo ter notável conhecimento na respectiva área de atuação.
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 124, de 03 de junho de 2013.
                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                        Do Regimento Interno
                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                          O regimento interno será normatizado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                            Constarão do regimento interno:
                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                              as atribuições gerais da Guarda;
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                as normas de trabalho que, por sua natureza, devam constituir disposições em separado;
                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                  outras disposições julgadas necessárias pelo Chefe do Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                    CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                    Da Implantação Da Nova Estrutura
                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                      A estrutura organizacional estabelecida nesta Lei Complementar entrará em funcionamento gradualmente, segundo as conveniências da administração pública e a disponibilidade de recursos.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        A implantação do órgão será feita por meio da efetivação das seguintes medidas:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          elaboração e aprovação do respectivo regimento interno;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            provimento dos respectivos empregos;
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              dotação dos elementos humanos e materiais indispensáveis ao seu funcionamento;
                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                instrução das chefias quanto às competências conferidas pelo regimento interno.
                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                  Das Disposições Gerais
                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                    O servidor ocupante do emprego de Agente da Guarda Patrimonial que for indiciado por autoridade policial pela prática de crime, deverá ser de imediato afastado do desempenho das atribuições próprias do emprego, exceto as administrativas e burocráticas, com finalidade exclusiva de proteção ao interesse público.
                                                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                                                      O empregado ocupante do emprego de Agente da Guarda Civil que for indiciado por autoridade policial pela prática de crime, deverá ser de imediato afastado do desempenho das atribuições próprias do emprego, exceto as administrativas e burocráticas, com finalidade exclusiva de proteção ao interesse público.
                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 124, de 03 de junho de 2013.
                                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                                        O Prefeito Municipal fica autorizado a expedir os atos necessários a Regulamentação e complementação da presente Lei, no que se refere à estruturação e funcionamento do órgão, respeitando sempre o que nela está expresso.
                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                          As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada, oportunamente, se necessário.
                                                                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                                                                            Em caso de extinção, por qualquer motivo, da Guarda Patrimonial Municipal, os contratos dos Agentes serão rescindidos unilateralmente pela Administração.
                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                              Fica o Executivo Municipal autorizado a consolidar na Lei Complementar nº 003/91 as alterações posteriores.
                                                                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                                  Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, 12 de dezembro de 2007.

                                                                                                                                                                                                  ANTÔNIO DIVINO DE MIRANDA

                                                                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                  MARLUCIO MEIRELES

                                                                                                                                                                                                  Secretário Municipal de Administração e Governo

                                                                                                                                                                                                    Anexo II

                                                                                                                                                                                                    CARGOS EM COMISSÃO

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                      Diretor da Guarda Patrimonial Municipal

                                                                                                                                                                                                      01

                                                                                                                                                                                                      C-5

                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                        Anexo IV

                                                                                                                                                                                                        CLASSES DE CARGOS EFETIVOS

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                          Denominação

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                          Símbolo de Vencimentos

                                                                                                                                                                                                          Agente da Guarda Patrimonial I

                                                                                                                                                                                                          Agente da Guarda Patrimonial II

                                                                                                                                                                                                          Agente da Guarda Patrimonial III

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                          20

                                                                                                                                                                                                          E-7

                                                                                                                                                                                                          E-8

                                                                                                                                                                                                          E-9

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                            Anexo VII

                                                                                                                                                                                                            DESCRIÇÃO DAS CLASSES DE CARGOS

                                                                                                                                                                                                              1. Classes de Cargos em Comissão

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                              Classe: Diretor da Guarda Patrimonial

                                                                                                                                                                                                              Recrutamento: Amplo

                                                                                                                                                                                                              Atribuições:

                                                                                                                                                                                                              1. Coordenar a execução dos serviços prestados pela Guarda Patrimonial Municipal;

                                                                                                                                                                                                              2. Acompanhar a execução de projetos e atividades realizadas pela Guarda Patrimonial;

                                                                                                                                                                                                              3. Cumprir e fazer cumprir os regulamentos e demais normas de serviço.

                                                                                                                                                                                                              4. Zelar pela observância de normas de segurança e higiene no trabalho.

                                                                                                                                                                                                              5. Exercer atribuições da área e outras que lhe forem cometidas pelo chefe do Executivo Municipal.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                              C) Classes de Cargos Efetivos

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                              Classe: Agente da Guarda Patrimonial Municipal

                                                                                                                                                                                                              Atribuições:

                                                                                                                                                                                                              1. exercer, no âmbito do Município de Lagoa da Prata, o policiamento preventivo e comunitário, promovendo a mediação de conflitos e o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos;

                                                                                                                                                                                                              2. prevenir e inibir atos que atentem contra os bens, instalações e serviços municipais, priorizando a segurança escolar;

                                                                                                                                                                                                              3. realizar atividades preventivas voltadas à segurança de trânsito, nas vias e logradouros municipais;

                                                                                                                                                                                                              4. proteger o patrimônio ecológico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, adotando medidas educativas e preventivas;

                                                                                                                                                                                                              5. promover, em parceria com as comissões civis comunitárias, mecanismos de interação com a sociedade civil, a fim de identificar soluções para problemas e implementar projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança nas comunidades;

                                                                                                                                                                                                              6. atuar, em parceria com outros Municípios e órgãos Estaduais e da União, com vistas à implementação de ações integradas e preventivas;

                                                                                                                                                                                                              7. atuar, de forma articulada com os órgãos municipais de políticas sociais, visando a ações interdisciplinares de segurança no Município, em conformidade com as diretrizes e políticas estabelecidas pelo Município;

                                                                                                                                                                                                              8. estabelecer integração com os órgãos de poder de polícia administrativa, visando contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

                                                                                                                                                                                                              9. fiscalizar o comércio ambulante nas vias e logradouros públicos;

                                                                                                                                                                                                              10. intervir, gerenciar e mediar conflitos e crises em bens, serviços e instalações municipais ou relacionadas ao exercício de atividades controladas pelo Poder Público Municipal;

                                                                                                                                                                                                              11. educar, orientar, fiscalizar, controlar e policiar o trânsito nas vias e logradouros municipais, visando a segurança e a fluidez no tráfego.

                                                                                                                                                                                                              12. dar suporte a autoexecutoriedade dos atos da administração pública;

                                                                                                                                                                                                              13. executar a fiscalização do Trânsito, segundo as normas do Código;

                                                                                                                                                                                                              14. organizar, administrar, fiscalizar e desempenhar outras atividades, que lhe forem delegadas pelas autoridades competentes.

                                                                                                                                                                                                              15. executar atividades afins.

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                              Qualificação

                                                                                                                                                                                                              Requisitos

                                                                                                                                                                                                              Experiência

                                                                                                                                                                                                              Agente da Guarda Patrimonial I

                                                                                                                                                                                                              Ensino Fundamental Completo

                                                                                                                                                                                                              - -

                                                                                                                                                                                                              Agente da Guarda Patrimonial II

                                                                                                                                                                                                              Ensino Fundamental Completo

                                                                                                                                                                                                              02 anos na classe anterior

                                                                                                                                                                                                              Agente da Guarda Patrimonial III

                                                                                                                                                                                                              Ensino Fundamental Completo

                                                                                                                                                                                                              02 anos na classe anterior

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                ATENÇÃO

                                                                                                                                                                                                                O SAPL tem cunho informativo e educativo, sendo a fonte de publicação eletrônica do Processo Legislativo da Câmara Municipal de Lagoa da Prata, dada sua capacidade de abrangência. Porém, não dispensa a consulta aos textos oficiais para a prova da existência de direito, nos termos do art. 337 do Código de Processo Civil.

                                                                                                                                                                                                                A compilação tem por finalidade abreviar e facilitar a consulta às fontes de informação legislativa. A compilação de Leis do Município de Lagoa da Prata é uma iniciativa mantida pela Secretaria Legislativa da Câmara, em respeito à sociedade e ao seu direito de acesso à informação, com finalidade de facilitar a pesquisa de leis e suas relações.

                                                                                                                                                                                                                Assim, dadas as limitações existentes, essa compilação é um facilitador de pesquisa, mas não resume todo o processo e não deve, no estágio atual, ser a única referência.